
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0752636-55.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
AGRAVANTE: RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. 1. Constata-se a superveniência da sentença na Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, ensejando, por consequência processual, a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, tendo em vista a superveniente desconstituição das condições da ação, incorrendo na redação dos artigos 485, inciso VI e 932, inciso III, ambos do CPC/2015. 2. Diante disso, registra-se o exaurimento da instância a quo, ensejando a superveniente perda do objeto do Agravo de Instrumento, uma vez que eventual provimento recursal, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento em 1° Grau. 3. Agravo prejudicado. 4. Recurso extinto com fulcro nos Art. 485, VI, c/c Art. 932, III, do CPC.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de tutela de urgência, interposto por Raimundo Santos Costa, contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, nos autos do processo nº 0802966-94.2021.8.18.0031, interposto em face do Estado do Piauí.
Na decisão monocrática (Id.7054286), foi deferida a liminar requerida, por estarem presentes os requisitos dos arts. 995, parágrafo único c/c 1.019, i, do CPC/15, para suspender a decisão agravada apenas no tocante à exigência de prestação de contas dos valores remanescentes, bem como à devolução dos valores não utilizados na compra do referido fármaco ao executado, até o julgamento pela 4ª Câmara Especializada Cível, por entender ser medida mais razoável à espécie.
O Estado do Piauí apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento (Id. 7871862).
O Ministério Público Superior manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
Compulsando os autos, constato a superveniência da sentença na Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência (Processo nº 0802966-94.2021.8.18.0031), ensejando, por consequência processual, a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, tendo em vista a superveniente desconstituição das condições da ação, incorrendo na redação dos artigos 485, inciso VI e 932, inciso III, ambos do CPC/2015.
Diante disso, registra-se o exaurimento da instância a quo, ensejando a superveniente perda do objeto do Agravo de Instrumento, uma vez que eventual provimento recursal, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento em 1° Grau.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 2. Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que apreciou a questão. 3. Recurso Especial prejudicado. (STJ - REsp: 1701403 RS 2017/0253409-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/12/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORIGINADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. 1. O presente recurso decorre de agravo de instrumento de decisão que transitou em julgado. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, haja vista que nela a cognição é exauriente. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1513045 PR 2019/0153460-5, Data de Julgamento: 13/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022)
Dessa forma, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento em razão da superveniente perda de objeto, ante a extinção do processo de origem, com fulcro nos artigos 485, VI, c/c Art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Outrossim, transcorrido o prazo recursal in albis, proceda-se à baixa dos autos nos termos Provimento nº 016/2009.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador José Ribamar Oliveira
Relator
0752636-55.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorRAIMUNDO DOS SANTOS COSTA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação18/05/2023