TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801005-04.2021.8.18.0069
APELANTE: JOSE PEREIRA GAMA
Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA, ALEX ANTONIO VIEIRA CAVALCANTE
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E HUMILDE. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO EM DESFAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (FORNECEDORA DO SERVIÇO BANCÁRIO). INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE CONSUMIDORA PROVIDO.
1 – Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado, supostamente celebrado entre a parte autora, pessoa idosa e humilde, e a instituição financeira apelante.
2 - A instituição financeira, a quem incumbia a prova da contratação (inversão do ônus probatório – (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), não demonstra por meio idôneo a contratação e que a quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da parte autora/apelada (v.g. TED – Transferência Eletrônica Disponível). Inexistência/nulidade da contratação. Enunciado nº 18 da Súmula do TJPI.
3 - Por força da nulidade supradestacada, possui a parte autora direito à indenização pelos danos materiais provocados, consubstanciada na restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”).
4 - Acrescente-se a existência de danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado pela parte autora, pessoa idosa e humilde, que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita do banco réu/recorrente.
5 - No tocante ao quantum indenizatório, verifico que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) melhor se adequa à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade), conforme atual entendimento desta 4ª Câmara Especilizada Cível.
6 – Recursos conhecidos. Recurso interposto pela parte consumidora provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer do recurso de APELAÇÃO interposto por JOSÉ PEREIRA GAMA e quanto ao mérito, DAR PROVIMENTO para: I) condenar a instituição financeira à restituição, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas; II) majorar os danos morais para R$ 5.000,00. Conheço do recurso APELAÇÃO interposto pelo BANCO DO BRADESCO S/A., e quanto ao mérito, NEGAR PROVIMENTO. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 11 do CPC).
RELATÓRIO
Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por JOSÉ PEREIRA GAMA e pelo BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da comarca de Regeneração - PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0801005-04.2021.8.18.0069), ajuizada pelo consumidor em face da instituição financeira.
Na sentença (Num. 8617701), o douto juízo a quo julgou, parcialmente, procedentes os pedidos contidos na exordial e declarou nulo o contrato. Condenou a parte ré ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais e a título de danos materiais, os valores descontados indevidamente, de forma simples. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor da condenação, por conta do réu.
Recurso de apelação interposto por JOSÉ PEREIRA GAMA (Num. 8617711): o recorrente afirma que não autorizou os descontos em seu benefício previdenciário restando inválido o ajuste. Pleiteia a condenação do banco apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a majoração da condenação em danos morais. Requer o conhecimento e provimento do recurso.
Recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S/A. (Num. 8617704): afirma a legalidade do contrato firmado e que os descontos realizados decorrem de exercício regular de direito não havendo que se falar em sua responsabilidade civil a ensejar condenação à reparação por danos materiais e materiais. Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença. Subsidiariamente pleiteia a redução da indenização por danos morais arbitrada na origem.
Contrarrazões apresentadas pelo BANCO BRADESCO S/A, ao recurso de apelação interposto pelo consumidor (Num. 8617920): alega a validade da contratação. Requer o conhecimento e improvimento do recurso interposto.
Contrarrazões apresentadas por JOSÉ PEREIRA GAMA ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira (Num. 8617922): aduz a invalidade da contratação. Requer o conhecimento e improvimento do recurso interposto pela instituição financeira ré.
Encaminhados ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer (Num. 8927630).
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):
I. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR JOSÉ PEREIRA GAMA
I. a. Requisitos De Admissibilidade
Defiro os benefícios da justiça gratuita. O recurso é tempestivo e formalmente regular. CONHEÇO, portanto, do recurso.
I. b. Preliminares
Não há.
I. c. Mérito
Versa o caso acerca do exame de legalidade do contrato de empréstimo consignado (desconto em cartão de crédito) supostamente firmado entre as partes.
O apelante fez prova dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário em razão da aludida contratação (Num. 8617681 - Pág. 4 - 7).
Resta evidente, outrossim, a hipossuficiência da parte autora/apelante, pessoa humilde e idosa, em face da instituição financeira. Por isso, faz jus a parte consumidora à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), obrigando-se o banco réu/apelante a demonstrar a regularidade do negócio jurídico, ou seja, a ausência de quaisquer defeitos por acaso incidentes (enunciado nº 26 da Súmula do TJPI) e art. 6º, VIII, do CDC.1
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado e prova da efetiva transferência do crédito em favor do consumidor.
Observo que, não consta dos autos instrumento contratual e também ausente a comprovação de efetiva transferência dos valores em favor da parte consumidora afastando-se, portanto, a perfectibilidade da relação contratual, com o consequente cancelamento dos descontos então realizados em benefício previdenciário (Súmula 18 do TJPI).
Assim, merece o autor ser indenizado pelos danos morais, que se constituem in re ipsa, bem como restituído em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício previdenciário (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC2). No mesmo sentido, eis o julgado a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Caracterizada a relação de consumo, verossímeis as argumentações do apelante e evidente sua hipossuficiência em face da instituição financeira apelada, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, na forma como procedeu o d. Juízo a quo. 2. Ante a inversão do ônus da prova, o Banco Apelado não demonstrou com êxito a formalização do contrato de empréstimo, pois juntou suposto contrato, mas não demonstrou de maneira eficaz o depósito em dinheiro na conta do Apelado. 3. Dessa forma, embora o banco tenha comprovado a existência do contrato, não restou demonstrado a legitimidade de seus atos, uma vez que não juntou o contrato acompanhado de instrumento procuratório público conferindo poderes ao procurador para que o contrato se revestisse de legalidade. 4. Declarada a Nulidade do Contrato. 5. Configurada a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco apelado e a inexistência de prova de engano justificável, resta evidente a obrigação à restituição em dobro do quantum cobrado indevidamente (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, CDC). 6. Impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo prova de sua ocorrência. Considerou-se ilícita a conduta e fixa-se em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da condenação. 7. Recurso Conhecido e Provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005919-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/10/2016) – grifou-se.
Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é imprescindível a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.
Quanto aos valores arbitrados na origem, a título de danos morais (R$ 1.000,00), são desproporcionais aos danos sofridos em razão da inexistência de contratação, impondo sua majoração, para R$ 5.000 (cinco mil reais), conforme atual entendimento desta 4ª Câmara Especializada Cível.
II. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO BANCO BRADESCO S/A.
II. a. Requisitos De Admissibilidade
O recurso de apelação é tempestivo e formalmente regular. CONHEÇO, portanto, do recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S/A.
II. b. Preliminares
Ausentes.
II. c. Mérito
Afirma o banco recorrente a validade do contrato de empréstimo consignado, razão pela qual não subiste sua condenação ao pagamento de danos materiais e morais.
No entanto, uma vez constatada e existência dos descontos realizados em seu benefício previdenciário em razão da aludida contratação, bem como não tendo a instituição financeira apelante juntados aos autos instrumento contratual válido e comprovante de disponibilização dos valores em favor do consumidor (Súmula 18 deste TJPI), merece a parte autora ser indenizada pelos danos morais, que se constituem in re ipsa, bem como restituída em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício previdenciário (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC3).
Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é imprescindível a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.
Por fim, quanto ao pedido de redução do valor arbitrado a título de danos morais (R$ 1.000,00), estes merecem ser majorados para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme atual entendimento desta 4ª Câmara Especializada Cível e nos termos requeridos pelo consumidor, também apelante.
Imperioso, portanto, negar provimento ao recurso interposto pelo Banco Bradesco S/A..
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço do recurso de APELAÇÃO interposto por JOSÉ PEREIRA GAMA e quanto ao mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para: I) condenar a instituição financeira à restituição, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas; II) majorar os danos morais para R$ 5.000,00. Conheço do recurso APELAÇÃO interposto pelo BANCO DO BRADESCO S/A., e quanto ao mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 11 do CPC).
Sem parecer do Ministério Público Superior.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
1 Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
2Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. - grifou-se.
3Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. - grifou-se.
0801005-04.2021.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorJOSE PEREIRA GAMA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação28/06/2023