Acórdão de 2º Grau

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) 0027728-11.2018.8.18.0001


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. O DIREITO LEGAL DA SERVIDORA NÃO PODE SER CONDICIONADO A DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. RECONHECIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS E FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0027728-11.2018.8.18.0001 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 21/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0027728-11.2018.8.18.0001

RECORRENTE: FRANCISCA SILVA LIMA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Advogado(s) do reclamante: MARIANA RIBEIRO SOARES

RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, FRANCISCA SILVA LIMA, MARIANA RIBEIRO SOARES

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. O DIREITO LEGAL DA SERVIDORA NÃO PODE SER CONDICIONADO A DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. RECONHECIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS E FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0027728-11.2018.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCA SILVA LIMA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIANA RIBEIRO SOARES - PI16286-A

RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, FRANCISCA SILVA LIMA, MARIANA RIBEIRO SOARES

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de recurso contra sentença que julgou  extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC, ante a ausência de interesse processual, quanto à pretensão, contida no trecho ?bem como outras progressões que fizer direito o autor no decurso da ação e que não forem implementadas pela Ré?, uma vez que condicionadas a eventos futuros e incertos; e, por fim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para condenar a Fundação Municipal de Saúde de Teresina, a realizar a progressão Requerente para o nível A5, com a implementação dos valores referentes a tal nível, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado, bem como condeno a Fundação Municipal de Saúde de Teresina, para que este pague a requerente o valor de R$ 7.774,73 (sete mil, setecentos e setenta e quatro reais e setenta e três centavos), referente às diferenças decorrentes das progressões não-implantadas ou implantadas tardiamente, relativamente aos meses de maio de 2014 a julho de 2018, incluindo-se as parcelas de férias e de décimo terceiro discriminadas, valor esse que deve acrescido de juros e correção monetária na forma da lei.

Inconformada com a sentença, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, indisponibilidade financeira. Por fim, requer a reforma da sentença e a consequente improcedência dos pedidos iniciais.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório sucinto.


 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive na análise das preliminares, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei nº 12.253/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:

 

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”

 

Lei nº 9.099/95:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação atualizado.

Datado e assinado eletronicamente.



 

 



Teresina, 21/09/2023

Detalhes

Processo

0027728-11.2018.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

Autor

FRANCISCA SILVA LIMA

Réu

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Publicação

21/09/2023