TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000767-88.2019.8.18.0036
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: LUIS EDUARDO DA COSTA PINTO, JOAO TAVARES DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s) do reclamante: SAULLO SERWULLO ALVES SILVA, KAMILLA PEREIRA DE ABREU MENDES, JOSUE NEVES ROCHA
APELADO: JOAO NERES CAVALCANTE NETO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERSONALIDADE. AMPLA DEFESA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PENA DE MULTA. CRITÉRIO TRIFÁSICO. REDUÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. EXTENSÃO AO CORRÉU QUE NÃO RECORREU. ART. 580 DO CPP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- Improcedente o pleito de absolvição quando a autoria delitiva se encontra comprovada na oitiva da prova testemunhal que confirmou o reconhecimento feito pela vítima que seguiu o procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal. Além disso, a defesa do recorrente é inverossímil ao passo que as circunstâncias do flagrante são contundentes.
2- No caso, da análise do art. 59 do Código Penal, a pena-base foi aplicada acima do mínimo legal pelo desvalor da culpabilidade do paciente, o qual praticou o crime durante o período em que estava foragido do sistema prisional e praticou crime durante a fuga, o que confere maior reprovabilidade à conduta.
3- É válida a exasperação da pena-base pela valoração negativa das circunstâncias do delito, haja vista a prática do roubo em zona rural e em período noturno.
4- Segundo jurisprudência da Corte Superior de Justiça, o fato de o acusado mentir acerca da prática do delito não autoriza a conclusão pela desfavorabilidade da circunstância judicial e, portanto, não justifica o aumento da reprimenda na primeira fase da dosimetria.
5- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, após afirmar que a quantidade de dias-multa deveria obedecer aos critérios dispostos no art. 59 do Código Penal , passou a definir que a pena de multa deveria ser estabelecida de forma proporcional à privativa de liberdade imposta, obedecendo ao sistema trifásico (art. 68 do Código Penal )."
6- No caso de concurso de agentes ( Código Penal, art. 25 ), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. (art. 580 do CPP)
7- Sentença reformada para reduzir as penas impostas aos réus.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso interposto por LUIS EDUARDO DA COSTA PINTO e dou parcial provimento para reduzir a pena definitiva para 03 anos, 06 meses e 18 dias de reclusão em regime inicial semiaberto e pagamento de 08 dias-multa, devendo a decisão ser estendida ao corréu JOÃO TAVARES DE OLIVEIRA SILVA nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, acordes parcialmente ao parecer ministerial superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por LUIS EDUARDO DA COSTA PINTO contra a sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Altos-PI, que o condenou pela prática do delito disposto no art. 157, inciso II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, aplicando-lhe a pena definitiva de 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 120 (cento e vinte) dias-multa.
Segundo a denúncia, em 26 de setembro de 2019, o apelante em comunhão de esforços com JOÃO TAVARES DE OLIVEIRA SILVA e terceiro indivíduo não identificado, utilizando arma branca, ameaçaram a vítima JOÃO NERES CAVALCANTE NETO com o intuito de subtrair sua bicicleta, contudo, a vítima entrou em luta corporal e o crime não foi consumado. Nesse contexto, o apelante e o corréu foram denunciados por roubo majorado pelo concurso de agentes na modalidade tentada.
Após regular instrução, foi proferida sentença que condenou ambos os réus nos termos da denúncia e fixou pena de 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 120 (cento e vinte) dias-multa.
Consta nos autos apenas recurso interposto pelo réu LUIS EDUARDO DA COSTA PINTO por intermédio da Defensoria Pública após a renúncia do seu advogado constituído. Em razões recursais (ID n. 10359334) requereu: a) absolvição do réu por insuficiência probatória; b) fixação de pena-base no mínimo legal por inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis; c) redução da pena de multa; d) concessão do direito de recorrer em liberdade.
Em contrarrazões, o Ministério Público pugna pela manutenção integral da sentença recorrida. (ID n.10359338)
O Ministério Público Superior opinou pelo provimento parcial do recurso apenas para afastar a valoração desfavorável da personalidade do agente (ID n. 10853521)
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, verifico que em que pese a autuação constar ambos os réus como recorrentes, apenas o réu LUIS EDUARDO DA COSTA PINTO interpôs recurso por intermédio da Defensoria Pública.
Com efeito, os recursos são meios voluntários de impugnação de decisão judicial e a sentença condenatória foi proferida em audiência na qual estavam presentes o acusado e o seu advogado constituído, conforme assinatura na assentada de audiência. Portanto, recebo o recurso em relação ao réu LUIS EDUARDO DA COSTA PINTO, todavia, destaca-se que a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal.
AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE ROUBO MAJORADO TENTADO
O apelante afirma que o acervo probatório é insuficiente para sua condenação e que o crime de roubo narrado na denúncia foi praticado tão somente por terceiro indivíduo não identificado que empreendeu fuga no momento do flagrante.
Segundo a denúncia, em 26 de setembro de 2019, policiais militares em patrulhamento de rotina receberam informação de que dois indivíduos foragidos da penitenciária Major César haviam sido detidos pelos populares, na Localidade Vista Alegre II, BR 343, Km 322, Zona Rural de Altos-PI, após a tentativa de roubo de uma MOTOCICLETA HONDA CG 125 TITAN, COR VERDE, ANO 1999, PLACA LRV-3363/ALTOS-PI, pertencente à vítima JOÃO NERES CAVALCANTE NETO.
Segundo se apurou no inquérito policial, a vítima foi abordada por 03 (três) indivíduos, sendo que um estava armado com uma faca, contudo, a vítima travou luta corporal com um dos autores do ilícito e gritou por ajuda, de forma que os populares que vieram em seu socorro, momento que os indivíduos abandonaram a motocicleta do declarante e empreenderam fuga, adentrando o matagal, porém foram perseguidos por populares que conseguiram deter dois dos três assaltantes. Foi nesse contexto que o recorrente foi preso em flagrante, circunstâncias que não nega.
A materialidade e autoria delitiva se encontra consubstanciada na prova oral produzida em juízo que corroborou os elementos informativos colhidos em fase inquisitorial. Com efeito, em juízo foi ouvido o policial Hermes Andrade Filho que descreveu as circunstâncias da prisão em flagrante dos dois réus, asseverando que a vítima descreveu toda a empreitada criminosa.
Também reforçam a comprovação da autoria e materialidade delitiva o Auto de apresentação e apreensão (ID: 20434495 - Pág. 11), onde se verifica a apreensão da arma utilizada na prática do crime e o Auto de reconhecimento (ID 20434495 - Pág. 14 e 15), no qual a vítima reconheceu o apelante e o corréu como dois dos indivíduos que, mediante emprego de arma branca, tentaram subtrair sua motocicleta.
Nesse ponto, destaca-se que o reconhecimento realizado pela vítima seguiu o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal e que a testemunha (policial Hermes), ouvido em juízo, confirmou que a vítima reconheceu o acusado e o corréu.
É entendimento de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção da Corte Superior de Justiça que o reconhecimento de pessoa, seja presencial ou fotográfico, realizado na fase inquisitiva, é hígido para identificação do réu e fixação da autoria delitiva ante a corroboração por outras provas produzidas no curso processual, sob o pálio do devido processo legal, nos quais assegurados o exercício do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, colho o arresto:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 226 E 386, V e VII, AMBOS DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DEVIDAMENTE RATIFICADO EM JUÍZO E CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. I - É entendimento de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta eg. Corte Superior que o reconhecimento de pessoa, seja presencial ou fotográfico, realizado na fase inquisitiva, é hígido para identificação do réu e fixação da autoria delitiva ante a corroboração por outras provas produzidas no curso processual, sob o pálio do devido processo legal, nos quais assegurados o exercício do contraditório e da ampla defesa. II - No caso, comprovada a participação do envolvido na empreitada criminosa pelo reconhecimento de uma das vítimas, ratificado em juízo, inclusive corroborados por outros elementos de prova - depoimento das demais vítimas e do policial -, não há como afastar a condenação. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2007623 TO 2022/0182548-5, Data de Julgamento: 14/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2023)
Outrossim, a versão do apelante é completamente inverossímil: confirma que estava em uma motocicleta na companhia do corréu e de outro indivíduo, os três foragidos da Penitenciária Major César e que, justamente o outro indivíduo não identificado resolveu por sua conta e risco praticar crime de roubo contra a vítima.
Destaca-se que em seu interrogatório, o apelante apesar de atribuir toda a empreitada criminosa ao terceiro não identificado, assume que a arma branca utilizada no crime estava em sua mochila. Além disso, também se percebe a ausência de verossimilhança na tese defensiva do recorrente quando, em fase inquisitorial, narrou que empreendeu fuga ao perceber que a motocicleta da vítima era velha, ou seja, o apelante comprova que pretendia se apropriar do veículo da vítima mas que as condições deste lhe reduziram o interesse.
Como é de conhecimento, o concurso de agentes se refere à comunhão de esforços de uma pluralidade de pessoas que concorrem para o mesmo evento. Estes são os requisitos para sua caracterização: a) pluralidade de agentes, b) relevância causal das várias condutas, c) liame subjetivo entre os agentes e d) identidade de infração penal. O Código Penal adotou a teoria unitária ou monista, segundo a qual, havendo diversos agentes, com múltiplas condutas que levam ao mesmo resultado, há um só delito para todos. Ou seja, todos são apenados pelo mesmo tipo penal, via de regra.
Destarte, em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal , apesar do réu não ter praticado a violência elementar do crime de roubo, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame” – STJ – HC 459612/SC , 5ª Turma, Ministro Ribeiro Dantas, j. 02/06/2020, DJe 10/06/2020).
Portanto, o Ministério Público comprovou que no dia dos fatos narrados na denúncia, o apelante na companhia de corréu e de pessoa não identificada abordaram a vítima com intuito de subtrair sua motocicleta. Na ocasião, a vítima entrou em luta corporal com o terceiro não identificado, mas o apelante e o corréu empreenderam fuga e, logo em seguida, foram presos em flagrante. Ao seu turno, a versão do apelante desafia o bom senso: afirma que apenas estava na motocicleta na companhia do autor do crime e que presenciou quando ele abordou a vítima, mas que não participou do crime.
Destarte, as conclusões da sentença são incontornáveis, restando comprovado que o apelante é um dos autores de roubo majorado (pelo emprego de arma branca devidamente apreendida) tentado.
DOSIMETRIA DA PENA
O recorrente aduz que não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis e que a pena base deve ser cominada no mínimo legal.
Compulsando a sentença, verifico que o magistrado considerou negativas as circunstâncias: culpabilidade, personalidade do agente e circunstâncias do crime.
Em relação à culpabilidade, o magistrado apontou maior reprovabilidade da conduta pois o recorrente agiu quando se encontrava em fuga da penitenciária Major César na companhia de dois outros foragidos. De fato, tais circunstâncias são aptas a demonstrarem a maior intensidade do seu dolo, de forma a negativar a vetorial referida, no patamar operado. Nesse sentido colho precedente do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E CRIME DE FALSA IDENTIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CULPABILIDADE. ALEGADA EXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. POSSIBILIDADE DE NOVA PONDERAÇÃO DOS FATOS PARA MANTER A FRAÇÃO DE AUMENTO OPERADA. SITUAÇÃO DO PACIENTE QUE NÃO FOI AGRAVADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - A dosimetria da pena e seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade - No caso, da análise do art. 59 do Código Penal, a pena-base foi aplicada acima do mínimo legal pelo desvalor da culpabilidade do paciente, o qual praticou o crime durante o período em que estava foragido do sistema prisional e deslocou-se até outra cidade apenas para realizar o crime, a denotar a premeditação e planejamento da conduta criminosa. Tais circunstâncias são aptas a demonstrarem a maior intensidade do seu dolo, de forma a negativar a vetorial referida, no patamar operado. Precedentes - Ademais, não se verifica o alegado reformatio in pejus, porquanto, nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, o Tribunal a quo, quando instado a se manifestar, mesmo em recurso exclusivamente defensivo, pode realizar nova ponderação dos fatos e das circunstâncias em que se deu a conduta criminosa, para manter a dosimetria da pena realizada pelo Juízo de primeiro grau, desde que não agrave a situação do réu, como ocorreu na espécie. Precedentes - A pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Suprema Corte, sendo manifestamente improcedente - Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no HC: 470208 SC 2018/0245355-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 06/06/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2019)
Em relação à personalidade do agente, o magistrado valorou negativamente ao argumento de que o recorrente tentou atribuir o crime a outra pessoa. Contudo, no processo penal vigora o princípio da ampla defesa e não é cabível agravar a situação do réu pelo exercício do seu direito de defesa, mesmo porque de fato houve a coautoria com o terceiro não identificado, ou seja, o recorrente não tentou atribuir autoria delitiva a terceiro inocente.
Segundo jurisprudência da Corte Superior de Justiça,, o fato de o acusado mentir acerca da prática do delito não autoriza a conclusão pela desfavorabilidade da circunstância judicial e, portanto, não justifica o aumento da reprimenda na primeira fase da dosimetria. Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA. PENA BASE. MENTIRA DO RÉU. INVIÁVEL VALORAR NEGATIVAMENTE ESTE FATO. REGIME PRISIONAL FECHADO ADEQUADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sobre a apreensão e perícia do armamento utilizado na prática do crime, a conclusão do Tribunal de origem se alinha à diretriz da Terceira Seção desta Corte Superior que, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do revogado inciso I do § 2º do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há comprovação testemunhal atestando o seu emprego. 2. A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua individualização é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. 3. Segundo jurisprudência desta Corte, o fato de o acusado mentir acerca da prática do delito não autoriza a conclusão pela desfavorabilidade da circunstância judicial e, portanto, não justifica o aumento da reprimenda na primeira fase da dosimetria. 4. No presente caso, apesar da primariedade do acusado, da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, tendo a pena sido fixada 8 anos, 10 meses e 20 dias, deve ser mantido o regime prisional no fechado, consoante o art. 33, § 2º, a, do CP), 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2006708 SP 2022/0175405-3, Data de Julgamento: 27/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2022)
Em relação às circunstâncias do crime, o magistrado aduziu que foi cometido em zona rural e no período noturno, circunstâncias que contribuem para a clandestinidade. O recorrente afirma que o crime praticado no período noturno não conduz, por si só, à exasperação da pena. Contudo, a sentença recorrida não mencionou apenas o período noturno, mas também o local do crime que, somado ao horário, indicam maior vulnerabilidade do bem jurídico protegido. In casu, em situação similar o Superior Tribunal de Justiça considerou que é válida a exasperação da pena-base pela valoração negativa das circunstâncias do delito, haja vista a prática do roubo em zona rural e em período noturno:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932 DO CPC E 34 DO RISTJ E DA SÚMULA N. 568 DO STJ. AUMENTO DA PENA PELO REPOUSO NOTURNO. MATÉRIA ESTRANHA AOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PERÍODO NOTURNO EM ZONA RURAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PROVISÓRIA DECRETADA NA ORIGEM E NÃO APRECIADA NESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE. 1. Não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 932 do Código de Processo Civil e 34, XVIII e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e ao enunciado contido no verbete sumular n. 568 desta Corte Superior, que franqueiam ao relator a possibilidade de não conhecer de recurso caso manifestamente inadmissível, procedente ou improcedente. 2. É vedado, em agravo regimental, ampliar o pedido e as razões de pedir veiculados no recurso especial, de forma a inovar questões não suscitadas anteriormente. 3. É válida a exasperação da pena-base pela valoração negativa das circunstâncias do delito, haja vista a prática do roubo em zona rural e em período noturno. 4. Em recente julgamento, o Supremo Tribunal Federal, nas ADCs n. 43, 44 e 54, decidiu que é constitucional a regra do Código de Processo Penal que prevê o esgotamento de todas as possibilidades de recurso para o início do cumprimento da pena. Assim, não se pode mais executar antecipadamente a reprimenda imposta em condenação penal, confirmada pelo Tribunal, nas hipóteses em que o acusado respondeu em liberdade o processo. Com o afastamento da execução provisória persiste a prisão do réu decorrente da prisão preventiva decretada na origem e não discutida nesta Corte. 5. Agravo regimental provido em parte, apenas para afastar a execução provisória da pena até o trânsito em julgado da condenação, sem reflexo, contudo, na determinação da prisão preventiva do recorrente, matéria não apreciada nesse momento recursal. (STJ - AgRg no REsp: 1835328 TO 2019/0259719-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 02/06/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2020)
Em relação às consequências do crime, de forma contraditória o magistrado declinou que foram "elementares" ao passo em que exasperou a pena em uma sexta. Por óbvio, se as consequências foram elementares, não deve conduzir à exasperação da pena,
Portanto, mantenho a valoração desfavorável da culpabilidade e das circunstâncias do crime e neutralizo os vetores "personalidade do agente" e "consequências do crime".
Para elevação da pena-base, podem ser utilizadas as frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, exigindo-se fundamentação concreta e objetiva para o uso de percentual de aumento diverso de um desses. Outrossim, adoto o patamar de 1/8 sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima prevista para o crime de roubo como parâmetro de fixação da pena-base. Nesse sentido, presentes duas circunstâncias desfavoráveis, fixo pena-base em 05 anos e 06 meses de reclusão.
Presente a atenuante da menoridade relativa, reduzo a pena em 1/6 , contudo, em conforme a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, fixo a pena intermediária no mínimo legal de 04 anos de reclusão.
Na terceira fase foram reconhecidas (corretamente) a majorante do concurso de agentes e a minorante da tentativa, ambas no patamar de um terço. Destarte, a majoração em razão do concurso de agentes enseja pena de 05 anos e 04 meses de reclusão, ao passo que a redução em razão da incidência do artigo 14, determina pena definitiva de 03 anos, 06 meses e 18 dias de reclusão.
Diante da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo regime inicial semiaberto para cumprimento da pena.
Nego direito a recorrer em liberdade, pois as circunstâncias que ensejaram a prisão preventiva do apelante permanecem hígidas. Com efeito, o recorrente foi preso em flagrante pelo presente crime quando se encontrava em fuga do sistema penitenciário, o que demonstra que sua liberdade representa risco à ordem pública e a aplicação da lei penal.
Em relação à pena de multa, assiste razão ao recorrente.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ, após afirmar que a quantidade de dias-multa deveria obedecer aos critérios dispostos no art. 59 do Código Penal , passou a definir que a pena de multa deveria ser estabelecida de forma proporcional à privativa de liberdade imposta, obedecendo ao sistema trifásico (art. 68 do Código Penal )." No caso, se a pena fixada foi abaixo do mínimo legal, a pena de multa deve ser proporcional, portanto, reduzo para 08 dias-multa.
Compulsando os autos, verifico que todas as circunstâncias que ensejaram a reforma da sentença são aplicáveis ao corréu, pois o magistrado tão somente repetiu as dosimetrias de pena sem criar distinção subjetiva entre os réus. Portanto, nos termos do art. 580 estende-se a presente decisão para, nos mesmos termos, reduzir a pena do corréu JOÃO TAVARES DE OLIVEIRA SILVA.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto por LUIS EDUARDO DA COSTA PINTO e dou parcial provimento para reduzir a pena definitiva para 03 anos, 06 meses e 18 dias de reclusão em regime inicial semiaberto e pagamento de 08 dias-multa, devendo a decisão ser estendida ao corréu JOÃO TAVARES DE OLIVEIRA SILVA nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
É como voto, acordes parcialmente ao parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso interposto por LUIS EDUARDO DA COSTA PINTO e dou parcial provimento para reduzir a pena definitiva para 03 anos, 06 meses e 18 dias de reclusão em regime inicial semiaberto e pagamento de 08 dias-multa, devendo a decisão ser estendida ao corréu JOÃO TAVARES DE OLIVEIRA SILVA nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, acordes parcialmente ao parecer ministerial superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0000767-88.2019.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorLUIS EDUARDO DA COSTA PINTO
RéuJOAO NERES CAVALCANTE NETO
Publicação11/07/2023