Acórdão de 2º Grau

Liminar 0000055-42.2013.8.18.0058


Ementa

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EXISTENTE. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo Candidato Impetrante em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000055-42.2013.8.18.0058, impetrado em face do Município Apelado, visando nomeação e posse no cargo de auxiliar de serviços gerais do Município de Jerumenha/PI, para o qual restou aprovado em concurso público realizado pelo município. II. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: “Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas”. (STF. RE 598099, Relator(a): Min. GILMAR MENDES) (STJ. RMS 56.629/AC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN) III. Quanto ao Princípio da Separação dos Poderes, entendo que, para o presente caso em análise, tal fundamento resta superado nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que assim entende: “Esta Corte já assentou o entendimento de que o exame de legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não implica violação ao princípio da separação dos Poderes, porquanto não se trata, nessas hipóteses, de análise das circunstâncias que circunscrevem ao mérito administrativo” (STF. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo nº 840.237, Relator: Ministro Roberto Barroso). IV. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000055-42.2013.8.18.0058 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 13/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000055-42.2013.8.18.0058

APELANTE: ANTONIO ALVES DE MENESES FILHO

Advogado(s) do reclamante: MAX WESLEN VELOSO DE MORAIS PIRES

APELADO: MUNICIPIO DE JERUMENHA

Advogado(s) do reclamado: CESAR AUGUSTO FONSECA GONDIM


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EXISTENTE.

I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo Candidato Impetrante em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000055-42.2013.8.18.0058, impetrado em face do Município Apelado, visando nomeação e posse no cargo de auxiliar de serviços gerais do Município de Jerumenha/PI, para o qual restou aprovado em concurso público realizado pelo município.

II. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: “Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas”.
(STF. RE 598099, Relator(a): Min. GILMAR MENDES) (STJ. RMS 56.629/AC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN)
 

III. Quanto ao Princípio da Separação dos Poderes, entendo que, para o presente caso em análise, tal fundamento resta superado nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que assim entende: “Esta Corte já assentou o entendimento de que o exame de legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não implica violação ao princípio da separação dos Poderes, porquanto não se trata, nessas hipóteses, de análise das circunstâncias que circunscrevem ao mérito administrativo” (STF. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo nº 840.237, Relator: Ministro Roberto Barroso). 

IV. Recurso conhecido e provido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM da Apelação, para, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de justiça, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática para conceder a segurança, determinando à Autoridade coatora, o Prefeito Municipal de Jerumenha/PI, que proceda à nomeação e posse do Impetrante no cargo de auxiliar de serviços gerais do Município de Jerumenha/PI, para o qual restou aprovado em concurso público realizado pelo município. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6º CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 26 de maio 02 de junho de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo Candidato Impetrante em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000055-42.2013.8.18.0058, impetrado em face do Município Apelado, visando nomeação e posse no cargo de auxiliar de serviços gerais do Município de Jerumenha/PI, para o qual restou aprovado em concurso público realizado pelo município.

O MM. Juiz a quo denegou a segurança, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

O Impetrante interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença a quo, para que seja concedida a segurança, alegando: indisputável o direito líquido e certo do apelante, imediata posse do candidato aprovado dentro do número de vagas disponibilizadas no edital n.001/2010 para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, tendo em vista ter sido demonstrado a presença dos requisitos insertos no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal. 

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença recorrida, devendo ser concedida a segurança. 

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da APELAÇÃO, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie. 

MÉRITO

Conforme relatado trata-se de APELAÇÃO interposta pelo Candidato Impetrante em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000055-42.2013.8.18.0058, impetrado em face do Município Apelado, visando nomeação e posse no cargo de auxiliar de serviços gerais do Município de Jerumenha/PI, para o qual restou aprovado em concurso público realizado pelo município.

O MM. Juiz a quo denegou a segurança, nos termos do art. 487, incisoI, do CPC.

O Impetrante interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença a quo, para que seja concedida a segurança, alegando: indisputável o direito líquido e certo do apelante, imediata posse do candidato aprovado dentro do número de vagas disponibilizadas no edital n.001/2010 para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, tendo em vista ter sido demonstrado a presença dos requisitos insertos no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal.

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer que aqui se acolhe passando a integrar o presente voto, entendeu pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença recorrida, devendo ser concedida a segurança, com fundamentação nos seguintes termos:

Na origem, Antônio Alves de Meneses Filho, ora apelante, impetrou mandado de segurança, visando imediata nomeação e posse no cargo de auxiliar de serviços gerais, previsto no concurso de edital nº 001/2010, da prefeitura de Jerumenha/PI (Id. 6552584 – Pág. 2).

O certame previa 11 (onze) vagas para o cargo de auxiliar de serviços gerais, tendo o impetrante obtido a 8ª (oitava) colocação geral, o que lhe garantiu a condição de aprovado e, por conseguinte, a titularidade do direito público subjetivo à nomeação (Id. 6552584 – Pág. 14).

Nesse sentido:

REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DISPONIBILIZADAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EXPIRADO. VIOLAÇÃO A DIREITO LIQUIDO E CERTO. DEMONSTRAÇÃO. LIMITE ORÇAMENTÁRIO. FUNDAMENTO INJUSTIFICÁVEL. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. Configura violação a direito líquido e certo no caso de ocorrer a expiração do prazo de validade do certame sem que o poder público proceda a regular convocação do candidato aprovado dentro do número de vagas disponibilizadas no edital, para assumir o cargo, em observância à sua colocação. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que antes de proceder à abertura de concurso a Administração Pública deve realizar estudo de impacto orçamentário decorrente das novas contratações, não podendo, portanto, negar a nomeação aos candidatos, após regular aprovação, com fundamento no limite de gastos com pessoal imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal. (TJMG; AC-RN 5000584-05.2020.8.13.0111; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Maurício Soares; Julg. 15/12/2022; DJEMG 16/01/2023)

Em matéria de concurso público, a jurisprudência vem, reiteradamente, confirmando o entendimento segundo o qual o candidato só possui direito subjetivo, caso tenha sido aprovado dentro do número de vagas ofertadas pelo edital, respeitado o prazo de validade do concurso público, oportunidade em que a Administração Pública exercerá o juízo de conveniência e oportunidade quanto ao momento da nomeação.

Destaque-se que o Poder Público não pode mais usufruir de sua prerrogativa de discricionariedade, sob o manto da boa atuação administrativa, para avaliar o momento mais conveniente e oportuno para nomear o candidato aprovado em processo seletivo, uma vez que expirado o prazo de validade do certame.

Em que pese a validade de 2 (dois) anos do concurso, a contar da data de sua homologação, e a possibilidade de renovação por igual período prevista no item 8.1 do edital 001/2010, todos os prazos já se encontram expirados sem que o apelante tenha sido empossado. É a jurisprudência, in verbis:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO EXPIRADO. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL CAPAZ DE OBSTAR SEU DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO NO CARGO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO CONFIRMADA. 1. Tratam os autos de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo magistrado de primeiro grau que, em sede de mandado de segurança, deferiu pedido de tutela de urgência requestado, a fim de garantir a nomeação e posse de candidata aprovada em concurso público, dentro do número de vagas ofertadas, para ocupar o cargo de professora da educação infantil do município de massapê. 2. - o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que possui direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público (are 956.521 AGR/ES, Rel. Min. Roberto barroso; re 598.099-rg, Rel. Min. Gilmar Mendes). 3. No caso, expirado o prazo de validade do concurso, sem que a administração pública tenha convocado candidata aprovada e classificada dentro do número de vagas do edital, surge o direito líquido e certo à nomeação no cargo, passível de ser tutelado por meio do poder judiciário. 4. Diante de tal panorama, afigura-se perfeitamente possível e razoável, a concessão de medida de tutela de urgência, garantindo à impetrante a nomeação e posse no cargo a que fora aprovada. 5. Assim, o não provimento do presente agravo de instrumento, com a consequente confirmação do decisum recorrido, é medida que se impõe. - precedentes do STF, STJ e desta egrégia corte de justiça. - agravo de instrumento conhecido e provido. - decisão interlocutória reformada. (TJCE; AI 0625245-53.2022.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Iracema Martin do Vale Holanda; Julg. 27/06/2022; DJCE 08/07/2022; Pág. 74)

Assim é como vem decidindo o Tribunal de Justiça do Piauí:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. NOMEAÇÃO IMEDIATA. CERTAME COM PRAZO DE VALIDADE EM VIGOR. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À INVESTIDURA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas oferecidas no edital, tem direito subjetivo a ser nomeado, pois, procedendo, a administração, à indicação exata de cargos vagos a serem providos no certame, tem-se por configurada a necessidade do seu preenchimento. 2. Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ainda que aprovado dentro do número de vagas oferecidas, somente se tem por violado o direito do candidato se a administração não providenciar, dentro do prazo de validade do certame, a sua nomeação ao cargo público. 3. Não houve comprovação de contratações precárias em número suficiente para atingir a classificação do apelante. Destarte, a comprovação de contratação precária não gera automaticamente o dever de nomeação de todos os candidatos classificados em concurso público cuja validade não ainda não expirou. 4. Não demonstrada a necessidade da nomeação e ainda não exaurido o prazo de validade do certame, não se verifica direito líquido e certo, do candidato classificado dentro do número de vagas, à nomeação. 5. Recurso a que se nega provimento. (TJPI; AC 0802424-78.2018.8.18.0032; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura; DJPI 18/05/2022; Pág. 139).

Isto posto, o apelante comprovou seu direito líquido e certo à nomeação, uma vez que aprovado dentro das vagas e expirado o prazo de validade do certame, reunindo cumulativamente os requisitos legais do fumus boni iuris e do periculum in mora.

De fato, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: “Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas”. Vejamos:

STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS.

I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.

Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.

II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA.

O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos. III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário.

IV. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio. Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público.

V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
(RE 598099, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-01 PP-00521)

 

STJ. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. OCORRÊNCIA. RE 598.099/MS. IMPETRAÇÃO ANTES DO PRAZO FINAL DE VALIDADE DO CERTAME. ART. 462 DO CPC.

1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, têm direito líquido e certo à nomeação os candidatos aprovados dentro do número de vagas oferecidas no edital de concurso.

2. Embora o Mandado de Segurança tenha sido impetrado antes do prazo final de validade do certame, o certo é que o referido prazo já se esgotou. É de se aplicar o art. 493 do CPC/2015 (art. 462 do CPC/1973), segundo o qual, "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença", para o fim de se reconhecer o direito líquido e certo afirmado na inicial. No mesmo sentido: AgRg no RMS 33.797/SP, Rel.

Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 9/10/2012; AgRg no RMS 34.023/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 24/9/2012.

3. Recurso Ordinário provido.

(RMS 56.629/AC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 23/11/2018)

Quanto ao Princípio da Separação dos Poderes, entendo que, para o presente caso em análise, tal fundamento resta superado nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que assim entende: “Esta Corte já assentou o entendimento de que o exame de legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não implica violação ao princípio da separação dos Poderes, porquanto não se trata, nessas hipóteses, de análise das circunstâncias que circunscrevem ao mérito administrativo” (STF. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo nº 840.237, Relator: Ministro Roberto Barroso).

Assim, diante do exposto, resta forçoso concluir pelo direito da parte Apelada, o que conduz à reforma da sentença atacada.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas,  CONHEÇO da Apelação, para, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de justiça, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática para conceder a segurança, determinando à Autoridade coatora, o Prefeito Municipal de Jerumenha/PI, que proceda à nomeação e posse do Impetrante no cargo de auxiliar de serviços gerais do Município de Jerumenha/PI, para o qual restou aprovado em concurso público realizado pelo município. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.

É como voto.

Teresina, 12/06/2023

Detalhes

Processo

0000055-42.2013.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

ANTONIO ALVES DE MENESES FILHO

Réu

MUNICIPIO DE JERUMENHA

Publicação

13/06/2023