Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0803843-31.2021.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA – INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO – ERROR IN PROCEDENDO- A PROCURAÇÃO PÚBLICA É DOCUMENTO DISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO- O INSTRUMENTO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL JUNTADO AOS AUTOS É VÁLIDO, POIS OBSERVA REQUISITOS DO ART. 595 DO CC/02. SENTENÇA ANULADA - RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Ao que se observa dos autos, encontram-se preenchidos todos os elementos previstos na legislação processual civil que devem ser observados para o devido processamento e prosseguimento regular da demanda.Preceitua o CPC/15, em seu artigo 319 e artigo 320. 2. Acerca da necessidade de procuração pública importa salientar que não há na legislação vigente nenhuma exigência para que o analfabeto formalize contratos de empréstimos bancários via procurador constituído para tal fim ou que o respectivo negócio tenha de ser submetido a registro público. 3. Da análise do instrumento de procuração constante (id. 7576067) é possível visualizar que o referido documento está de acordo com requisitos legais elencados no Código Civil, precisamente no art. 595 do referido códex. 4. Recurso conhecido e provido, na forma do art. 932, V, “a”, do CPC, para anular a sentença e determinar o regular processamento do feito na origem. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803843-31.2021.8.18.0032 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803843-31.2021.8.18.0032

APELANTE: MANOEL DOS SANTOS OLIVEIRA

Advogado(s): EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



 

 

 

 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA – INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO – ERROR IN PROCEDENDO-  A PROCURAÇÃO PÚBLICA É DOCUMENTO DISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO-  O INSTRUMENTO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL JUNTADO AOS AUTOS É  VÁLIDO, POIS  OBSERVA REQUISITOS DO ART. 595 DO CC/02.  SENTENÇA ANULADA - RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Ao que se observa dos autos, encontram-se preenchidos todos os elementos previstos na legislação processual civil que devem ser observados para o devido processamento e prosseguimento regular da demanda. Preceitua o CPC/15, em seu artigo 319 e artigo 320.  2. Acerca da necessidade de procuração pública importa salientar que não há na legislação vigente nenhuma exigência para que o analfabeto formalize contratos de empréstimos bancários via procurador constituído para tal fim ou que o respectivo negócio tenha de ser submetido a registro público. 3. Da análise do instrumento de procuração constante (id. 7576067) é possível visualizar que o referido documento está de acordo com requisitos legais elencados no Código Civil, precisamente no art. 595 do referido códex. 4. Recurso conhecido e provido, na forma do art. 932, V, “a”, do CPC, para anular a sentença e determinar o regular processamento do feito na origem.


 

 

 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por 0803843-31.2021.8.18.0032,em face da sentença, prolatada pelo D. Juízo de Direito da 1 ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta pelo autor (apelante), contra o  BANCO BRADESCO S/A., ora Apelado.

Em sentença (id. 7576075), o magistrado primevo com fundamento nos artigos 330, inciso I e 485, inciso I, ambos do CPC, INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL POR INÉPCIA DA MESMA, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Irresignado com a Sentença, a parte demandante interpôs apelação (id.7576078), aduzindo, em síntese: que é desnecessário exigir procuração pública à pessoa analfabeta para a atuação de advogado em processos judiciais; analogia o art. 595 do Código Civil; que pelos comandos do art. 692 do CC, tratando-se de mandatos judiciais, estes se subordinam à legislação processual, a qual determina que a procuração geral para o foro, seja pública ou particular, habilita o advogado a praticar todos os atos processuais.

Por fim, requer o provimento do presente recurso, com o objetivo de reformar a respeitável sentença, e assim declarar apta a procuração particular assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas outorgada pela recorrente, constante no processo de origem, bem como determinar ao juízo a quo o prosseguimento do feito

Devidamente intimada, o banco apelado apresentou as contrarrazões recursais (id. 7576084), pugnando pelo improvimento do apelo e a consequente manutenção da sentença.

Recurso recebido no duplo efeito (id.8646178).

Diante da recomendação do Ofício-Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, não houve remessa dos presentes autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação.

É o relatório.

 





VOTO DO RELATOR


 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), CONHEÇO do presente Recurso.

Superado esse ponto e ausente questões preliminares, passo à análise do mérito recursal.


2. MÉRITO


Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária à Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que determinou a juntada de procuração pública, considerada indispensável para o julgamento da lide pelo juízo singular.

Segundo entendimento do juízo originário a falta de emenda da inicial para a juntada de procuração pública, é causa de indeferimento  da petição inicial, por inépcia da mesma, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito.

Importa salientar que, a parte apelante aduz que à petição inicial foi instruída com todos os documentos necessários para a adequada propositura da demanda, bem como observou todos os ditames legais previstos pelo Código de Processo Civil.

Outrossim, estão configurados todos os elementos norteadores para que se torne concreta a relação jurídica entre as partes, bem como há pelos documentos já acostados na exordial a verossimilhança de todos os fatos apresentados pela autora.

Destarte, encontram-se preenchidos todos os elementos previstos na legislação processual civil que devem ser observados para o devido processamento e prosseguimento regular da demanda.Preceitua o CPC/15, em seu artigo 319 e artigo 320:


Art. 319. A petição inicial indicará:I - o juízo a que é dirigida;II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;IV - o pedido com as suas especificações;V - o valor da causa;VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.


Destarte, observo que  não há na legislação vigente, nenhuma exigência para que o analfabeto formalize contratos de empréstimos bancários via procurador constituído para tal fim ou que o respectivo negócio tenha de ser submetido a registro público. 

Já a assinatura a rogo, atestada por duas testemunhas devidamente identificadas, representa requisito essencial à validade de contratos de prestação de serviços que possuem como contratantes pessoas analfabetas, a teor do art. 595 do Código Civil, in verbis:

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.


Dessa forma, à insurgência da parte apelante no que diz respeito à procuração colacionada aos autos estar em acordo com os ditames legais, entendo que razão lhe socorre.

Da análise do instrumento de procuração constante (id. 7576067) é possível visualizar que o referido documento está de acordo com requisitos legais elencados no Código Civil, precisamente no art. 595 do referido códex.

Portanto, a parte autora cumpriu com todos os requisitos legais para que seja válida a procuração acostada aos autos, bem como os demais documentos colacionados na exordial também são suficientes para o conhecimento da lide.

Este é o entendimento dos tribunais pátrios, vejamos.


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO (ART. 485, INCISO IV, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROCURAÇÃO AD JUDICIA OUTORGADA POR PESSOA ANALFABETA POR INSTRUMENTO PARTICULAR, ASSINADA A ROGO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO DO CNJ. SENTENÇA CASSADA, COM DETERMINAÇÃO DE REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0045680-81.2019.8.16.0014 - Londrina -Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA -J. 13.03.2020) (grifo nosso).


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ALEGADA EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA POR IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL (DESATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DAS TESTEMUNHAS). VALIDADE DA PROCURAÇÃO OUTORGADA POR PESSOA ANALFABETA, ASSINADA A ROGO E POR DUAS TESTEMUNHAS. ENTENDIMENTO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE CONTROLE ADMINISTRATIVO, SOBRE O TEMA. DESNECESSIDADE QUE A PROCURAÇÃO SEJA ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO LEGAL A RESPEITO. PRECEDENTE. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. VERIFICAÇÃO, TODAVIA, DE SE TRATAR DE PESSOA ALFABETIZADA, IMPOSSIBILITANDO A ASSINATURA A ROGO EM PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR, COMO FEITO NA HIPÓTESE. NECESSIDADE DE SE OPORTUNIZAR A REGULARIZAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, PORÉM COM FUNDAMENTO DIVERSO DO UTILIZADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0013801-98.2020.8.16.0021 - Cascavel -Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER -J. 28.06.2021) (grifo nosso).


 Com base nos fundamentos ora explanados, o referido recurso merece provimento, visto que a inicial cumpriu com os requisitos necessários ao ajuizamento da ação, portanto, incabível o indeferimento da peça exordial, no presente caso.

Ressalte-se, ainda, que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que ausente a instrução probatória, nos termos do art. 1013, §4º, do CPC, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem para o devido processamento e julgamento do feito.


3. DISPOSITIVO


Pelo exposto, conheço do recurso apelatório, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento do mérito.

 Sem honorários advocatícios em razão da inexistência de sucumbência.

 É como voto.

 

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso apelatório, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento do mérito. Sem honorários advocatícios em razão da inexistência de sucumbência, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de junho de 2023.

 



Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

 


Detalhes

Processo

0803843-31.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MANOEL DOS SANTOS OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

05/07/2023