Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801555-39.2020.8.18.0164


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS EFETUADAS POR TERCEIROS. TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS QUE FUGIRAM DO PERFIL DO CONSUMIDOR E EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO. COMUNICAÇÃO DO FURTO E APRESENTAÇÃO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA. FRAUDE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801555-39.2020.8.18.0164 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 07/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801555-39.2020.8.18.0164

RECORRENTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

 

RECORRIDO: MARIA DO CARMO BRITO DANTAS, ROBERTO CESAR DE SOUSA ALVES

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS EFETUADAS POR TERCEIROS. TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS QUE FUGIRAM DO PERFIL DO CONSUMIDOR E EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO. COMUNICAÇÃO DO FURTO E APRESENTAÇÃO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA. FRAUDE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801555-39.2020.8.18.0164
Origem: 
RECORRENTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RECORRIDO: MARIA DO CARMO BRITO DANTAS, ROBERTO CESAR DE SOUSA ALVES
Advogado do(a) RECORRIDO: ROBERTO CESAR DE SOUSA ALVES - PI6180-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal



Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou PARCIALMENTE procedente os pedidos formulados na inicial, in verbis:


Diante do exposto e pelas razões fáticas e jurídicas acima expendidas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, com base no art. 487, I do CPC, para:

I. Que sejam canceladas as faturas do cartão objeto da lide;

II.. Condenar à requerida ao pagamento, a título de indenização por danos materiais, do importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia esta sujeita a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil e Súmula 163 do STF) e atualização monetária a partir do ajuizamento, nos termos da Lei 6.899/91;

III. Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos da exposição.

Indefiro o pedido de justiça gratuita.

Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.


O recorrente alega em suas razões: síntese fática; razões da reforma; impossibilidade de restituição em dobro – ausência de pagamento indevido. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões da parte recorrida apresentadas pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

Assinado e datado eletronicamente.


Dra ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES

 

Juíza Relatora, em substituição.




 

 

 



Teresina, 03/08/2023

Detalhes

Processo

0801555-39.2020.8.18.0164

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.

Réu

MARIA DO CARMO BRITO DANTAS

Publicação

07/08/2023