Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802343-55.2022.8.18.0076


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDEVIDA EXTINÇÃO PREMATURA DA AÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. GARANTIA DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO À PARTE HIPOSSUFICIENTE. APLICAÇÃO DO CDC. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS Nº 18 E 26 DO TJPI. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A ação ajuizada na origem não versa sobre ação de exibição, mas, sim, de ação indenizatória na qual o autor apelante pleiteou a exibição apenas incidentalmente ao processo. Afastada a aplicação da tese fixada no REsp 1349453/MS. 2. O autor, pessoa idosa, claramente encontra-se numa posição de hipossuficiência frente à instituição financeira ré/apelada; e tendo juntado aos autos seu extrato do INSS, comprovando a existência de descontos em razão da suposta contratação, deveria, ao contrário, receber os benefícios da inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, CDC), na forma pleiteada na exordial, para a que o banco apelado, este sim, demonstrasse a relação jurídica firmada entre as partes, colacionando aos autos o instrumento contratual objeto da lide e o comprovante do depósito dos valores tomados de empréstimo. Enunciados nº 18 e nº 26 da Súmula do TJPI. Precedentes. 3. Evidenciada a ofensa ao devido processo legal (error in procedendo), deve a sentença ser anulada e os autos retornarem ao juízo de 1º grau para regular processamento feito (inexistência de causa madura - art. 1.013, §3º, do CPC). 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802343-55.2022.8.18.0076 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802343-55.2022.8.18.0076

APELANTE: MANUEL FLORINDO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A):FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU

 


 


EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDEVIDA EXTINÇÃO PREMATURA DA AÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. GARANTIA DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO À PARTE HIPOSSUFICIENTE. APLICAÇÃO DO CDC. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS Nº 18 E 26 DO TJPI. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A ação ajuizada na origem não versa sobre ação de exibição, mas, sim, de ação indenizatória na qual o autor apelante pleiteou a exibição apenas incidentalmente ao processo. Afastada a aplicação da tese fixada no REsp 1349453/MS.

2. O autor, pessoa idosa, claramente encontra-se numa posição de hipossuficiência frente à instituição financeira ré/apelada; e tendo juntado aos autos seu extrato do INSS, comprovando a existência de descontos em razão da suposta contratação, deveria, ao contrário, receber os benefícios da inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, CDC), na forma pleiteada na exordial, para a que o banco apelado, este sim, demonstrasse a relação jurídica firmada entre as partes, colacionando aos autos o instrumento contratual objeto da lide e o comprovante do depósito dos valores tomados de empréstimo. Enunciados nº 18 e nº 26 da Súmula do TJPI. Precedentes.

3. Evidenciada a ofensa ao devido processo legal (error in procedendo), deve a sentença ser anulada e os autos retornarem ao juízo de 1º grau para regular processamento feito (inexistência de causa madura - art. 1.013, §3º, do CPC).

4. Recurso conhecido e provido.

 


 

 

 

ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



 

RELATÓRIO 

Os autos tratam de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANUEL FLORINDO DA SILVA contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de União - PI nos autos da AÇÃO DE CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO c/c LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR (Proc. nº 0802343-55.2022.8.18.0076) ajuizada pelo ora apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

 

Consoante consta da sentença (Id. nº 8923233), o d. Juízo de 1º grau julgou liminarmente improcedente o pedido por entender que a demanda versava sobre pedido cautelar de exibição e que ausente a comprovação de prévio pedido administrativo para a promoção de pedido cautelar de exibição de documentos, imperiosa a extinção do feito (art. 332 c/c 487, I, do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios. Custas suspensas em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.

 

Em suas razões de apelação (Id. nº 8923234), o apelante afirma que não se trata de ação de exibição e que o pedido de exibição foi realizado apenas incidentalmente. Que pleiteia, na verdade, o cancelamento do contrato com todas as demais condenações que lhe são decorrentes. Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a anulação da sentença, com a determinação de retorno dos autos ao juízo de 1º grau.

 

Devidamente intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões (Id. nº 8923238), nas quais afirma o acerto da sentença. Requer o improvimento do recurso com a manutenção da sentença.

 

Encaminhados os autos ao d. O Ministério Público Superior este não emitiu parecer de mérito (Id. nº 9111312).

 

Vieram os autos conclusos.

 

É o relatório.

  


 

VOTO

O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):

 

I. Juízo de admissibilidade

 

O recurso cabível e formalmente regular, portanto, CONHEÇO da apelação.

 

II. Preliminares

 

Não há.

 

III. Mérito

 

O caso discutido nos autos refere-se a sentença proferida na origem, na qual o magistrado entendeu pelo pedido cautelar de exibição e que, portanto, por ausência de comprovação de prévio pedido administrativo para a promoção de pedido cautelar de exibição de documentos, resolveu extinguir o feito (art. 332 c/c 487, I do CPC).

 

O apelante alega que a sentença é equivocada, uma vez que a demanda não versa sobre ação de exibição e, sim, sobre ação ordinária anulatória de contrato de empréstimo consignado. Acrescenta que o pedido de exibição foi realizado apenas incidentalmente.

 

Assiste razão a apelante.

 

A demanda foi proposta na origem com o objetivo de cancelar o contrato de empréstimo supostamente firmado entre as partes, razão pela qual o prévio requerimento administrativo junto à instituição financeira não é requisito indispensável à propositura da ação, capaz de ensejar o julgamento liminarmente improcedente, tal como procedido na origem. Afastada, portanto, a tese fixada no REsp 1349453/MS.

 

O apelante, pessoa idosa e humilde, claramente encontra-se numa posição de hipossuficiência frente à instituição financeira ré/apelada; e tendo juntado aos autos seu extrato previdenciário (Id. nº 8923226), comprovando a existência de descontos em razão da suposta contratação, deveria, ao contrário, receber os benefícios da inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, CDC), na forma pleiteada na exordial, para a que o banco apelado, este sim, demonstrasse a relação jurídica formada entre as partes, colacionando aos autos o instrumento contratual objeto da lide e o comprovante do depósito dos valores tomados de empréstimo, na forma como preconiza o enunciado nº 18 da Súmula deste e. TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

 

Eis, ainda, a orientação consagrada no enunciado nº 26 da Súmula deste e. TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”.

 

Nesse sentido, é a recente jurisprudência deste TJPI, abaixo transcrita:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA FINS DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ERROR IN PROCEDENDO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A presente demanda não se refere a uma simples ação cautelar de exibição de documentos (ou de produção antecipada de provas), hipótese em que o prévio requerimento administrativo mostrar-se-ia exigível em razão da tese fixada em regime de recursos repetitivos (REsp 1349453/MS). 2 - Versa o caso, em verdade, sobre demanda indenizatória pelo fato de o banco réu/recorrido ter supostamente efetuado descontos em benefício previdenciário da parte autora/apelante sem a devida contratação (alegada fraude em sede de contrato de empréstimo consignado). Disponibilizada a prova dos descontos havidos em benefício previdenciário, é assente na jurisprudência desta Corte de Justiça o entendimento de que incumbe à instituição financeira ré/apelada a demonstração da referida contratação, por força da incidência das normas consumeristas (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 14, § 3º, do CDC) e da própria orientação sumular deste e. TJPI (S. 18 e 26 do TJPI) (orientações de observância obrigatória – art. 927, inciso V, do NCPC). Precedentes. 3 - Não há, portanto, que se falar em ausência de interesse de agir pela falta de prévio requerimento administrativo do suposto contrato entabulado entre as partes. O d. juízo de 1º grau, data maxima venia, subverteu a ordem procedimental já pacificada neste Tribunal de Justiça em casos desta espécie (error in procedendo). Ao exigir da parte autora, ora apelante, um prévio requerimento administrativo como forma de comprovar o interesse de agir em uma ação indenizatória - que nenhuma relação tem com a simples a ação cautelar de exibição de documentos -, impõe a esta Corte de Justiça a anulação do comando sentencial e a determinação de retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. 4 - Noutros dizeres, não há lei ou entendimento jurisprudencial de caráter vinculante que determinem a aqueles que sofram de atos ilícitos derivados de contratações supostamente fraudulentas demandarem em juízo somente após a formulação de prévio requerimento administrativo para fins de disponibilização do instrumento contratual. A extinção sem resolução do mérito e ainda prematura da demanda, conforme verificado, significa evidente ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 3º do NCPC e art. 5º, inciso XXXV, da CRFB). Precedentes. 5 - Sentença anulada (error in procedendo). Retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. 6 - Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 00014386520178180074, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 29/04/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).



O d. Juízo de 1º grau, ao julgar liminarmente improcedente o feito, destoou do entendimento deste TJPI, bem como dos enunciados da Súmula deste e. TJPI (Súmulas 18 e 26) acerca dos casos que envolvem empréstimos consignados firmados por pessoas idosas/beneficiárias do INSS (aplicação do CDC, inversão do ônus probatório em favor dos beneficiários do INSS e exigência da instituição financeira da juntada do instrumento contratual com o comprovante da transferência dos valores tomados de empréstimo).

 

Houve, à evidência, error in procedendo, que ocasiona a nulidade da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.

 

As demais questões relacionadas ao mérito deverão ser discutidas na origem, sob pena de supressão de instância. Acrescente-se, ainda, que a análise da regularidade da contratação discutida na presente demanda não é possível no momento, tendo em conta que o processo não superou a fase de produção de provas (inexistência de causa madura - art. 1.013, §3º, do CPC).

 

 IV. Dispositivo

 

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO à apelação, para que a sentença seja anulada e os autos retornem ao juízo de origem para o regular processamento da demanda, aplicando-se as normas de processo inerentes à relação consumerista e os preceitos insculpidos nos enunciados nº 18 e nº 26 da Súmula do TJPI (observância obrigatória – art. 927, inciso V, do CPC).

 

Sem preliminares.

 

Sem parecer do Ministério Público Superior.

 

Sem honorários sucumbenciais recursais, haja vista o provimento do recurso.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.

 

É como voto.

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0802343-55.2022.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MANUEL FLORINDO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

28/06/2023