Acórdão de 2º Grau

Irredutibilidade de Vencimentos 0800099-68.2021.8.18.0051


Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROFESSOR MUNICIPAL. PRELIMINARES REJEITADAS. ALTERAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ASSEGURANDO AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. RESTABELECIMENTO DA CARGA HORÁRIA E RESPECTIVA REMUNERAÇÃO. Verificando-se que o ato administrativo que importou em redução da jornada de trabalho do recorrente, culminando na minoração da remuneração, afrontou a garantia Constitucional de irredutibilidade de vencimento, sem que houvesse a instauração prévia de processo administrativo para tanto, imperioso o restabelecimento das condições laborativas e salariais. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800099-68.2021.8.18.0051 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 04/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800099-68.2021.8.18.0051

APELANTE: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR

APELADO: ADILEIA CANDIDO COSTA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS

Advogado(s) do reclamado: TALIA QUEIROGA DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROFESSOR MUNICIPAL. PRELIMINARES REJEITADAS. ALTERAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ASSEGURANDO AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. RESTABELECIMENTO DA CARGA HORÁRIA E RESPECTIVA REMUNERAÇÃO.

Verificando-se que o ato administrativo que importou em redução da jornada de trabalho do recorrente, culminando na minoração da remuneração, afrontou a garantia Constitucional de irredutibilidade de vencimento, sem que houvesse a instauração prévia de processo administrativo para tanto, imperioso o restabelecimento das condições laborativas e salariais.

 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE FRONTEIRAS contra sentença exarada nos autos do Mandado de Segurança (Processo nº 0800099-68.2021.8.18.0051, Vara Única da Comarca de Fronteiras), ajuizada por ADILÉIA CANDIDO COSTA, ora apelada.

 

Alegou a impetrante que foi admitida, pela via do certame público, para exercer a carga horária de 20 horas semanais, conforme consta no respectivo termo de posse, tendo desde o início a sua jornada aumentada ao ser lotada sem segundo turno, com mais 20 horas.

 

O aumento de sua carga horária se deu por ato unilateral dos gestores municipais, tendo sua carga horária ampliada para 40hs a fim de suprir a necessidade de professores e demais atividades pedagógicas (direção, coordenação, supervisão, secretaria, dentre outras) do Município de Fronteiras/PI. Alegou que tal extensão de carga horária é o chamado “segundo turno”, tão comum na Administração Pública, especificamente para o cargo de Professor, tendo em vista a possibilidade de ampliação dentro do limite máximo de 40hs semanais.

 

Aduziu que laborou com a concessão do 2º turno, perfazendo 40 horas semanais, nos de 2007 a 2020 e que no mês de janeiro de 2021, surpreendendo a todos, repentinamente, sem qualquer aviso ou ato legal, retirou o pagamento do valor do 2º turno de todos os professores do Município de Fronteiras a partir de janeiro, reduzindo, arbitrariamente e sem qualquer aviso prévio, sua renda mensal que percebia em 50%, causando-lhe graves danos materiais. Requereu, ao final, a NULIDADE do ato administrativo realizado pelo Município de Fronteiras, reestabelecimento da carga horária de 40 horas com o consequente reestabelecimento do padrão de vencimento.

Apresentada a contestação, o requerido alegou que agiu com seu poder-dever de autotutela, tão somente cessando essa flagrante ilegalidade, visto que não havia a necessidade de majoração da carga horária da apelada, ante a ausência de interesse público para tanto.

 

A sentença apelada, o magistrado a quo deferiu a tutela antecipada, “CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar a suspensão do ato que deu ensejo ao pedido, tendo como consequência que a impetrante exerça suas atividades laborais com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, imediatamente, percebendo remuneração equivalente ao serviço prestado, ao menos até a conclusão de eventual procedimento administrativo, porventura, instaurado ou a ser instaurado, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em que reste inequivocamente demonstrada a necessidade e plausibilidade da redução de carga horária para 20 (vinte) horas semanais, em conformidade aos ditames do concurso público no qual a impetrante fora aprovada. Para a hipótese de descumprimento da medida, fixo, sem prejuízo da responsabilidade penal, multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), de responsabilidade do Município, limitada ao importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser revertida em favor da impetrante.

 

Inconformado, o impetrado interpôs recurso de Apelação, alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial e a ilegitimidade. No mérito, requereu o conhecimento e provimento deste apelo para reformar a sentença a fim de julgar improcedente os pedidos da apelada.

 

Intimada, a apelada apresentou contrarrazões, pleiteando pela manutenção da sentença.

 

Recebido o recurso, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria-Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC), a qual deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

 

Inicialmente há de se analisar as preliminares elencadas pelo apelante, senão vejamos:

 

PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL:

 

Segundo o Município apelante/impetrado, a inicial deve ser extinta, pois a impetrante não indicou a autoridade coatora.

 

O artigo 6º da Lei nº 12.016/09, dispõe que a petição inicial do Mandado de Segurança deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, e será apresentada em 2 (duas) vias, com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.

No caso dos autos, observa-se que a impetrante/apelada indicou como autoridade coatora o Prefeito Municipal de Fronteira, tendo-o citado como representando do ente público.

Todavia, a despeito do inconformismo da municipalidade, o próprio cargo ocupado pela autoridade coatora já induz qual a pessoa jurídica a que se encontra vinculada, inexistindo, assim, qualquer prejuízo, valendo ressaltar, ainda, que o ente municipal, através de seu prefeito, foi citado e apresentou as informações solicitadas.

 

Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.

 

 

PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA:

 

Alegou o impetrado que o suposto ato abusivo lesivo foi praticado pelo Secretário de Educação do Município, sendo ilegítimo o Prefeito Municipal para figurar no polo passivo da demanda.

 

Importa ressaltar que o ato lesivo foi o Decreto nº 004/2021, assinado pelo Prefeito de Fronteiras, sendo esta a autoridade da qual emana o ato administrativo combatido e que detém o poder de revisar o próprio ato.

 

Assim, esta preliminar deve ser rejeitada.

 

MÉRITO.

 

Alegou o impetrante no mandamus, que exerce o cargo de professora admitida por concurso público com jornada de 20 horas semanais e que por necessidade e conveniência da Administração fora contratada, desde o início, para exercer a segunda jornada de 20 horas semanais, também chamado de segundo turno, por prazo indeterminado, o que culminou em um acréscimo salarial compatível com a referida carga horária, que passou a ser de 40 horas.

 

Ocorre que a mesma foi surpreendida, em janeiro de 2021, com a alteração da carga horária, que restou reduzida unilateralmente para 20 horas semanais, impactando, consequentemente, na minoração dos vencimentos, sem que houvesse prévia instauração do processo administrativo.

O cerne da controvérsia reside na análise da possibilidade de a Administração Pública reduzir a jornada laboral de servidor público com consequências na sua remuneração, sem que lhe houvesse sido conferida oportunidade para se manifestar.

 

É cediço que a Administração Pública pode revogar seus próprios atos, entretanto, quando o ato administrativo importa em redução de vencimento de servidor público vai de encontro à garantia de irredutibilidade de vencimento determinado pelo art. 37, XV, da CF, sendo necessária a instauração de processo administrativo, onde serão asseguradas as prerrogativas do contraditório e da ampla defesa, previstas no art. 5º, LV, da CF.

 

Ademais, antes de minorar a jornada do professor, o Município apelante, se observados problemas com gastos públicos, deveria, primeiramente, reduzir as despesas com cargos em comissão e funções de confiança, em conformidade com a determinação Constitucional.

 

Nesse sentido, decisão do col. Supremo Tribunal Federal:

 

CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO Remessa oficial e apelação cível– Servidor público – Nomeação precedida de aprovação em concurso público– Demissão – Alegação de efetivação do provimento do cargo público dentro do período vedado pela Legislação eleitoral – Certame homologado em período anterior ao proibido por Lei – Legalidade da admissão do impetrante – Inteligência do disposto no art. 73, V, ‘c’, da Lei Federal nº 9.504/97 – Exame da regularidade do concurso pelo Tribunal de Contas –Constatação de sua legalidade – Decisão prevalente – Nulidade do ato administrativo – Desprovimento. - Conforme se extrai da exegese do disposto no art. 73 da Lei Federal nº 9.504/97, constitui expressa vedação legal aos agentes públicos, dentre a prática de outros atos administrativos elencados no ‘caput’ do mencionado dispositivo, a nomeação de servidor público nos três meses que antecedem a realização do pleito eleitoral, sob pena de nulidade do respectivo ato de provimento do cargo público. Entrementes, ressalva o preceito, textualmente, a possibilidade de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público, contanto que a homologação do certame tenha se verificado em data anterior ao início do prazo de 03 (três) meses que antecedem o pleito eleitoral. - A Constituição Federal prevê, como medidas necessariamente antecedentes à exoneração dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, no intuito de respeitar o limite de gastos com pessoal na Administração Pública imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal: a) redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; b) exoneração dos servidores não estáveis. Apenas na hipótese em que tais medidas se mostrem insuficientes para assegurar a observância do limite de gastos previstos na Lei Fundamental autoriza a decretação da perda do cargo do servidor estável, nos moldes das exigências contidas no preceito constitucional (art. 169, § 4º, da Constituição Federal).”2. Pois bem, a parte recorrente alega ofensa aos incisos I e II do § 1º do art. 169 da Magna Carta de 1988. 3. A seu turno, a Procuradoria-Geral da República, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral Wagner de Castro Mathias Netto, opina pelo não-conhecimento do apelo extremo. 4. Tenho que a insurgência não merece acolhida. Isso porque entendimento diverso do adotado pela instância judicante de origem exigiria o reexame da legislação infraconstitucional pertinente e a análise do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 279/STF). Providências vedadas neste momento processual. Ante o exposto, e frente ao caput do art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 26 de outubro de 2011.Ministro AYRES BRITTO Relator (STF - RE: 575495 PB , Relator: Min. AYRES BRITTO, Data de Julgamento: 26/10/2011, Data de Publicação: DJe-214 DIVULG 09/11/2011 PUBLIC 10/11/2011).

 

Nestes termos, este TJ/PI já consolidou o seguinte entendimento, verbis:

PROFESSOR LOTADO INICIALMENTE COM CARGA HORÁRIA DE 20 HORAS. POSTERIOR AUMENTO DA JORNADA DO PROFESSOR PARA UMA CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 40 HORAS. NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATO ADMINISTRATIVO ARBITRÁRIO QUE REDUZIU A JORNADA DE TRABALHO DO APELADO. CONSEQUENTE REDUÇÃO SALARIAL. OFENSA A IRREDUTIBILIDADE SALARIAL . REESTABELECIMENTO DAS 40 HORAS SEMANAIS E DO RESPECTIVO SALÁRIO DA APELADA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1) Dos autos, constam provas de que a servidora apelada exercicia, semanalmente, uma carga horária de 40 horas, embora tenha sido aprovada para desempenhar a docência numa carga horária de 20 horas semanais, demonstrando-se, claramente, que o aumento da jornada se deu por necessidade da Administração Pública. 2) Além disso, contratar pessoas de precária, para desenvolver as atividades dos servidores aprovados por concurso público é medida arbitrária e abusiva, incompatível com o Estado Democrático de Direito e com os princípios norteadores da administração pública. 3) Assim, comprovado a necessidade do serviço e a disponibilidade da autora/recorrida, motivo pelo qual, afasto a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, voto, em consonância parcial com o parecer da procuradoria-geral de Justiça, pelo conhecimento e improvimento dos recursos, para o fim de reconhecer o direito da recorrida, eis que suportou, de forma abrupta e imotivada, a redução da jornada de trabalho e decréscimo salarial. 4) Decisão por voto unânime. (TJ-PI-REEX: 00004241020118180057, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data do julgamento: 20/06/2017, 2ª Câmara especializada Cível).



Sendo assim, serve este para negar seguimento ao recurso interposto pelo Município de Fronteiras-PI, mantendo, por consequência, a sentença atacada.



Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, NEGANDO PROVIMENTO a esta Apelação Cìvel, mantendo-se, consequentemente, a sentença a quo em todos os seus termos.



É o voto.

 

 



Teresina, 03/07/2023

Detalhes

Processo

0800099-68.2021.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Irredutibilidade de Vencimentos

Autor

MUNICIPIO DE FRONTEIRAS

Réu

ADILEIA CANDIDO COSTA

Publicação

04/07/2023