Acórdão de 2º Grau

Contrato Administrativo 0017218-75.2016.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. HORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor 2. Nos termos do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". 3 - Verificando-se que a fixação de honorários advocatícios com base em percentual do valor da causa não se mostra razoável e adequado aos elementos da demanda, mormente levando-se em conta o baixo valor atribuído à causa (R$ 100,00), a verba honorária deve ser fixada com base no que dispõem os §§ 2º e 8º do artigo 85 do CPC. Apelação Cível provida. 4. Recurso conhecido e parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0017218-75.2016.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 06/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0017218-75.2016.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: CID CARLOS GONCALVES COELHO

APELADO: JOSE CARLOS DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: UANDERSON FERREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO UANDERSON FERREIRA DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. HORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 

1.   A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor

2. Nos termos do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".

3 - Verificando-se que a fixação de honorários advocatícios com base em percentual do valor da causa não se mostra razoável e adequado aos elementos da demanda, mormente levando-se em conta o baixo valor atribuído à causa (R$ 100,00), a verba honorária deve ser fixada com base no que dispõem os §§ 2º e 8º do artigo 85 do CPC. Apelação  Cível  provida.

4. Recurso conhecido e parcialmente provida.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0017218-75.2016.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
 
Advogado do(a) APELANTE: CID CARLOS GONCALVES COELHO - PI2844-A

APELADO: JOSE CARLOS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: UANDERSON FERREIRA DA SILVA - PI5456-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO:

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença prolatada pelo Juízo Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, nos autos da AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSÉ CARLOS DA SILVA, ora apelado.

Na sentença recorrida, o Juiz de 1º grau, julgou improcedente os pedidos do autor, e condenou este em honorários no valor de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.

Em suas razões recursais de apelação, o Apelante visa em síntese a reforma da sentença no tocante aos honorários advocatícios. Alega em síntese que a condenação em honorários deveria observar o disposto no artigo 85§8º do CPC.

Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões ao recurso.

Juízo de admissibilidade positivo-8635128 realizado por este Relator, conforme decisão.

O Ministério Público devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por não se tratar de uma das hipóteses legais que justifica sua intervenção no feito.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

 

 


VOTO


 

 

V O T O

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 8635128, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo. 

Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.

                     

II – DO MÉRITO

 

A questão orbita na condenação em custas e honorários advocatícios da parte autora/recorrida. 

Quanto a questão levantada pelo Apelante, entendo que a sentença, de fato, merece reparos, pois não está conforme o disposto no CPC. Vejamos: 

 

  Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. 

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. (grifado).

 

         No caso dos autos, o valor da causa era de apenas R$1.000,00 (mil reais), de forma que a condenação em 10% sobre o valor da causa (100 reais) não se mostra razoável. Nesse sentido, inclusive a jurisprudência. Vejamos:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL.  AÇÃO DE CONHECIMENTO.  VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.  § 8º DO ART. 85 DO CPC.  APLICAÇÃO.  SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Nos termos do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". 2 - Verificando-se que a fixação de honorários advocatícios com base em percentual do valor da causa não se mostra razoável e adequado aos elementos da demanda, mormente levando-se em conta o baixo valor atribuído à causa (R$ 100,00), a verba honorária deve ser fixada com base no que dispõem os §§ 2º e 8º do artigo 85 do CPC. Apelação  Cível  provida.
(Acórdão 1320221, 07119438320198070018, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 11/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)


Logo, a reforma da sentença é medida que se impõe. 

 

III – DO DISPOSITIVO:

 

Por todo o exposto, conheço da Apelação, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença e estabelecer a condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), observando o disposto no art. 85, § 2º e §8º do CPC.

 

É o VOTO. 

 

 

 

 

 



Teresina, 05/06/2023

Detalhes

Processo

0017218-75.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Contrato Administrativo

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSE CARLOS DA SILVA

Publicação

06/06/2023