Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0010266-94.2015.8.18.0082


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INCLUSÃO INDEVIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Inscrição indevida. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES COMPROVADA. REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DEVIDA. Inscrição preexistente. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010266-94.2015.8.18.0082 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 21/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010266-94.2015.8.18.0082

RECORRENTE: LOURENCO EDUARDO DA PAIXAO

Advogado(s) do reclamante: AGAMENON LIMA BATISTA FILHO

RECORRIDO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INCLUSÃO INDEVIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Inscrição indevida. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES COMPROVADA. REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DEVIDA. Inscrição preexistente. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

  1.  

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010266-94.2015.8.18.0082
Origem: 
RECORRENTE: LOURENCO EDUARDO DA PAIXAO 
Advogado do(a) RECORRENTE: AGAMENON LIMA BATISTA FILHO - PI6824-A

RECORRIDO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Cuida-se de recurso contra sentença que, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE  demanda, para DECLARAR INEXISTENTE o débito objeto desta lide, e, em consequência, DETERMINO o cancelamento da inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes referente ao contrato nº 14880953, mas considero improcedente o pedido de indenização.

O recorrente alega em suas razões: da síntese do processo; das razões para reforma. E por fim, requer a procedência dos pedidos autorais.

O recorrido apresentou contrarrazões recursais.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em que aduz a autora que teve seu nome inscrito indevidamente.

Compulsando os autos constato que é incontroverso que a autora foi inscrita no cadastro de restrições ao crédito pela requerida, tendo em vista extrato do SPC juntado no evento nº 01.

Examinando as provas colacionadas aos autos verifico que a requerida não juntou o contrato do negócio jurídico originador do débito. Desse modo, não se desincumbiu do ônus de provar fato modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.

Assim, constatada a indevida inscrição do nome da autora em cadastro restritivo de crédito(SERASA), impõe-se o dever de indenizar.

Entretanto, quanto ao dano moral, após verificar as provas colacionadas nos autos, constata-se que há outras inscrições preexistentes, conforme extrato juntado no evento nº 1.

Desse modo, não se observa, na hipótese, abalo moral passível de indenização, conforme entendimento recentemente sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

Súmula 385: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.

 

Fica, portanto, evidente que não há direito a indenização por danos morais. No entanto, é direito do consumidor o cancelamento da inscrição indevida.

Ante o exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo, no mais, a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação atualizado, porém com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05(cinco) anos, nos moldes do art.98 §3° do CPC.

Datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 



Teresina, 21/09/2023

Detalhes

Processo

0010266-94.2015.8.18.0082

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

LOURENCO EDUARDO DA PAIXAO

Réu

OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Publicação

21/09/2023