Acórdão de 2º Grau

Omissão de comunicação de crime 0801173-43.2018.8.18.0123


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REUNIÃO DE TRÊS PESSOAS. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 1º DO ART. 146 DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801173-43.2018.8.18.0123 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 28/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801173-43.2018.8.18.0123

APELANTE: CHARLES COSTA DE SOUZA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REUNIÃO DE TRÊS PESSOAS. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 1º DO ART. 146 DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0801173-43.2018.8.18.0123

APELANTE: CHARLES COSTA DE SOUZA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Visa o recurso a reforma da sentença:


DISPOSITIVO. A sua culpabilidade se mostrou evidente, pois havia o intento de constranger a vítima com a apresentação do simulacro de arma de fogo. Nos autos, há comprovação de que ele responde por ações penais, mas ainda sem trânsito em julgado. Sua conduta social não foi reprovada pelas testemunhas. Não foi realizado qualquer exame a respeito da personalidade do agente, o que impede a majoração da pena neste tocante. O motivo ensejador do crime foi esclarecido, tendo o réu declarado que pretendia continuar a bebedeira que já havia iniciado. As consequências não se mostraram gravosas, pois o crime foi de mera conduta. Havendo uma tênue preponderância das circunstâncias desfavoráveis ao acusado, fixo inicialmente a pena em 8 (oito) meses de detenção. Vislumbro a causa de aumento de pena prevista no §1.º do art. 146 do CP, motivo pelo qual dobro aquela inicialmente aplicada, cumulando-a em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção, tornando-a definitiva neste patamar. Considerando que o acusado está respondendo por outra ação penal, reputo que as circunstâncias judiciais não lhe são favoráveis para a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos prevista no art. 44 do Código Penal. Quanto ao benefício da suspensão condicional da pena, prevista no art. 77 do CP, vislumbro de igual modo que o desfavorecimento das circunstâncias judiciais recomendam a não concessão do benefício. A respeito do regime de cumprimento, compreendo que o acusado pode iniciar a sua execução em regime aberto, em virtude da quantidade da pena, inferior a 4 (quatro) anos. Determino que sejam suspensos os seus direitos políticos, após o trânsito em julgado. Oficie-se aos demais juízos de Parnaíba, dando conta desta condenação. Expeça-se guia de execução de penal para ser encaminhada ao juízo das execuções penais.


O RÉU interpôs recurso inominado requerendo, em síntese, o provimento do recurso para reformar a sentença para o fim de absolver o recorrente da imputação que lhe é apontada na denúncia, conforme as razões recursais.

Parecer do Ministério Público manifestando-se pelo improvimento da apelação e a consequente manutenção da sentença.

Relatório sucinto.



 


VOTO


 


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

In casu, o conjunto probatório é induvidoso, estando a autoria e materialidade sobejamente comprovados através dos depoimentos prestados em sede policial e em Juízo.

Desse modo, a decisão do juízo a quo merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 82, § 5º, da Lei 9.099/95:

Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

(…)

§ 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo conhecimento do recurso para negar provimento mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 21/06/2023

Detalhes

Processo

0801173-43.2018.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Omissão de comunicação de crime

Autor

CHARLES COSTA DE SOUZA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

28/06/2023