TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0027728-11.2018.8.18.0001
RECORRENTE: FRANCISCA SILVA LIMA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Advogado(s) do reclamante: MARIANA RIBEIRO SOARES
RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, FRANCISCA SILVA LIMA, MARIANA RIBEIRO SOARES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. O DIREITO LEGAL DA SERVIDORA NÃO PODE SER CONDICIONADO A DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. RECONHECIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS E FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0027728-11.2018.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCA SILVA LIMA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIANA RIBEIRO SOARES - PI16286-A
RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, FRANCISCA SILVA LIMA, MARIANA RIBEIRO SOARES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de recurso contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC, ante a ausência de interesse processual, quanto à pretensão, contida no trecho ?bem como outras progressões que fizer direito o autor no decurso da ação e que não forem implementadas pela Ré?, uma vez que condicionadas a eventos futuros e incertos; e, por fim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para condenar a Fundação Municipal de Saúde de Teresina, a realizar a progressão Requerente para o nível A5, com a implementação dos valores referentes a tal nível, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado, bem como condeno a Fundação Municipal de Saúde de Teresina, para que este pague a requerente o valor de R$ 7.774,73 (sete mil, setecentos e setenta e quatro reais e setenta e três centavos), referente às diferenças decorrentes das progressões não-implantadas ou implantadas tardiamente, relativamente aos meses de maio de 2014 a julho de 2018, incluindo-se as parcelas de férias e de décimo terceiro discriminadas, valor esse que deve acrescido de juros e correção monetária na forma da lei.
Inconformada com a sentença, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, indisponibilidade financeira. Por fim, requer a reforma da sentença e a consequente improcedência dos pedidos iniciais.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive na análise das preliminares, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei nº 12.253/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Lei nº 12.153/2009:
“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Lei nº 9.099/95:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação atualizado.
Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 21/09/2023
0027728-11.2018.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
AutorFRANCISCA SILVA LIMA
RéuFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Publicação21/09/2023