TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0017218-75.2016.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: CID CARLOS GONCALVES COELHO
APELADO: JOSE CARLOS DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: UANDERSON FERREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO UANDERSON FERREIRA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. HORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor
2. Nos termos do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".
3 - Verificando-se que a fixação de honorários advocatícios com base em percentual do valor da causa não se mostra razoável e adequado aos elementos da demanda, mormente levando-se em conta o baixo valor atribuído à causa (R$ 100,00), a verba honorária deve ser fixada com base no que dispõem os §§ 2º e 8º do artigo 85 do CPC. Apelação Cível provida.
4. Recurso conhecido e parcialmente provida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0017218-75.2016.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) APELANTE: CID CARLOS GONCALVES COELHO - PI2844-A
APELADO: JOSE CARLOS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: UANDERSON FERREIRA DA SILVA - PI5456-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO:
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença prolatada pelo Juízo Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, nos autos da AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSÉ CARLOS DA SILVA, ora apelado.
Na sentença recorrida, o Juiz de 1º grau, julgou improcedente os pedidos do autor, e condenou este em honorários no valor de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Em suas razões recursais de apelação, o Apelante visa em síntese a reforma da sentença no tocante aos honorários advocatícios. Alega em síntese que a condenação em honorários deveria observar o disposto no artigo 85§8º do CPC.
Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões ao recurso.
Juízo de admissibilidade positivo-8635128 realizado por este Relator, conforme decisão.
O Ministério Público devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por não se tratar de uma das hipóteses legais que justifica sua intervenção no feito.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
VOTO
V O T O
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 8635128, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
A questão orbita na condenação em custas e honorários advocatícios da parte autora/recorrida.
Quanto a questão levantada pelo Apelante, entendo que a sentença, de fato, merece reparos, pois não está conforme o disposto no CPC. Vejamos:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. (grifado).
No caso dos autos, o valor da causa era de apenas R$1.000,00 (mil reais), de forma que a condenação em 10% sobre o valor da causa (100 reais) não se mostra razoável. Nesse sentido, inclusive a jurisprudência. Vejamos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. § 8º DO ART. 85 DO CPC. APLICAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Nos termos do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". 2 - Verificando-se que a fixação de honorários advocatícios com base em percentual do valor da causa não se mostra razoável e adequado aos elementos da demanda, mormente levando-se em conta o baixo valor atribuído à causa (R$ 100,00), a verba honorária deve ser fixada com base no que dispõem os §§ 2º e 8º do artigo 85 do CPC. Apelação Cível provida.
(Acórdão 1320221, 07119438320198070018, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 11/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Logo, a reforma da sentença é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO:
Por todo o exposto, conheço da Apelação, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença e estabelecer a condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), observando o disposto no art. 85, § 2º e §8º do CPC.
É o VOTO.
Teresina, 05/06/2023
0017218-75.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalContrato Administrativo
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOSE CARLOS DA SILVA
Publicação06/06/2023