Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0802226-19.2021.8.18.0167


Ementa

AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. PEDIDO DE BAIXA DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PENDENTE SOBRE O VEÍCULO PROCEDENTE. EXTINÇÃO DA DÍVIDA QUE TEM COMO CONSEQUÊNCIA A EXTINÇÃO DA GARANTIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802226-19.2021.8.18.0167 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 11/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802226-19.2021.8.18.0167

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, BANCO DO BRASIL SA

 

RECORRIDO: PEDRO DE HOLANDA FILHO, HENRY WALL GOMES FREITAS
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃOCONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIASENTENÇA DE PROCEDÊNCIAPRESCRIÇÃO RECONHECIDA. PEDIDO DE BAIXA DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PENDENTE SOBRE O VEÍCULO PROCEDENTE. EXTINÇÃO DA DÍVIDA QUE TEM COMO CONSEQUÊNCIA A EXTINÇÃO DA GARANTIASENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802226-19.2021.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, BANCO DO BRASIL SA 
Advogado do(a) RECORRENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A

RECORRIDO: PEDRO DE HOLANDA FILHO, HENRY WALL GOMES FREITAS
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) RECORRIDO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, na qual a parte autora afirma que adquiriu um veículo por meio de contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia, contrato de arrendamento mercantil. Avençou-se que seriam 48 (quarenta e oito) parcelas reajustadas por índice pré-fixado, sendo que a primeira parcela venceu em 07/2009 e a última parcela venceu em 06/2013.

Sobreveio sentença, onde o juízo a quo julgou PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, II, do CPC, extinguindo o feito com resolução do mérito, para o fim de: 1) DECLARAR a ocorrência da prescrição dos discutidos na inicial, relacionado ao financiamento do veículo VW/VOYAGE VOLKSWAGEN, COR PRATA, ANO 2009, PLACA NHZ5401, CHASSI 9BWDA05V39T188542 no ano de 2009 e 2) CONDENAR o Banco requerido na obrigação de fazer consistente em proceder com a baixa do gravame, no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado, devendo se abster de efetuar qualquer cobrança extrajudicial, sob pena de imposição de multa a ser oportunamente fixada.

Inconformada com a sentença proferida, a parte demandada, interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: dos motivos para a reforma da sentença; inexistência de nexo causal dos fatos alegados e ausência de responsabilidade quanto à obrigação de fazer - baixa no gravame.

A parte recorrida, apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

É o sucinto relatório.

 


VOTO


 

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Conforme bem anotado na decisão singular, a prescrição quinquenal a ser observada no presente caso encontra previsão no artigo 206§ 5ºI, do Código Civil, haja vista tratar-se de dívida líquida constante de instrumento particular. Compulsando os autos, verifica-se que a primeira parcela venceu em 07/2009 e a última parcela venceu em 06/2013, tendo como forma de pagamento 48 prestações mensais e que a presente demanda foi ajuizada em julho de 2021. Percebe-se, deste modo, que efetivamente no momento do ajuizamento desta ação, o prazo prescricional já havia sido atingido. Escorreita, portanto, a sentença que declarou a prescrição da dívida decorrente do contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes.

Por consequência lógica, pronunciada a prescrição do direito à pretensão de cobrança do crédito, impõe-se a procedência do pedido de exclusão do gravame de alienação fiduciária, pois a garantia do crédito perdeu seu objetivo.

In casu, o adimplemento do contrato de financiamento constitui a obrigação principal do devedor, o qual, como garantia, aliena fiduciariamente o bem adquirido em favor do credor. Tem-se, deste modo, que em virtude da prescrição da dívida, é de rigor o reconhecimento da extinção da obrigação principal, vez que o direito do credor não é mais oponível ao devedor por não haver mais meios para sua persecução. Em consequência, considerando que o registro de alienação fiduciária incidente sobre a documentação do veículo em questão, nada mais era do que a garantia da dívida, cuja prescrição foi reconhecida, não há razão para que o gravame do veículo subsista. A prescrição da obrigação põe fim à garantia, que lhe é acessória.

Cuida-se de aplicação do destino do acessório em relação ao principal. Ainda que a obrigação passe a ser considerada natural, não há mais direito de ação na obrigação prescrita, não havendo como subsistir a garantia.

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO. BAIXA DO GRAVAME. SUCUMBÊNCIA. Tratando-se de contrato de financiamento objeto de demanda revisional, o prazo prescricional aplicável é o de cinco anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que readequou o valor da dívida. Aplicação do disposto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código de Processo Civil. Precedentes. Reconhecida a prescrição, não subsiste o gravame de alienação fiduciária incidente na documentação dos bens vinculados ao contrato. DA SUCUMBÊNCIA. Mantida. Majorados os honorários advocatícios, diante do trabalho adicional à parte demandada em grau recursal, nos termos do art. 85§ 11, do Código de Processo Civil. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. ( Apelação Cível Nº 70076095066, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 25/01/2018 – grifo nosso)


Neste passo, não há razão para que o recorrente, não proceda a baixa do gravame, haja vista decorridos mais de cinco anos da data em que a obrigação deveria ter sido adimplida, nada mais pode reclamar acerca de eventual inadimplência por parte do autor, impondo-se a liberação da alienação fiduciária.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.


Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator

 

 



Teresina, 09/07/2023

Detalhes

Processo

0802226-19.2021.8.18.0167

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

PEDRO DE HOLANDA FILHO

Publicação

11/07/2023