TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000140-78.2007.8.18.0077
APELANTE: MARIA DE JESUS GOMES COELHO
Advogado(s) do reclamante: ALZIMIDIO PIRES DE ARAUJO, EVARDO BARROS DE DEUS NUNES
APELADO: MUNICIPIO DE URUCUI - SECRETARIA DE EDUCACAO
Advogado(s) do reclamado: MICHELE RODRIGUES COSTA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA. PAGAMENTO DE SALÁRIOS ATRASADOS. DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – o Apelante alega em suas razões recursais que a servidora ingressou no serviço público de maneira irregular. Todavia, a apelada consta no Portal da Transparência do Município como servidora efetiva. Assim, não merece prosperar a alegação de que a apelada está prestando serviços de maneira irregular, uma vez que ingressou no serviço público através de concurso público, conforme Portaria nº 157/2001 juntada aos autos (id nº 5614323).
II – Quanto à alegação de violação da independência dos poderes, está não deve prosperar, uma ver que a devida prestação da Tutela Jurisdicional é o dever do Poder Judiciário. Assim, tendo em vista a violação dos direitos da Apelada, cabe ao judiciário, mediante a provocação, manifestar-se pela Justiça.
III – Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0000140-78.2007.8.18.0077
Origem:
APELANTE: MARIA DE JESUS GOMES COELHO
Advogados do(a) APELANTE: ALZIMIDIO PIRES DE ARAUJO - PI4140-A, EVARDO BARROS DE DEUS NUNES - PI4103-A
APELADO: MUNICIPIO DE URUCUI - SECRETARIA DE EDUCACAO
Advogado do(a) APELADO: MICHELE RODRIGUES COSTA - MA10563-A
RELATOR: Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATÓRIO
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE URUÇUÍ-PI contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito Auxiliar da Vara Única da Comarca de Uruçuí-PI, nos autos da reclamação trabalhista na Justiça do Trabalho, posteriormente enviada à justiça comum, ajuizada pela Apelada, Maria de Jesus Gomes Coelho.
Na sentença (id nº 5614322, pág. 48), o Juízo a quo julgou procedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, fixando os honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa a cargo do requerido.
Em suas razões recursais (id nº 5614326), o Apelante requer, em suma: que seja totalmente reformada a sentença, para julgar improcedente o pedido da inicial, alegando que não há interesse de agir por parte da Apelada.
Devidamente intimada a Apelada deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões, conforme Certidão de id nº 5614329.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 7804663.
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar no mérito da questão por entender não ser matéria de interesse público (id nº 8881607).
É o relatório.
Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, data registrada no sistema.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
V O T O
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 7804663, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
II – PRELIMINAR
A priori, deve-se ponderar que a alegação de falta de interesse de agir não pode prosperar, uma vez que resta devidamente comprovado nos autos que a Autora, ora Apelada, requereu na exordial verba alimentar não paga que é de seu direito. Além disso, deve-se destacar o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5°, XXXV, CF.
Como garantia subjetiva, o acesso à Justiça, corporificado no direito abstrato de ação, presta-se a assegurar ao cidadão o exame de toda e qualquer questão pelo Poder Judiciário, órgão precipuamente encarregado de exercer a atividade jurisdicional.
Nesse sentido, importa destacar, no caso em comento, que o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e o acesso à Justiça constituem garantias constitucionais. Logo, não há o que se falar, no caso em comento, de falta de interesse de agir, no qual passo à análise do mérito propriamente dito.
III – DO MÉRITO
In casu, o Juízo a quo entendeu pela determinação do pagamento dos salários dos meses de novembro e dezembro de 2004 e a segunda parcela do 13º salário do ano de 2004, julgando procedente o pleito do Apelado.
E para fins de objetividade na análise do feito, é pertinente delimitar a controvérsia, que se cinge a saber se a Apelada tem, ou não, direito ao recebimento dos valores em questão.
Neste ponto, deve-se, a priori, observar que o Município Apelante poderia ter comprovado facilmente a realização dos pagamentos à autora, daí provém a inversão do ônus da prova, tendo em vista que a alegação do autor é de negativa absoluta.
Contudo, em sede de contestação, o Município Apelante deixou de juntar aos autos comprovante de pagamento das verbas pleiteadas pela Autora, ora Apelada, deixando de comprovar o efetivo seu pagamento.
Ademais, deve-se ponderar que, o Apelante alega em suas razões recursais que a servidora ingressou no serviço público de maneira irregular. Todavia, a apelada consta no Portal da Transparência do Município como servidora efetiva. Assim, não merece prosperar a alegação de que a apelada está prestando serviços de maneira irregular, uma vez que ingressou no serviço público através de concurso público, conforme Portaria nº 157/2001 juntada aos autos (id nº 5614323).
Quanto à alegação de violação da independência dos poderes, está não deve prosperar, uma ver que a devida prestação da Tutela Jurisdicional é o dever do Poder Judiciário. Assim, tendo em vista a violação dos direitos da Apelada, cabe ao judiciário, mediante a provocação, manifestar-se pela Justiça.
Nesse sentido, eis o seguinte julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO 13º SALÁRIO. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. TESES: PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, NOS TERMOS DO ART. 269, I, DO CPC. REJEITADA. MÉRITO. SATISFAÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO EFETIVA DO PAGAMENTO. INOBSERVÂNCIA PELO JUÍZO DE PISO DOS CONTRA-CHEQUES COLACIONADOS. O INCENTIVO ADICIONAL REPASSADO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE CORRESPONDE AO DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO, CONFORME A PORTARIA DE Nº 1761/2007. NÃO ACOLHIDA. OS INCENTIVOS REPASSADOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE TÊM NATUREZA DISTINTA: 1) INCENTIVO DE CUSTEIO Verba destinada ao custeio da implementação dos programas comunitários de saúde, inclusive a remuneração dos agentes; 2) INCENTIVO ADICIONAL Valor que deve ser repassados pelos Estados e Municípios diretamente aos agentes comunitários de saúde, caracterizando-se como um estímulo aos agentes diante da natureza dos serviços por eles prestados, sendo, portanto, uma verba que não se confunde com o 13º salário, este um direito constitucionalmente garantido aos servidores públicos e aos celetistas. DIANTE DA NÃO COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DO 13º SALÁRIO, MERECE SER MANTIDA A CONDENAÇÃO. APELO CONHECIDO, PROVIMENTO NEGADO. REEXAME NECESSÁRIO. FIXAÇÃO DOS ÍNDICES E MARCOS DE FLUÊNCIA DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO UNÂNIME.
(TJ-AL - APL: 00005609520118020204 AL 0000560-95.2011.8.02.0204, Relator: Des. Paulo Barros da Silva Lima, Data de Julgamento: 29/01/2015, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2015)
Assim, resta patente que, a Apelada tem direito ao recebimento das verbas pleiteadas com o valor devidamente corrigido. Desse modo, a sentença de 1º Grau merece ser mantida.
IV – DO DISPOSITIVO:
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, e mantenho a sentença em todos os seus termos.
Por fim, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono do Apelado, na forma do art. 85, §11º, do CPC. Custas ex legis.
Custas ex legis.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
É como VOTO.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 15/06/2023
0000140-78.2007.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalSubsídios
AutorMARIA DE JESUS GOMES COELHO
RéuMUNICIPIO DE URUCUI - SECRETARIA DE EDUCACAO
Publicação19/06/2023