TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800001-94.2022.8.18.0036
APELANTE: MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEVIDAMENTE COMPROVADO. CONTRATO ASSINADO. REPASSE COMPROVADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO COMPROVADO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
1. No caso em tela, verifica-se instrumento do contrato do empréstimo consignado controvertido de nº 0123417271322, ID9408438, e a comprovação de extrato bancário ID 9408438, contendo depósito da importância contratada (R$5.447,76), realizado pelo banco réu na data de 16.09.2020, em conta titularizada pelo Apelante, o que demonstra que o contrato objurgado foi devidamente formado e concluído, discrepando do afirmado pelo Apelante em sua defesa.
2. Nada obstante, o contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com a finalidade de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do CCB.
3. Extrai-se dos autos que houve a adesão ao contrato de empréstimo consignado, constando a assinatura da parte apelante, conforme documentos acostados no processo, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo, mesmo porque tais constatações não foram desmentidas em nenhuma fase do processo.
4. Assim, verifico que, com a inversão do ônus da prova, a instituição financeira fez juntada das cópias do contrato assinado pela parte autora, e do comprovante de transferência (extrato bancário), como do repasse da quantia à parte autora, ora Apelante.
5. No caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a suposta fraude na contratação do empréstimo consignado, conforme anteriormente fundamentado. Para reforçar tal entendimento, observa-se que a parte Apelante não teve nenhuma espécie de abalo psicológico comprovado. O que se discute na demanda é a regularidade do empréstimo consignado. Assim, NÃO resta configurado a necessidade de condenação em indenização por danos morais para a Apelante.
6. Ante o exposto, e o que mais dos autos constam, VOTO pelo conhecimento do presente recurso de Apelação, mas pelo seu PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença, no sentido de afastar o arbitramento da multa imposta, no que se refere a litigância de má-fé, mantendo-se a sentença recorrida nos demais termos, por seus próprios fundamentos.
7. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 10033027).
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento do presente recurso de Apelação, mas pelo seu PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença, no sentido de afastar o arbitramento da multa imposta, no que se refere a litigância de má-fé, mantendo-se a sentença recorrida nos demais termos, por seus próprios fundamentos. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 10033027), nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação cível interposta por MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA SILVA contra sentença do Juiz a quo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALTOS-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, proposta em face do Banco Bradesco S.A., ora Apelado.
Na sentença recorrida o MM Juiz a quo, julgou IMPROCEDENTE A AÇÃO nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, rejeitando o pedido autoral, aplicando à requerente as penalidades por litigância de má-fé, conforme previsto no art. 142 do Código de Processo Civil, em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
Condenou ainda, a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. A cobrança dos ônus de sucumbência fica suspensa (art. 98, §3º, CPC), tendo em vista a gratuidade judiciária concedida.
Nas razões recursais a Apelante apontou que sofreu descontos indevidos nos seus proventos, oriundo de contrato maculado por nulidade, vez que o recorrido não observou os requisitos necessários para formalização de instrumento com pessoas analfabetas ou analfabetas funcionais. A contratação indevida comprometeu densamente os proventos da parte autora que não teve outra opção a não ser arcar com o pagamento, vez que deduzido do seu benefício previdenciário.
E que a lide versa sobre nulidade contratual, quanto a não observância dos requisitos necessários para a contratação com pessoa analfabeta funcional. Nesse sentido, essas pessoas dentro da relação de consumo, torna-se hipossuficiente, pois não tem condições de examinar cláusulas contratuais, e, em consequência, torna-se indivíduo desprotegido contra eventuais abusos.
Destaca que o Apelado, deve primar pela lisura dos serviços por ele oferecidos, tomando para tanto, todas as medidas cabíveis para evitar prejuízos ao consumidor. É notória a falha de procedimento do Apelado ao descontar valores indevidos do benefício da Requerente, devendo, portanto, ser responsabilizado pelos danos causados a Suplicante em decorrência de sua má prestação de serviços.
Nos pedidos, requer que o presente recurso seja conhecido e, quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para reforma da sentença recorrida, julgando procedente os pedidos de condenação de nulidade do negócio jurídico com repetição de indébito e indenização por danos morais nos parâmetros estabelecidos por essa Egrégia Corte
Nas Contrarrazões recursais, o Banco Apelado aponta que o contrato foi devidamente assinado, e a parte apelante recebeu os valores da contratação e os utilizou, não devolvendo ao Banco. Destarte, não há se falar em vício de consentimento.
Entender isso como vício seria simplesmente rasgar as relações de boa-fé. Não pode quem quer que seja, sabendo o que está fazendo, após anos vir a juízo simplesmente dizer que não reconhece o contrato.
E que mesmo que se considerasse a operação como fraudulenta, o que se diz apenas por amor ao debate, ainda assim não restaria qualquer razão à autora, pois recebeu valores da contratação e não devolveu ao Banco. Tal conduta é muito estranha e tem ocasionado muita discussão no mundo jurídico, estando os magistrados mais atentos a tais ocorrências.
Nos pedidos, que não seja provido o recurso interposto ante a ausência de sustentação fática e legal e a condenação da parte apelante ao pagamento total das custas e honorários sucumbenciais mantida a sentença em sua integralidade.
O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 10033027).
É o relatório.
Passo ao voto.
DA ADMISSIBILIDADE
A apelação é cabível como aponta o art. 994, I, CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença terminativa. A parte é legítima e está bem representada por seu advogado.
As custas não foram recolhidas e pagas, tendo em vista que se trata de parte beneficiária da justiça gratuita.
Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários, admito a apelação na forma como interposta, nos seus efeitos legais.
DO MÉRITO RECURSAL
DA VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES
No caso em tela, no caso em tela, verifica-se instrumento do contrato do empréstimo consignado controvertido de nº 0123417271322, ID9408438, e a comprovação de extrato bancário ID 9408438, contendo depósito da importância contratada (R$5.447,76), realizado pelo banco réu na data de 16.09.2020, em conta titularizada pelo Apelante, o que demonstra que o contrato objurgado foi devidamente formado e concluído, discrepando do afirmado pelo Apelante em sua defesa.
Ressalta-se ainda que os documentos foram ratificados com a assinatura da própria Apelante, o que faz presumir que tinha plena ciência de seu conteúdo. Assim, não há que se falar em cessação da cobrança do débito mencionado na inicial, vez que houve, de fato, a contratação do referido serviço pela parte apelante.
Outrossim, verifica-se que todos os requisitos legais para validade do documento foram respeitados. A assinatura, foi devidamente aposta, com todos os seus documentos pessoais, os quais coincidem com os documentos juntados à petição inicial, bem como os endereços informados. Ademais, os documentos do contrato foram devidamente assinados, conforme se verifica na documentação acostada nos autos.
Com isso, restou comprovado a existência de relação negocial entre as partes, conforme contratos acostados aos autos, não havendo ilicitude nos valores disponibilizados na conta corrente da recorrente.
Portanto, a alegação da apelante de que o apelado não juntou aos autos o comprovante de recebimento do crédito, não merece prosperar.
Dessa forma, as Cédulas de Crédito Bancário – CCB – e os documentos relativos às contratações em referência, bem como assinatura do contrato por parte da Apelante, comprovam a efetiva legalidade das consignações realizadas pelo banco apelado junto ao benefício da parte apelante.
É importante apontar a Jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça nesse tipo de demanda, senão vejamos:
CIVIL. CONSUMIDOR.APELAÇÃO CÍVEL.EMPRÉSTIMO. IDOSO.CONTRATO ASSINADO. REPASSE COMPROVADO.DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO CONFIGURADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Inicialmente, cumpre mencionar que os requisitos para a validade do negócio jurídico, descritos no art. 104 do CC se restringem à agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.O analfabetismo não induz presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil. 2. Mesmo porque, a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato.Com o empréstimo bancário não seria diferente, pois, se assim o fosse, estar-se-ia tolhendo o direito de contratação por agente capaz, pelo simples fato de não saber ler e escrever. Em suma, o analfabeto não é incapaz no sentido legal, logo, não está impedido de contratar. 3. Na hipótese dos autos, conforme se infere da cópia do RG, consta a assinatura da parte autora, ora Apelante, que, inclusive, guarda perfeita identidade com a assinatura constante do contrato em discussão. Ademais, o repasse foi devidamente comprovado, conforme se verifica nos documentos que comprovam as transferências. 4.Para Pontes de Miranda “mútuo é um contrato real, pois exige a efetiva entrega da coisa dele objeto, para que seja aperfeiçoado. A entrega da coisa é elemento de existência do contrato de mútuo e não de sua validade ou eficácia” (Pontes de Miranda, Tratado, t. XLII4, § 4586, 1, p. 8). 5.Na espécie, como de trata de empréstimo em dinheiro, “a entrega efetiva da quantia em dinheiro é elemento essencial do contrato real de mútuo, sem o qual inexiste o próprio mútuo e não se gera qualquer espécie de obrigação de crédito. Vale dizer, o crédito e a obrigação decorrente de pagar não decorrem da promessa de transferir o dinheiro frente a promessa de aceitá-lo para pagamento futuro, mas sim da transferência efetiva do valor ao mutuário” (Nelson Nery Junior, In Código Civil Comentado, 10ª Ed., 2013). 6.Assim, verifico que, com a inversão do ônus da prova, a instituição financeira fez juntada das cópias dos contratos, assinados pela parte autora, e dos comprovantes de transferência, como do repasse da quantia à parte autora. 7.Desse modo, reconheço a validade do negócio jurídico, que se concretizou com a entrega do dinheiro, mediante deposito bancário, e, por consequência, mantenho a sentença de improcedência da demanda em todos os seus trechos. 8. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.001723-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2019).
Dessa forma, na hipótese dos autos, conforme se infere da cópia do RG, consta a assinatura da parte autora, ora Apelante, que, inclusive, guarda perfeita identidade com a assinatura constante do contrato em discussão. Ademais, o repasse foi devidamente comprovado, conforme se verifica no extrato bancário acostado aos autos, ID 9408438.
Na espécie, como se trata de empréstimo em dinheiro, “a entrega efetiva da quantia em dinheiro é elemento essencial do contrato real de mútuo, sem o qual inexiste o próprio mútuo e não se gera qualquer espécie de obrigação de crédito. Vale dizer, o crédito e a obrigação decorrente de pagar não decorrem da promessa de transferir o dinheiro frente a promessa de aceitá-lo para pagamento futuro, mas sim da transferência efetiva do valor ao mutuário” (Nelson Nery Junior, In Código Civil Comentado, 10ª Ed., 2013).
Assim, verifico que, com a inversão do ônus da prova, a instituição financeira fez juntada da cópia do contrato, assinado pela parte autora, e do extrato bancário, contendo o repasse da quantia à parte apelante.
Assim, inexiste nulidade do negócio jurídico ante a ausência de umas das hipóteses que possibilitam a sua decretação. Ora, apenas existiria nulidade do negócio jurídico se ocorresse alguma das hipóteses autorizadoras do art. 166 ou do art. 167, do Código Civil, a fim de possibilitar o reconhecimento de nulidade.
DO NÃO CABIMENTO DOS DANOS MORAIS
No caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a suposta fraude na contratação do empréstimo consignado, conforme anteriormente fundamentado.
Para reforçar tal entendimento, observa-se que a parte Apelante não teve nenhuma espécie de abalo psicológico comprovado. O que se discute na demanda é a regularidade do empréstimo consignado.
Assim, resta desconfigurado a necessidade de condenação em indenização por danos morais para a apelante.
Há jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça a respeito desta impossibilidade de condenação em danos morais. Senão vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE OBRIGAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não há como considerar indevidas as cobranças combatidas pela apelante. Com efeito, as linhas telefônicas que alegadamente teriam sido objeto de cobrança indevida, figuram apenas em requerimento de cancelamento cuja recepção pela apelada não restou provada. 2. Em conformidade com o disposto no art. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, dispositivo que tem como equivalente o art. 373, I, do Código de Processo Civil em vigor, compete ao autor, ora apelante, a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. 3. Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001857-0 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2019).
DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e o que mais dos autos constam, VOTO pelo conhecimento do presente recurso de Apelação, mas pelo seu PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença, no sentido de afastar o arbitramento da multa imposta, no que se refere a litigância de má-fé, mantendo-se a sentença recorrida nos demais termos, por seus próprios fundamentos.
O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 10033027).
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de junho de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800001-94.2022.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO CARMO DE OLIVEIRA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação14/06/2023