PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801225-91.2022.8.18.0028
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1º VARA DA COMARCA DE FLORIANO
Apelante: BETINHO TAVARES SOUSA
Defensor Público: EDUARDO FERREIRA LOPES
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. INCOMPATIBILIDADE COM A FORMA QUALIFICADA DO DELITO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE NO JULGAMENTO QUALIFICADO DO TEMA REPETITIVO N. 1.087. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Majorante do repouso noturno. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.087), em 25.05.2022, fixou a tese de que a causa de aumento de pena pela prática de furto no período noturno (art. 155, §1º, do CP) não incide na forma qualificada do crime (art. 155, §4º, do CP), promovendo uma mudança de posicionamento sobre a questão. Causa de aumento afastada.
2. Redimensionamento da pena em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto e 12 dias-multa.
3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso interposto pelo réu BETINHO TAVARES SOUSA, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para afastar a majorante do repouso noturno e em consequência reformar a dosimetria da pena, fixando-a definitivamente em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e 12 dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por BETINHO TAVARES SOUSA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, bem como ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado, previsto no art. 155, §§1º, 4º, incisos I, II e IV do Código Penal.
Segundo a denúncia, in verbis:
“Em face de BETINHO TAVARES SOUSA, brasileiro, natural de Colônia do Gurgueia-PI, nascido em 24/05/1992, filho de Elizete Tavares dos Santos, inscrito no CPF n.º 057.331.413- 60, residente e domiciliado na Área Anchieta, s/n, Bairro Anchieta, Colônia do Gurgueia-PI, atualmente recolhido na Penitenciária Gonçalo de Castro e Lima – Vereda Grande, em razão dos fatos descritos.
Consta no Procedimento Policial que no dia 28 de abril de 2022, por volta das 02:00, no “Mercadinho do Zezinho”, localizado na Rua São José, n.º 1014, Bairro Sambaíba Nova, nesta cidade, o denunciado Betinho Tavares Sousa, de forma consciente e voluntária, durante o repouso noturno, em concurso com um indivíduo não identificado e mediante destruição/rompimento de obstáculo e escalada, subtraiu, para si, R$ 900,00 (novecentos) reais em cédulas de papel, R$ 300,00 (trezentos) reais em moedas, 3 (três) isqueiros e 1 (uma) carteira de cigarros.
Por ocasião dos fatos, restou apurado que a equipe da Polícia Militar fazia ronda de rotina quando, na Avenida Bucar Neto, avistaram 2 (dois) indivíduos, ocasião em que um deles correu.
A equipe abordou o outro sujeito, ora denunciado, com quem foi encontrado 2 (dois) recipientes com moedas, 3 (três) isqueiros e 1 (uma) carteira de cigarros.
Ademais, quando da abordagem, o denunciado confessou o crime e levou os policiais ao local onde teria ocorrido a subtração. O local foi submetido a perícia, e chegou-se à conclusão de que os criminosos adentraram-no escalando o muro de uma residência vizinha, por onde tiveram acesso ao telhado. Após destelharem e romperem o forro, os assaltantes utilizaram-se de uma corda para acessar o interior do estabelecimento (vide anexo fotográfico).
Assim, tem-se a autoria e a materialidade delitiva demonstradas pelos depoimentos da vítima e das testemunhas, bem como pelo laudo de exame pericial anexo ao IP. Do exposto, denuncio a Vossa Excelência BETINHO TAVARES SOUSA como incurso nas penas do art. 155, §1º, § 4º, I, II, IV, do Código Penal. ”
Em suas razões recursais (ID 10747858), a defesa pugna pelo afastamento da causa de aumento de pena em razão do crime ter sido cometido durante o repouso noturno.
Em contrarrazões, o Órgão Ministerial requer o improvimento do recurso.
Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento da apelação imposta por Betinho Tavares Sousa.
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo na pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
A defesa pugna pelo afastamento da causa de aumento de pena em razão do crime ter sido cometido durante o repouso noturno.
Passemos a análise da tese supracitada.
DA EXCLUSÃO DA MAJORANTE REFERENTE AO REPOUSO NOTURNO
A defesa alega que deve ser afastada a causa de aumento prevista no §1° do artigo 155 do Código Penal, tendo em vista que tal majorante só tem aplicabilidade no furto simples.
O Código Penal, em seu artigo 155, §1º, estabelece uma causa de aumento nos casos em que o crime de furto é praticado durante o repouso noturno, determinando que o magistrado aumente a pena em 1/3:
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
Essa causa de aumento foi estabelecida para sancionar de forma mais gravosa o agente que tenta se beneficiar da diminuição e precariedade da vigilância que acontece no período noturno, com a finalidade de facilitar a concretização ou ocultação da conduta criminosa.
O primeiro ponto a ser destacado é de que “são irrelevantes os fatos das vítimas estarem ou não dormindo no momento do crime, ou o local de sua ocorrência, em estabelecimento comercial, via pública, residência desabitada ou em veículos, bastando que o furto ocorra, obrigatoriamente, à noite e em situação de repouso.” (Tema Repetitivo 1144 - 22/06/2022).
Todavia, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.087), em 25.05.2022, fixou a tese de que a causa de aumento de pena pela prática de furto no período noturno (art. 155, §1º, do CP) não incide na forma qualificada do crime (art. 155, §4º, do CP), promovendo uma mudança de posicionamento sobre a questão. Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. DOSIMETRIA. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO (ART. 155, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL). INCOMPATIBILIDADE COM A FORMA QUALIFICADA DO DELITO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE NO JULGAMENTO QUALIFICADO DO TEMA REPETITIVO N. 1.087. TRANSPOSIÇÃO VALORATIVA PARA A PRIMEIRA FASE. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmado em precedente vinculante (Tema Repetitivo n. 1.087), "[a] causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)".
2. Embora a prática do delito, no período noturno, possa, a depender do caso, ser considerada como circunstância judicial desfavorável, não compete, ao Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de habeas corpus, remédio heroico de via estreita e de cognição sumária, transpor a majorante prevista no art. 155, § 1.º, do Código Penal da terceira para a primeira fase da dosimetria.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 767.314/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 2/2/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, A DESCONSTITUIÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA PELA VIA REVISIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A questão referente à incompatibilidade da majorante do repouso noturno com a forma qualificada do delito de furto não foi objeto de prévio debate no âmbito da Corte de origem e, aparentemente, nem mesmo foi requerida nas razões de apelação. Assim, sem prévia manifestação do Tribunal de origem no ponto, afigura-se incabível o exame da matéria de forma originária, por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo n. 1087, fixou a tese de que "[a] causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)" (REsp n. 1.888.756/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe 27/6/2022). No entanto, quando do julgamento da apelação (14/11/2021 - ou seja, antes do overruling), havia consenso em ambas as Turmas da Terceira Seção desta Corte quanto à plena possibilidade de aplicação da causa de aumento do repouso noturno ao furto qualificado.
3. O que se pretende neste feito é a desconstituição dos efeitos da coisa julgada com fundamento na posterior alteração de entendimento jurisprudencial que é mais favorável ao Sentenciado. Ocorre que a pacífica jurisprudência desta Corte rechaça a pretensão que visa à revisão de decisão já transitada em julgado com base na simples modificação da compreensão jurisprudencial de determinada controvérsia.
4. Recurso desprovido.
(AgRg no HC n. 779.647/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022.)
No caso dos autos, observo que o crime de furto foi praticado mediante escalada, caracterizando a forma qualificada do delito (art. 155, §§1º, 4º, incisos I, II e IV do Código Penal), razão pela qual afasto a incidência da majorante pelo repouso noturno no crime em comento.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE
1ª FASE: Mantenho o cálculo da dosimetria realizada pelo magistrado a quo, fixando a pena-base em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
2ª FASE: O magistrado a quo não reconheceu agravantes e atenuantes. Razão pela qual mantenho a pena intermediária no mesmo patamar.
3ª FASE: Considerando que a majorante do repouso noturno restou afastada, fixo a pena definitiva do acusado em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 12 dias-multa, no regime inicial aberto, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto pelo réu BETINHO TAVARES SOUSA, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para afastar a majorante do repouso noturno e em consequência reformar a dosimetria da pena, fixando-a definitivamente em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e 12 dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 14/06/2023
0801225-91.2022.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorDelegacia de Proteção da Mulher de Floriano
RéuBETINHO TAVARES SOUSA
Publicação15/06/2023