Acórdão de 2º Grau

Furto 0000176-74.2020.8.18.0042


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000176-74.2020.8.18.0042 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JESUS/PI Apelante: GABRIEL TELES COELHO Defensor Público: Roosevelt Furtado de Vasconcelos Filho Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FURTO SIMPLES E ROUBO SIMPLES. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. OUTROS MEIOS DE PROVAS. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Preliminar. Nulidade de reconhecimento fotográfico. In casu, verifica-se que o reconhecimento fotográfico não foi o único meio de prova a sustentar a condenação do acusado. A autoria e materialidade delitiva foram confirmadas por meio de provas colhidas na fase inquisitorial, através do boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão e termo de restituição, e no juízo criminal, através dos depoimentos coesos dos informantes e das testemunhas. Preliminar rejeitada. 2. Mérito. Insuficiência de provas. A materialidade do delito de roubo (vítima F.G.M.) está comprovada através do boletim de ocorrência, laudo de exame pericial de corpo de delito, auto de exibição e apreensão e termo de restituição. Já a materialidade do delito de furto (vítima Antônio Pereira da Silva) encontra-se demonstrada através do relatório policial, auto de exibição e apreensão e termo de restituição. Por outro lado, a autoria de ambos os crimes restou evidenciada pelos depoimentos prestados tanto em sede inquisitorial quanto em sede judicial. 3. Princípio da Insignificância. In casu, o réu responde a diversos outros processos criminais, sendo reincidente na prática de delitos patrimoniais, ao tempo em que é cediço que a reiteração no cometimento de infrações penais se reveste de relevante reprovabilidade e se mostra incompatível com a aplicação do princípio da insignificância, a demandar a atuação do Direito Penal. 4. Exclusão da Pena de Multa. A pena de multa é prevista expressamente no preceito secundário do tipo, cuja isenção implica em ofensa ao princípio da legalidade, razão pela qual não faz parte da discricionariedade do magistrado a imposição desta modalidade de pena. 5. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000176-74.2020.8.18.0042 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/06/2023 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000176-74.2020.8.18.0042

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JESUS/PI

Apelante: GABRIEL TELES COELHO

Defensor Público: Roosevelt Furtado de Vasconcelos Filho

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FURTO SIMPLES E ROUBO SIMPLES. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. OUTROS MEIOS DE PROVAS. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Preliminar. Nulidade de reconhecimento fotográfico. In casu, verifica-se que o reconhecimento fotográfico não foi o único meio de prova a sustentar a condenação do acusado. A autoria e materialidade delitiva foram confirmadas por meio de provas colhidas na fase inquisitorial, através do boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão e termo de restituição, e no juízo criminal, através dos depoimentos coesos dos informantes e das testemunhas. Preliminar rejeitada.

2. Mérito. Insuficiência de provas. A materialidade do delito de roubo (vítima F.G.M.) está comprovada através do boletim de ocorrência, laudo de exame pericial de corpo de delito, auto de exibição e apreensão e termo de restituição. Já a materialidade do delito de furto (vítima Antônio Pereira da Silva) encontra-se demonstrada através do relatório policial, auto de exibição e apreensão e termo de restituição. Por outro lado, a autoria de ambos os crimes restou evidenciada pelos depoimentos prestados tanto em sede inquisitorial quanto em sede judicial.  

3. Princípio da Insignificância. In casu, o réu responde a diversos outros processos criminais, sendo reincidente na prática de delitos patrimoniais, ao tempo em que é cediço que a reiteração no cometimento de infrações penais se reveste de relevante reprovabilidade e se mostra incompatível com a aplicação do princípio da insignificância, a demandar a atuação do Direito Penal.

4. Exclusão da Pena de Multa. A pena de multa é prevista expressamente no preceito secundário do tipo, cuja isenção implica em ofensa ao princípio da legalidade, razão pela qual não faz parte da discricionariedade do magistrado a imposição desta modalidade de pena.

5. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por GABRIEL TELES COELHO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pela prática dos crimes de furto simples e roubo simples, delitos tipificados, respectivamente, nos artigos 155, caput, e 157, caput, ambos do Código Penal.

Narra a exordial:

“Consta dos autos que no dia 05 de abril de 2020, por volta da 17h00min, o primeiro denunciado, agindo livre e conscientemente, mediante violência, subtraiu 01 (um) aparelho celular LG K11+ da criança Fred Gomes Martins, praticando assim o delito previsto no art. 157, caput, do Código Penal.

Restou apurado que no dia e horário acima citados, a vítima de apenas 10 anos de idade se encontrava na calçada de sua casa com o aparelho telefônico quando o denunciado chegou perguntando as horas e em seguida pedindo emprestado o telefone alegando que precisava fazer uma ligação, diante da negativa da criança, o denunciado avançou com violência sobre a mesma dando um soco em sua barriga e lhe retirando o aparelho celular, empreendendo fuga.

Diante das características físicas do autor elencadas pela vítima, inclusive de se encontrar pilotando uma motocicleta Biz, Vermelha, a Polícia Militar conseguiu identifica-lo como sendo Gabriel Teles Coelho, sendo este também reconhecido pela coleguinha da vítima, Maria Augusta da Cruz Silva.

O aparelho celular da vítima foi encontrado na posse de Marcos, que confessou ter adquirido de Gabriel, pelo valor de R$ 100,00 (cem reais), sendo ambos presos em flagrante, e este indiciado pela prática de receptação culposa (art. 180, §3º, CP).

Já a caminho da Delegacia de Polícia Civil, a Polícia Militar encontrou o Sr. Antônio Pereira da Silva, afirmando que fora vítima de furto - que uma pessoa chegou a sua residência, por volta das 21h00min, pedindo um copo de água, tendo este ido pegar, e, ao voltar, não mais o encontrou, quando percebeu que o mesmo tinha furtado seu celular de marca: BLU, modelo: Tank. 

Ao revistar Gabriel, a Polícia encontrou o celular da vítima Antônio Pereira da Silva, tendo Gabriel incorrido, desta vez, no tipo penal de furto – art. 155, caput, do Código Penal.

Os objetos dos delitos foram devidamente restituídos às vítimas.

Diante das provas de materialidade e dos indícios suficiências de autorias, tem-se justa causa para a presente ação penal.

Por tudo exposto, o Ministério Público requer a Vossa Excelência que receba a presente denúncia, com a conseguinte citação do primeiro denunciado (Gabriel Teles Coelho) para responder à acusação e demais atos do processo, até final condenação nas penas correspondentes. 

(...).”

Concluída  a instrução criminal, o magistrado a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu como incurso nas sanções do art. 155, caput, e art. 157, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal Brasileiro. 

O Apelante, em suas razões recursais (id 10752968), suscita, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento de pessoas, por intermédio de fotografias (por violação ao art. 226, do CPP). No mérito, requer: a) a absolvição do réu pelos crimes que lhe foram imputados, nos termos do artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal; b) aplicação do princípio da insignificância; c) desconsideração da pena de multa.

O Parquet, em contrarrazões (id 10752973), rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto, mantendo-se a r. sentença recorrida por seus próprios fundamentos (id 11060604).

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINAR - NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - CRIME DE ROUBO

A defesa arguiu, preliminarmente, a declaração da nulidade do reconhecimento de pessoas, por meio de fotografia, e a absolvição sumária do acusado por falta de justa causa, tendo em vista inexistir lastro probatório mínimo da materialidade delitiva.

No tocante ao reconhecimento de pessoas e coisas, o Código de Processo Penal dedica três sucintos artigos ao ato do reconhecimento de pessoas e coisas (arts. 226, 227 e 228). “Em relação ao reconhecimento de pessoas, o art. 226 estabelece que o ato deverá ocorrer da seguinte forma: a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever o indivíduo que deva ser reconhecido (art. 226, I); a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la (art. 226, II); se houver razão para recear que a pessoa chamada para realizar o ato, por intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa a ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela (art. 226, III); do ato de reconhecimento lavrar-se-á termo pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais (art. 226, IV).” (HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020).

Sobre o tema, GUILHERME DE SOUZA NUCCI conceitua o reconhecimento de pessoas como "o ato pelo qual uma pessoa admite e afirma como certa a identidade de outra ou a qualidade de uma coisa" (Manual de Processo Penal e Execução Penal. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 436).

Insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgado da Sexta Turma, alterando entendimento anterior, sedimentou a compreensão de que “o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.” (HC 598.886/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020).

No citado julgado, restou consignado, ainda, que: 1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 4) O reconhecimento do suspeito por mera exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.  

Como bem delimita Aury Lopes Júnior, in Direito processual penal. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 490, as exigências perpetradas pelo Código de Processo Penal, atinentes ao reconhecimento, "constituem condição de credibilidade do instrumento probatório, refletindo na qualidade da tutela jurisdicional prestada e na própria confiabilidade do sistema judiciário de um país". 

No caso dos autos, constata-se que a vítima (o menor F.M.C.) com apenas 10 anos à época dos fatos, ao registrar o boletim de ocorrência, informou que o acusado chegou em uma moto biz, cor vermelha, e descreveu as características físicas, aduzindo tratar-se de “um indivíduo branco, com cabelo loiro”.

Em sede policial, a vítima F.G.M. disse:

“(...) QUE ontem, dia 05/04/2020, por volta das 17h, estava em frente à sua residência, com uma amiga, Maria Augusta, de 8 anos, quando chegou um homem em uma motocicleta vermelha, perguntando a hora; QUE disse para ele que eram 17h05 e ele pediu o celular do informante para fazer uma ligação; QUE disse para ele que não poderia entregar, que o celular era seu, momento em que ele partiu para cima do informante, lhe deu um soco e tomou seu celular; QUE pediu para a Maria Augusta chamar seu pai e quando este apareceu a pessoa já tinha ido embora; QUE viu o autuado, conhecido como Gabriel, e o reconheceu como sendo a pessoa que roubou o seu celular. (...)”.

O aparelho celular da vítima F.G.M. foi encontrado na posse de Marcos Alves Bezerra, que por sua vez, em sede policial, afirmou ter adquirido o objeto de Gabriel. Consta do interrogatório:

“(...) QUE ontem, dia 05 de abril de 2020, entre 16h e 17h, estava na casa de um amigo, bebendo, na calçada, quando chegaram duas pessoas em uma motocicleta BIZ vermelha, sendo que um deles, o Gabriel, que conhecia apenas de vista, começou a oferecer um celular por R$ 400,00 (quatrocentos reais); QUE, inicialmente não queria comprar, mas de tanto o Gabriel insistir acabou comprando; QUE não suspeitou que se tratasse de um celular roubado; QUE perguntado como não suspeitou, tendo em vista ser um domingo e uma pessoa que apenas conhece de vista ter lhe oferecido um celular, disse que estava bebendo e por isso não suspeitou".

Na fase judicial, o informante Félix Martins Cruz, pai da vítima F.G.M., afirmou que, ao ser confrontado pelos policiais, que mostraram várias fotos, o seu filho foi incisivo ao confirmar ser Gabriel Teles o autor do crime, ao ver a foto deste. A narrativa foi corroborada pela informante Maria Roneide da Cruz Silva, mãe da criança Maria Augusta, que presenciou os fatos e também reconheceu Gabriel Teles como autor quando lhe mostraram as fotos. Além disso, a testemunha de acusação Vander Márcio de Sousa Fernandes afirmou que o réu disse onde tinha vendido o celular do menor de idade, ao tempo em que o policial Ryelton da Silva Santos relatou que foi até a casa do indivíduo de nome Marcos e este afirmou que havia comprado o celular de Gabriel.

Nesses termos, consta da sentença:

“1) Informante FÉLIX MARTINS CRUZ: “Que é pai da vítima FRED GOMES MARTINS; que seu filho estava na porta de casa quando uma pessoa chegou em uma moto vermelha pedindo o celular para fazer uma ligação; que seu filho falou que não daria; que ele deu um tapa na barriga de seu filho e seu filho saiu correndo; que ele levou o celular; que o celular foi recuperado; que no dia seguinte aos fatos foi na Delegacia porque haviam lhe ligado que tinham recuperado o celular; que não teve prejuízo financeiro; que seu filho está bem; que ele ficou uns dias com a marca vermelha no lugar, mas que está tudo bem; que não conhecia Gabriel; que a amiguinha dele de 7 anos viu na hora que aconteceu; que não conhece Antônio Pereira da Silva; que seu filho descreveu como era a pessoa para o policial; que os policiais mostraram várias fotos e quando chegou na foto do Gabriel, seu filho disse que tinha sido ele; que no dia seguinte os policiais ligaram que tinham recuperado o celular que estava mesmo com Gabriel; que foi informado pelos policiais que Gabriel já tinha vendido o celular para outra pessoa e que os policiais pegaram o celular de outra pessoa; que seu menino sofreu um tapa forte no peito de Gabriel e que Gabriel tomou o celular depois disso”.

2) Informante MARIA RONEIDE DA CRUZ SILVA: “Que é mãe da Maria Augusto, criança que estava junto com Fred no dia do crime; que sua filha lhe disse que ela e Fred estavam sentados com celular e de repente chegou um rapaz em uma biz de cor vermelha e perguntou que horas eram; que seu primo Fred teria respondido que era 17:05h; que o rapaz da mota pediu o celular para fazer uma ligação e Fred negou, alegando que o celular seria de seu pai; que nessa hora Gabriel avançou nele para pegar o celular e agrediu Fred; que foi isso que sua filha lhe falou; que Fred tem 11 anos e sua filha tem 09 anos; que o Fred ficou marcado na região do peito, um pouco roxo; que essa pessoa estava sozinha na moto; que não sabe como os policiais identificaram o Gabriel; que não conhece a outra vítima deste processo; que se recorda que o celular já foi encontrado com outra pessoa; que sua filha descreveu o rapaz em uma camisa alaranjada; que quando ela foi na Delegacia e o policial mostrou a foto ela confirmou que era Gabriel; que na hora sua filha correu mas ficou na porta de casa, gritando”.

3) Testemunha VANDER MÁRCIO DE SOUSA FERNANDES: “Que na hora que a vítima chegou na Delegacia, estava lá; que a vítima chegou lá chorando com o pai; que ele disse que um rapaz de biz vermelha e cabelo amarelo tinha agredido ele e levado seu celular e que estava com um hematoma no peito; que suspeitaram de Gabriel pelas características e por informações de que ele estava fazendo roubos na área; que depois, um senhor lhe abordou dizendo que também tinha sido assaltado; que depois viram que o celular dessa segunda vítima também estava com Gabriel; que encontraram Gabriel na ponte que passa pra Chapadinha; que ele disse onde tinha vendido o celular; que ele teria vendido o celular por 100 reais; que a segunda vítima deve ter recuperado o celular; que parece que Gabriel estava usando uma camisa vermelha e o cabelo tava do mesmo jeito com umas mexas amarelas; que no primeiro momento ele ficou jogando para outra pessoa a autoria do crime”.

4) Testemunha RYELTON DA SILVA SANTOS: “Que estavam de serviço e foram comunicados que a vítima criança e o pai dessa criança tinham acabado de ser roubados e a criança estava machucada; que falaram que era um rapaz branco e de cabelo amarelo; que mostraram a foto de Gabriel pra criança; que saíram em diligência atrás de Gabriel; que acharam ele, mas no começo ele negou; que ele tinha outro celular e ficou dizendo que era dele; que mais tarde, com Gabriel na viatura ainda, uma pessoa abordou a PM e disse que havia sido furtado e que era aquele celular que estava com Gabriel; que foram até a casa de MARCOS, que havia comprado o celular da primeira vítima, que disse que havia comprado o celular de GABRIEL, não de outra pessoa; que quanto ao segundo celular, a vítima ANTONIO disse que Gabriel chegou em sua casa oferecendo cachaça pra ele beber e que Antonio recusou, momento em que Gabriel pediu água pra beber; quando a vítima entrou para pegar o copo com água, Gabriel aproveitou-se para furtar o celular e sair; quando abordaram Gabriel, ele estava com o cabelo com luzes, pintado de amarelo; que Jaciel (FIAPO) não tem cabelo loiro”. - grifo nosso

Pelo exposto, verifica-se que o reconhecimento fotográfico não foi o único meio de prova a sustentar a condenação do acusado. A autoria e materialidade delitiva foram confirmadas por meio de provas colhidas na fase inquisitorial, através do boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão e termo de restituição, e no juízo criminal, através dos depoimentos coesos dos informantes e das testemunhas.

Corroborando o entendimento, colacionam-se os precedentes:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PRESENÇA DE OUTROS FUNDAMENTOS PARA A CONDENAÇÃO. DISTINGUISHING . AGRAVO DESPROVIDO.

1. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório."

2. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa."

3. No caso dos autos, a autoria delitiva não tem, como único elemento de prova, o reconhecimento fotográfico, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, pois os pacientes foram presos em flagrante com um dos bens furtados da vítima, qual seja, uma corrente de prata, a qual foi encontrada no pescoço do réu Guthiere.

4. Agravo desprovido.

(AgRg no HC n. 796.051/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS VÁLIDAS E INDEPENDENTES COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. A inobservância dos ditames do art. 226 do CPP macula o ato de reconhecimento da autoria delitiva mesmo se confirmado em juízo. No entanto, é possível a manutenção da condenação se houver provas válidas e independentes do ato viciado de reconhecimento.

2. O reconhecimento pessoal e fotográfico do recorrente como autor do crime pelas vítimas, na delegacia, não constituiu como único elemento de prova, sendo, na realidade, amparado por provas independentes do ato de reconhecimento, sobretudo a identificação do veículo de propriedade do réu empregado em 6 das 7 ocorrências criminosas apuradas, o que foi confirmado por meio dos depoimentos colhidos em juízo.

3. Uma vez identificadas as provas independentes do ato viciado de reconhecimento que amparam a condenação, a pretensa revisão das conclusões do Tribunal de origem, com vistas à absolvição, não se coaduna com a estreita via do recurso especial, dada a necessidade de reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp n. 2.043.307/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022.)

Logo, considerando que o reconhecimento fotográfico não se trata do único meio de prova para a condenação, não há que se falar em nulidade.

Ressalte-se ainda que, no ordenamento jurídico brasileiro, não há nulidade sem prejuízo, ou seja, não se declarará nulo nenhum ato processual quando este não causar prejuízo, nem houver influído na decisão da causa ou na apuração da verdade real.

Tal premissa encontra-se assente no Princípio do pas nullité sans grief. Acerca da matéria, leciona FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Processo Penal, Vol. 3. Editora Saraiva, 17ª edição, p. 115, litteris:

"em matéria de nulidade, e para simplificar o rigorismo formal, foi adotado o princípio do pas de nullité sans grief. Não há nulidade sem prejuízo. Para que o ato seja declarado nulo é preciso haja, entre a sua imperfeição ou atipicidade e o prejuízo às partes, um nexo efetivo e concreto. Se, a despeito de imperfeito, o ato atingiu o seu fim, sem acarretar-lhes prejuízo, não há cuidar-se de nulidade"

Neste mesmo sentido, regulamenta o artigo 563 do Código de Processo Penal, in verbis: "Art.563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa"

Assim, não comprovado e nem fundamentado o alegado prejuízo à defesa, não há que se falar em nulidade.

Corroborando este entendimento, colaciona-se o precedente:

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. ROL DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO. NULIDADES. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SUPRESSÃO DE INST NCIA. SÚMULA 713/STF. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO DA QUALIFICADORA NÃO EMPREGADA PARA TIPIFICAR A CONDUTA. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O reconhecimento de nulidade no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no presente caso.

13. Agravo desprovido.

(AgRg no HC n. 524.533/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.)

Portanto, rejeito a preliminar suscitada.

MÉRITO

No mérito, a defesa do Apelante elenca as seguintes teses: a) a absolvição do réu pelos crimes que lhe foram imputados, nos termos do artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal; b) aplicação do princípio da insignificância; c) desconsideração da pena de multa.

A) Da alegação de insuficiência de provas para a condenação

Em que pese a alegação defensiva, constata-se que a materialidade e a autoria dos crimes de furto e roubo foram devidamente demonstradas nos autos. Senão vejamos:

A materialidade do delito de ROUBO (vítima F.G.M.) está comprovada através do boletim de ocorrência, laudo de exame pericial de corpo de delito, auto de exibição e apreensão e termo de restituição.

Já a materialidade do delito de FURTO (vítima Antônio Pereira da Silva) encontra-se demonstrada através do relatório policial, auto de exibição e apreensão e termo de restituição.

Por outro lado, a autoria de ambos os crimes restou evidenciada pelos depoimentos prestados tanto em sede inquisitorial quanto em sede judicial.  

Na fase inquisitiva, a vítima do crime de roubo, F.G.M., com apenas 10 anos à época dos fatos, disse:

“(...) QUE ontem, dia 05/04/2020, por volta das 17h, estava em frente à sua residência, com uma amiga, Maria Augusta, de 8 anos, quando chegou um homem em uma motocicleta vermelha, perguntando a hora; QUE disse para ele que eram 17h05 e ele pediu o celular do informante para fazer uma ligação; QUE disse para ele que não poderia entregar, que o celular era seu, momento em que ele partiu para cima do informante, lhe deu um soco e tomou seu celular; QUE pediu para a Maria Augusta chamar seu pai e quando este apareceu a pessoa já tinha ido embora; QUE viu o autuado, conhecido como Gabriel, e o reconheceu como sendo a pessoa que roubou o seu celular. (...)”.

O aparelho celular da vítima F.G.M. foi encontrado na posse de Marcos Alves Bezerra, que por sua vez, afirmou ter adquirido o objeto de Gabriel. Consta do interrogatório:

“(...) QUE ontem, dia 05 de abril de 2020, entre 16h e 17h, estava na casa de um amigo, bebendo, na calçada, quando chegaram duas pessoas em uma motocicleta BIZ vermelha, sendo que um deles, o Gabriel, que conhecia apenas de vista, começou a oferecer um celular por R$ 400,00 (quatrocentos reais); QUE, inicialmente não queria comprar, mas de tanto o Gabriel insistir acabou comprando; QUE não suspeitou que se tratasse de um celular roubado; QUE perguntado como não suspeitou, tendo em vista ser um domingo e uma pessoa que apenas conhece de vista ter lhe oferecido um celular, disse que estava bebendo e por isso não suspeitou".

Em sede policial, a vítima do crime de furto, Antônio Pereira da Silva, disse:

“(...) QUE ontem, dia 05/04/2020 volta das 21h, chegou uma pessoa oferecendo uma garrafa de "pinga” momento em que o declarante disse que não bebia; QUE após isso essa pessoa pediu um copo de água e o declarante foi buscar; QUE quando voltou ele não mais estava e o celular do declarante havia sumido; QUE saiu procurando o celular e por volta das 22h encontrou um carro da Polícia e relatou o fato; QUE a pessoa que havia lhe furtado, que depois ficou sabendo que o nome era Gabriel, estava no carro da Polícia; QUE disse para os policiais as características do seu celular e quando estes revistaram o Gabriel encontraram o seu aparelho, Nada mais disse e nem lhe foi perguntado. (...)”.

Na fase judicial, o informante Félix Martins Cruz, pai da vítima F.G.M., afirmou que, ao ser confrontado pelos policiais, que mostraram várias fotos, o seu filho foi incisivo ao confirmar ser Gabriel Teles o autor do crime, ao ver a foto deste. A narrativa foi corroborada pela informante Maria Roneide da Cruz Silva, mãe da criança Maria Augusta, que presenciou os fatos e também reconheceu Gabriel Teles como autor quando lhe mostraram as fotos. 

Além disso, a testemunha de acusação Vander Márcio de Sousa Fernandes afirmou que o réu disse onde tinha vendido o celular do menor de idade, ao tempo em que o policial Ryelton da Silva Santos relatou que foi até a casa do indivíduo de nome Marcos e este afirmou que havia comprado o celular de Gabriel. Outrossim, quanto ao crime de furto,  restou comprovado nos autos, através dos depoimentos das testemunhas de acusação, que o celular da vítima Antônio Pereira da Silva foi encontrado na posse do próprio Gabriel Teles Coelho.

Nesses termos, consta da sentença:

“1) Informante FÉLIX MARTINS CRUZ: “Que é pai da vítima FRED GOMES MARTINS; que seu filho estava na porta de casa quando uma pessoa chegou em uma moto vermelha pedindo o celular para fazer uma ligação; que seu filho falou que não daria; que ele deu um tapa na barriga de seu filho e seu filho saiu correndo; que ele levou o celular; que o celular foi recuperado; que no dia seguinte aos fatos foi na Delegacia porque haviam lhe ligado que tinham recuperado o celular; que não teve prejuízo financeiro; que seu filho está bem; que ele ficou uns dias com a marca vermelha no lugar, mas que está tudo bem; que não conhecia Gabriel; que a amiguinha dele de 7 anos viu na hora que aconteceu; que não conhece Antônio Pereira da Silva; que seu filho descreveu como era a pessoa para o policial; que os policiais mostraram várias fotos e quando chegou na foto do Gabriel, seu filho disse que tinha sido ele; que no dia seguinte os policiais ligaram que tinham recuperado o celular que estava mesmo com Gabriel; que foi informado pelos policiais que Gabriel já tinha vendido o celular para outra pessoa e que os policiais pegaram o celular de outra pessoa; que seu menino sofreu um tapa forte no peito de Gabriel e que Gabriel tomou o celular depois disso”.

2) Informante MARIA RONEIDE DA CRUZ SILVA: “Que é mãe da Maria Augusto, criança que estava junto com Fred no dia do crime; que sua filha lhe disse que ela e Fred estavam sentados com celular e de repente chegou um rapaz em uma biz de cor vermelha e perguntou que horas eram; que seu primo Fred teria respondido que era 17:05h; que o rapaz da mota pediu o celular para fazer uma ligação e Fred negou, alegando que o celular seria de seu pai; que nessa hora Gabriel avançou nele para pegar o celular e agrediu Fred; que foi isso que sua filha lhe falou; que Fred tem 11 anos e sua filha tem 09 anos; que o Fred ficou marcado na região do peito, um pouco roxo; que essa pessoa estava sozinha na moto; que não sabe como os policiais identificaram o Gabriel; que não conhece a outra vítima deste processo; que se recorda que o celular já foi encontrado com outra pessoa; que sua filha descreveu o rapaz em uma camisa alaranjada; que quando ela foi na Delegacia e o policial mostrou a foto ela confirmou que era Gabriel; que na hora sua filha correu mas ficou na porta de casa, gritando”.

3) Testemunha VANDER MÁRCIO DE SOUSA FERNANDES: “Que na hora que a vítima chegou na Delegacia, estava lá; que a vítima chegou lá chorando com o pai; que ele disse que um rapaz de biz vermelha e cabelo amarelo tinha agredido ele e levado seu celular e que estava com um hematoma no peito; que suspeitaram de Gabriel pelas características e por informações de que ele estava fazendo roubos na área; que depois, um senhor lhe abordou dizendo que também tinha sido assaltado; que depois viram que o celular dessa segunda vítima também estava com Gabriel; que encontraram Gabriel na ponte que passa pra Chapadinha; que ele disse onde tinha vendido o celular; que ele teria vendido o celular por 100 reais; que a segunda vítima deve ter recuperado o celular; que parece que Gabriel estava usando uma camisa vermelha e o cabelo tava do mesmo jeito com umas mexas amarelas; que no primeiro momento ele ficou jogando para outra pessoa a autoria do crime”.

4) Testemunha RYELTON DA SILVA SANTOS: “Que estavam de serviço e foram comunicados que a vítima criança e o pai dessa criança tinham acabado de ser roubados e a criança estava machucada; que falaram que era um rapaz branco e de cabelo amarelo; que mostraram a foto de Gabriel pra criança; que saíram em diligência atrás de Gabriel; que acharam ele, mas no começo ele negou; que ele tinha outro celular e ficou dizendo que era dele; que mais tarde, com Gabriel na viatura ainda, uma pessoa abordou a PM e disse que havia sido furtado e que era aquele celular que estava com Gabriel; que foram até a casa de MARCOS, que havia comprado o celular da primeira vítima, que disse que havia comprado o celular de GABRIEL, não de outra pessoa; que quanto ao segundo celular, a vítima ANTONIO disse que Gabriel chegou em sua casa oferecendo cachaça pra ele beber e que Antonio recusou, momento em que Gabriel pediu água pra beber; quando a vítima entrou para pegar o copo com água, Gabriel aproveitou-se para furtar o celular e sair; quando abordaram Gabriel, ele estava com o cabelo com luzes, pintado de amarelo; que Jaciel (FIAPO) não tem cabelo loiro”. 

Na audiência de instrução e julgamento, o acusado Gabriel Teles Coelho negou a prática dos crimes, afirmando não ser verdadeira tais alegações. Baseando-se no princípio da celeridade processual, colaciona-se aos autos o seguinte trecho da sentença:

Acusado GABRIEL TELES COELHO: “Que as acusações são falsas; que o celular que estava no bolso foi porque estava bebendo na rua do Sr. Antonio; que Antonio teria se embriagado e entrado pra casa e deixado o celular na rua, na porta da casa dele; que viu o celular e pegou o celular; que quando a polícia lhe abordou, disse que o celular era seu porque se dissesse que era de outra pessoa, a polícia acharia que ele teria furtado; que tinha a intenção de devolver o celular no dia seguinte; quanto aos fatos onde a vítima é o menor FRED, não foi o autor do crime; que emprestou a moto pro Jaciel buscar uma droga para eles usarem; que quando Jaciel voltou já voltou com o celular; que venderam o celular; que não tinha cabelo loiro; que Jaciel tinha uma mexa no cabelo; que não procurou saber como Jaciel tinha conseguido o celular; que a polícia de Bom Jesus o persegue; que a motocicleta biz vermelha é de sua irmã; que foi seu cunhado que lhe emprestou a moto; que depois, emprestou a moto para Jaciel e foi Jaciel quem cometeu o crime; que não foi submetido ao reconhecimento." 

Ocorre que, a versão explanada pelo réu é incapaz de invalidar todas as provas produzidas em juízo, haja vista que ao tempo em que o boletim de ocorrência, laudo de exame pericial de corpo de delito, autos de exibição e apreensão e termos de restituição, relatório policial e os depoimentos colhidos nos autos revelam a materialidade e autoria dos delitos, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocardo "in dubio, pro reo".

Outrossim, insta consignar que, apesar das vítimas não terem sido ouvidas em juízo, os demais documentos acostados aos autos, bem como os depoimentos colhidos em juízo atestam a autoria delitiva por parte do réu.

Registre-se que o ordenamento jurídico pátrio veda a condenação que se baseia exclusivamente nos depoimentos colhidos na fase inquisitorial. Porém, tais depoimentos, quando aliados às demais provas produzidas nos autos, podem ser utilizados como elementos probatórios, como ocorre no presente caso.

Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais Superiores, conforme se observa dos julgados abaixo:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL CORROBORADO POR DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA EM JUÍZO. MENORIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. 

1. São admissíveis, para fundamentar a condenação, as provas produzidas no inquérito policial, desde que sejam corroboradas por outros elementos obtidos durante a instrução criminal. 

2. A autoria delitiva foi constatada com base no reconhecimento realizado pela vítima, perante autoridade policial, corroborado pelo depoimento de testemunha na fase judicial. 

3. A menoridade relativa dos acusados não foi submetida à apreciação da Corte antecedente, o que caracteriza a ausência de prequestionamento e impede a admissibilidade do recurso especial. Súmula n. 282 do STF. 

4. Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido de ofício, para reconhecer a atenuante do art. 65, I, do CP. 

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.489.526 - SP (2019/0122432-0) – Relator: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 05.11.2019, T6, SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12.11.2019

Nesse sentido, tendo em vista os elementos probatórios dos autos, restou devidamente comprovada a autoria dos delitos de roubo e furto, devendo ser mantida a condenação do Apelante.

B) Da aplicação do Princípio da Insignificância

Os Tribunais Superiores, baseados não só no princípio da insignificância, mas também nos princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima – segundo os quais o Direito Penal deve atuar somente nos casos em que a conduta gerar lesão de certa gravidade ao bem jurídico – tem admitido o afastamento da tipicidade material para os delitos de furto. 

O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus n. 98.152/MG, de relatoria do Ministro Celso de Mello, fixou alguns parâmetros para se aferir o relevo material da tipicidade penal. São eles: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público em matéria penal. 

Ocorre que, conforme decidido pelo próprio STF, o "princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimas, isoladas, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem se submeter ao direito penal" (STF, HC 102.088/RS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe 21/5/2010). 

Em consulta ao sistema processual eletrônico, evidencia-se que o réu responde a diversos outros processos criminais, sendo reincidente na prática de delitos patrimoniais, ao tempo em que a reiteração no cometimento de infrações penais se reveste de relevante reprovabilidade e se mostra incompatível com a aplicação do princípio da insignificância, a demandar a atuação do Direito Penal. 

Dentre os processos criminais encontrados em desfavor do réu, insta consignar que ele sofreu condenação com trânsito em julgado nos autos da Ação Penal nº 0000333-18.2018.8.18.0042 (art. 155, §4º, II, do CP),  e ainda responde ao Processo nº 0800969-09.2022.8.18.0042 (artigo 155, §4º, I, c/c artigo 147, ambos do Código Penal) e à Ação Penal nº 0000855-84.2014.8.18.0042 (art. 155, §4º, IV, do CP).

Logo, inviável a incidência do referido princípio, in casu, porquanto o réu possui diversos registros criminais pela prática de crimes patrimoniais, circunstância apta a ensejar a incidência do Direito Penal como forma de coibir a reiteração delitiva.

Isto se justifica na medida em que, constatada a habitualidade criminosa do réu, representada na apuração de crimes patrimoniais cometidos, fica evidenciada a reprovabilidade do comportamento.

De acordo com o consolidado entendimento deste Tribunal, "a reiteração delitiva pode impedir a incidência do princípio da insignificância, visto que o referido postulado não busca resguardar condutas habituais juridicamente desvirtuadas, mas sim impedir que desvios de conduta irrisórios e manifestamente irrelevantes sejam alcançados pelo Direito Penal" (AgRg nos EDcl no HC 569.254/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020).

Portanto, não se trata de conduta irrisória ou irrelevante, sendo inviável a aplicação do Princípio da Insignificância.

Corroborando este entendimento, encontram-se os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.INADMISSIBILIDADE. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE CRIMINOSA. CONCURSO DE AGENTES. DECISÃO MANTIDA.

1. É inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio, também à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.

 2. A aplicação do princípio da insignificância, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, demanda a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, considerando-se: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a inexistência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. O Direito Penal não deve ocupar-se de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido, não representem prejuízo relevante para o titular do bem jurídico tutelado ou para a integridade da própria ordem social.

3. Inviável a aplicação do princípio da insignificância quando constatada a habitualidade criminosa dos réus, representada na apuração de crimes patrimoniais cometidos, pois fica evidenciada a reprovabilidade do comportamento.

4. A prática do delito mediante o concurso de agentes demonstra maior reprovabilidade da conduta, inviabilizando a a plicação do princípio da insignificância.

5. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 654.672/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO SIMPLES.MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. A aplicação do princípio da insignificância, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, demanda a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, considerando-se: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a inexistência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. O Direito Penal não deve ocupar-se de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido, não representem prejuízo relevante para o titular do bem jurídico tutelado ou para a integridade da própria ordem social.

2. A multirreincidência específica na prática de crimes contra o patrimônio evidencia a acentuada reprovabilidade do comportamento, situação incompatível com a aplicação do princípio da insignificância.

3. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1912672/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO.FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REAL RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTO IDÔNEO. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO.PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AFASTADO PELA RECIDIVA NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALEGADA IRRELEVÂNCIA DOS BENS FURTADOS. CONCLUSÃO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA EM SENTIDO CONTRÁRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o Magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º, LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.

2. In casu, o decreto prisional tem lastro no fundado risco de reiteração criminosa, pois o Agravante "ostenta anotações pela prática de atos infracionais e responde a outros três processos - um dos quais com condenação em primeiro grau - pela suposta prática do mesmo delito".

3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 136.331/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020).

4. De acordo com o consolidado entendimento deste Tribunal, "a reiteração delitiva pode impedir a incidência do princípio da insignifícância, visto que o referido postulado não busca resguardar condutas habituais juridicamente desvirtuadas, mas sim impedir que desvios de conduta irrisórios e manifestamente irrelevantes sejam alcançados pelo Direito Penal" (AgRg nos EDcl no HC 569.254/SC, Rel.

Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020).

5. Para desconstituir a convicção da instância ordinária de que "os bens subtraídos possuem valor econômico expressivo", imprescindível promover a incursão fático-probatória dos autos, providência inviável no estreito e célere rito do habeas corpus.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 693.452/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021)

Logo, não prospera esta tese.

C) Da desconsideração da Pena de Multa

No que se refere ao pedido de isenção de multa, os argumentos defensivos não merecem prosperar. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado com base na alegação de hipossuficiência financeira para arcar com o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico. 

Isto se justifica na medida em que a pena de multa integra o tipo penal, sendo sanção de aplicação cogente, incapaz de ser excluída sem previsão legal.

Neste sentido, encontram-se os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA CUMULATIVAMENTE APLICADA. VEDAÇÃO AO DEFERIMENTO DA BENESSE DO ART. 112 DA LEP. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO APENADO PRESUMIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEDUCANDO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRESUNÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO APENADO PARA O PAGAMENTO DA MULTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ABSOLUTA INCAPACIDADE ECONÔMICA DE ARCAR COM A SANÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO PARCELADO. ART. 50, CAPUT, DO CP. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA PROGRESSÃO DE REGIME INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A pena de multa está prevista no art. 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal, e, seja ela cominada no preceito secundário do tipo penal ou substitutiva da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), constitui espécie de sanção penal patrimonial, consistente na obrigação imposta ao apenado de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro.

(...)

3. Não se olvida que, com o advento da Lei n. 9.268/1996, o tratamento jurídico conferido à pena de multa foi modificado, afastando-se a possibilidade de conversão dessa em privativa de liberdade, no caso de inadimplemento, passando essa a ser considerada como dívida de valor (art. 51, caput, do CP), o que, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.150/DF, "não retirou da multa o seu caráter de pena, de sanção criminal" (ADI n. 3.150, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe-170, divulg. 5/8/2019, public. 6/8/2019).

(...)

(AgRg no REsp n. 1.990.425/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CONSUMADO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO DA POSSE DO BEM. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE PROPORCIONAL. REGIME PRISIONAL. RÉU REINCIDENTE. MODO FECHADO. FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

(...) 8. Quanto ao pleito de dispensa da pena pecuniária, "não seria viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado sob o argumento de que não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que esta Corte firmou o entendimento de que tal pleito carece de autorização legal, motivo pelo qual não pode ser acolhido pelo julgador" (HC 297.447/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 13/11/2014).

(...)(AgRg no AREsp n. 1.227.478/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018.)


HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 5 ANOS E 9 MESES DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM APENAS 6 MESES ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI N.11.434/2006 E DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME PRISIONAL FECHADO FIXADO COM BASE NA NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA E NA REINCIDÊNCIA DO ACUSADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO.SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA SUPERIOR A 4 ANOS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

(...) - Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que a alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador (HC 298.188/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015).

- Habeas corpus não conhecido.(HC 296.769/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em04/10/2016, DJe 11/10/2016)


PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGA E PORTE ILEGAL DE ARMA COM NUMERAÇÃO RASPADA. DOSIMETRIA

DAS PENAS IMPOSTAS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. PACIENTE COM DUAS CONDENAÇÕES ANTERIORES, TRANSITADAS EM JULGADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. REINCIDÊNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PREJUDICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 

(...) 5. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado, sob o argumento de que não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.

6. Mantido o quantitativo de pena imposto pelas instâncias ordinárias, fica prejudicado o pedido subsidiário de fixação de regime inicial mais brando (art. 33, § 2o, "a", do Código Penal).

7. Habeas Corpus não conhecido.

(HC 295.958/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)

Em face da motivação aduzida, não vislumbro razão para modificar a sentença proferida em primeira instância.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

 

 



Teresina, 14/06/2023

Detalhes

Processo

0000176-74.2020.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

GABRIEL TELES COELHO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/06/2023