TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002103-11.2017.8.18.0065
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Pedro II/ Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí
APELADO: Luis Moreira da Silva
DEFENSORA PÚBLICA: Christiana Gomes Martins de Sousa
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL.EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO QUANTO AO CRIME DE DESACATO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO. DA DOSIMETRIA. DA ANÁLISE NEGATIVA DA VETORIAL CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE. DA COMPENSAÇÃO ENTRE A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA DIREÇÃO INABILITADA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Para a configuração do crime de desacato é necessário a comprovação inequívoca do dolo específico de menosprezar e desprestigiar a função pública exercida pelo funcionário. O ora apelante foi denunciado por desacato, pois teria proferido xingamentos contra os policiais militares, menosprezando a atuação policial. Tem-se que o tipo penal em questão visa acautelar a função pública, alcançando, exclusivamente, as ofensas proferidas contra funcionário público em razão da sua função, ou seja, ofensas perpetradas contra a Administração Pública, no intuito de menosprezá-la e não, propriamente, contra a pessoa que a representa. No caso dos autos, a prova oral demonstra que os policiais foram xingados de “pau no cu”, não se configurando como ofensa à função pública propriamente dita, com intuito de menosprezo. Além disso, não se pode desconsiderar o estado de ânimo em que se encontrava o acusado, pois, segundo relato dos próprios policiais, ele estava muito alterado, em virtude da ingestão de bebida alcoólica, demonstrando agitação e descontrole. Portanto, diante da ausência de provas de que o réu teve intenção em desprestigiar ou menosprezar a função exercida pelos policiais, não há mal injusto ou grave capaz de configurar o tipo penal de desacato, nos termos do artigo 331, do Código Penal.
2. Quanto às circunstâncias do crime, o parquet aduz que esta deveria ser valorada negativamente, alegando que o denunciado esbanjava verdadeiro desrespeito para com o sossego alheio e a paz pública, posto que fazia “zigue-zague” na pista em alta velocidade; subiu em diversas calçadas; invadiu casas de cidadãos residentes próximo ao local dos fatos e quase atropelou duas pessoas. Diante das peculiaridades do caso, entendo que as circunstâncias do crime extrapolaram os limites do tipo penal do art. 306 do CTB, visto que o réu incrementou o risco à incolumidade pública e revelou maior gravidade da conduta, pois além de ter dirigido veículo automotor com sua capacidade psicomotora alterada após o consumo de bebida alcoólica, sem habilitação, realizou manobras perigosas em via pública, sendo, inclusive, contumaz na prática dos crimes dessa natureza.
3. Na segunda fase, foram reconhecidas a agravante do art. 298, III, do CTB e a atenuante de confissão espontânea, entendendo o magistrado a quo que a última é preponderante sobre a primeira. Sobre esse ponto, entendo que havendo concurso entre agravante do art. 298, III, do CTB e a atenuante da confissão espontânea, devem ser compensadas, já que ambas são igualmente preponderantes. Assim, realizo a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante prevista no art. 298 , inciso III , do CTB , por serem consideradas de igual patamar, não havendo prevalência de uma sobre a outra. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e aumento, fica a pena fixada, definitivamente, em 01 ano, 08 meses e 28 dias de detenção, quantum que, além de adequado, é suficiente à reprovação e prevenção da conduta criminosa.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso ministerial para valorar negativamente a vetorial “circunstâncias do crime”, além de determinar a compensação integral entre a agravante prevista no art. 298 , inciso III, do CTB com a atenuante da confissão, o que conduz à fixação da reprimenda no patamar de 01 ano, 08 meses e 28 dias de detenção, mantendo-se os demais termos da sentença, nos termos do voto do Relator.”
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 a 12 de junho de 2023.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):
Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pedro II/PI, que condenou o acusado como incurso nas penas previstas nos artigos 306, caput, §§ 1º e 2º, c/c art. 298, inciso III, ambos do CTB à pena definitiva de 06 (seis) meses de detenção.
Em razões recursais, o órgão ministerial pugna pela reforma da decisão recorrida, para que o apelado seja condenado pela prática do crime de desacato e, que seja refeita a dosimetria da pena do crime do art. 306, caput, c/c art. 298, inciso III, ambos do CTB, devendo a pena-base ser exasperada e, na segunda fase, compensadas a agravante e atenuante objetivas.
Em contrarrazões, o apelado requer que seja mantida a sentença recorrida.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação.
VOTO
Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
Consta da denúncia que no dia 28/10/2017, o acusado, após ter ingerido bebidas alcoólicas, conduziu perigosamente veículo automotor em vias públicas da cidade de Lagoa de São Francisco, pondo em risco a vida dos transeuntes que ali se encontravam, bem como adentrou em residências sem autorização dos donos dos imóveis.
Após regular instrução, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o réu nas penas do art. 306, caput, parágrafos 1º e 2º, c/c art.298, III, ambos do CTB, absolvendo-o das imputações dos crimes previstos nos arts. 150, 329 e 331, todos do Código Penal, nos seguintes termos:
(…) Consta da denúncia que o acusado dirigiu um automóvel com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, expondo a perigo vários transeuntes; que invadiu algumas casas; que ao ser abordado pela guarda municipal, resistiu à prisão, bem como desacatou os agentes de segurança. A materialidade é inconteste, e restou bem comprovada pelo inquérito policial anexo, bem como pela própria confissão do réu em instrução criminal, tendo este confessado a ingestão de bebida alcoólica. A autoria é, igualmente, induvidosa. O próprio acusado reconheceu que praticou o delito, sendo a pessoa flagrada na pelos agentes de segurança, conduzindo o citado veiculo. Houve confissão do delito em juízo, bem como o depoimento dos agentes de segurança foram uníssonos em afirmar sem dúvidas que o réu estava conduzindo veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Em relação aos delitos de desacato e resistência, por outro lado, os elementos de informação presente nos autos não são bastantes para concluir a ocorrência dos citados delitos.
Da fato, fazendo uma análise perfunctória da descrição dos fatos, e utilizando-me da razoabilidade ao analisar a conduta do acusado, observa-se que determinadas ações do réu, no caso em tela, são tão triviais, corriqueiras em abordagens simples que não se enquadram perfeitamente nos tipos penais em análise. Não se deve dizer que não são reprováveis, levando-se em consideração o depoimento de uma das testemunhas, mas não se coadunaram, ao meu ver, ao tipo descrito em lei, sopesando as circunstâncias que envolvem a estrutura dos fato. Outrossim, os autos não trazem de fato elementos de informações suficientes para fundamentar condenação pelo o delito de violação de domicílio, não tendo sido colacionados depoimentos de vítimas do delito adrede mencionados na fase inquisitorial. (...)
Passo a analisar a prova produzida nos autos.
Em seu depoimento, a testemunha Raimundo José Umbelino disse: que se recorda dos fatos ocorridos; que ligaram para o GPM; que noticiaram que tinha uma pessoa bêbada, subindo as calçadas e fazendo zigue-zague e invadindo casas; que entrava para dentro das casas das pessoas; que saiu em direção ao réu com o policial Wanderson; que encontraram o réu próximo ao GPM; que o réu estava deitado dentro do carro; que o depoente disse para o réu não andar mais pois estava bêbado; que o carro do réu estava parado, mas ligado; que o Wanderson desligou o carro do réu; que dirigiu o carro do réu até o GPM foi outro guarda; que o réu estava muito embriagado; que o odor de bebidas estava forte; que o réu estava com a voz embargada; que o carro do réu era um Kadet cinza; que o réu estava com dificuldade de equilíbrio quando saiu do carro; que tinha os olhos avermelhados; que na hora que o guarda falou com o réu, este se alterou; que o réu disse que o carro era dele; que tiraram o réu de dentro do carro e o conduziram até o GPM; que não tiveram muita dificuldade para contê-lo; que o réu chegou a xingar o depoente de “pau no cu”; que o réu invadiu a casa do depoente e retirou o seu filho de seis meses de idade das mãos de sua esposa, mas logo devolveu; que quando o réu chegou em delegacia, este se acalmou; que já o conhecia da Lagoa de São Francisco; que foi a primeira vez que presenciou ocorrência com o réu.
Em seu depoimento, a testemunha Wanderson Francisco Torres de Sousa disse: que é guarda municipal na Lagoa de São Francisco; que se encontrava de plantão no dia dos fatos; que ligaram para o GPM e noticiaram que havia uma pessoa invadindo casas na cidade da Lagoa de São Francisco; que noticiaram que o réu invadiu uma casa e tomou uma criança da mão da mãe e negava-se a entregar a criança; que o réu invadiu uma casa que tinha três moças; que elas o expulsaram a vassouradas; que quebraram vassouras na cabeça do réu; que o réu ficava mandando beijos para mulheres; que o réu estava fazendo zigue-zague na rua em alta velocidade; que ele quase atropelou duas pessoas; que que encontrou o réu em uma oficina; que o dono da oficina pediu para o réu sair; que o depoente se identificou; que o depoente disse que o réu não estava em condições de dirigir o carro; que o carro estava desligado; que o depoente pediu educadamente a chave do carro; que quando o depoente entrou no carro para levá-lo para a delegacia, o réu avançou no depoente, e passou a proferir xingamentos; que o réu puxou sua camisa; que o depoente pedi reforço do Umbelino; que conduziram o réu até a delegacia; que o réu xingou o depoente de “pau no cu”; que o réu exalava cheiro de álcool; que o réu apresentava os olhos avermelhados; que nunca tinha visto o réu antes.
Em seu interrogatório, o réu Luis Moreira da Silva disse: que é conhecido como careca; que possui cinquenta e seis anos; que trabalha como mecânico de carro e moto; que é casado e moro com sua esposa; que possui dois filhos; que tinha vício em álcool; que não possui outro vício; que não bebe mais; que já foi preso, mas não lembra se responde a outro processo; que sobre os fatos narrados na inicial, informou que seu irmão lhe ligou para ajeitar o carro dele no dia anterior; que cinco da manhã foi ajeitar o carro; que voltou por volta das duas da manhã; que estava passando pelo Mororó quando um rapaz o chamou; que um amigo o chamou e ofereceu bebida alcoólica; que caiu na tentação e tomou três doses; que saiu do controle; que ficou embriagado; que não lembra nada do que fez; que lembra apenas de ter parado em uma oficina para ajeitado o carro; que não lembra de ter xingado o guarda; que não lembra de ter resistido à prisão; que não possui carteira de habilitação; que desde os dias dos fatos, parou de beber; que está arrependido; que não lembra de ter entrado em uma casa e pegado uma criança.
Para a configuração do crime de desacato é necessário a comprovação inequívoca do dolo específico de menosprezar e desprestigiar a função pública exercida pelo funcionário.
O ora apelante foi denunciado por desacato, pois teria proferido xingamentos contra os policiais militares, menosprezando a atuação policial.
Tem-se que o tipo penal em questão visa acautelar a função pública, alcançando, exclusivamente, as ofensas proferidas contra funcionário público em razão da sua função, ou seja, ofensas perpetradas contra a Administração Pública, no intuito de menosprezá-la e não, propriamente, contra a pessoa que a representa.
No caso dos autos, a prova oral demonstra que os policiais foram xingados de “pau no cu”, não se configurando como ofensa à função pública propriamente dita, com intuito de menosprezo.
Além disso, não se pode desconsiderar o estado de ânimo em que se encontrava o acusado, pois, segundo relato dos próprios policiais, ele estava muito alterado, em virtude da ingestão de bebida alcoólica, demonstrando agitação e descontrole.
Portanto, diante da ausência de provas de que o réu teve intenção em desprestigiar ou menosprezar a função exercida pelos policiais, não há mal injusto ou grave capaz de configurar o tipo penal de desacato, nos termos do artigo 331, do Código Penal.
DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DO ART. 306, CAPUT , §§ 1º E 2º, C/C ART. 298, INCISO III, DO CTB
Restou consignado na sentença:
CRIME PREVISTO NO ART.306, CTB A culpabilidade, entendida como o juízo de censurabilidade que recai sobre a conduta do agente, é de razoável reprovabilidade. Os antecedentes do réu estão imaculados, apesar de responder a outros processos, ainda não obteve trânsito em julgado da sentença condenatória. A conduta social do réu não é tão boa assim, uma vez que é pessoa dada à excessos em relação à ingestão de bebidas alcoólicas. Não há o que se aferir sobre a personalidade do agente. A motivação do crime não é justificável. As circunstâncias do crime foram normais. As consequências do crime não foram graves. O comportamento da vítima não contribuiu para o crime. Assim, considerando as circunstâncias judiciais acima fixo a pena base acima do mínimo legal, ou seja, em 01 ano de detenção. Na segunda fase há agravante do art. 298, III, do CTB. Há, também, a atenuante da confissão, de forma que a pena, nesta fase, ficará em seis meses de detenção. Na terceira fase, não há alterações. A pena final será de 06 meses de detenção.(...)
Na primeira fase, o juiz a quo considerou desfavorável ao réu as vetoriais da “culpabilidade”, “conduta social” e “motivos do crime”.
Quanto às circunstâncias do crime, o parquet aduz que esta deveria ser valorada negativamente, alegando que o denunciado esbanjava verdadeiro desrespeito para com o sossego alheio e a paz pública, posto que fazia “zigue-zague” na pista em alta velocidade; subiu em diversas calçadas; invadiu casas de cidadãos residentes próximo ao local dos fatos e quase atropelou duas pessoas.
Diante das peculiaridades do caso, entendo que as circunstâncias do crime extrapolaram os limites do tipo penal do art. 306 do CTB, visto que o réu incrementou o risco à incolumidade pública e revelou maior gravidade da conduta, pois além de ter dirigido veículo automotor com sua capacidade psicomotora alterada após o consumo de bebida alcoólica, sem habilitação, realizou manobras perigosas em via pública, sendo, inclusive, contumaz na prática dos crimes dessa natureza.
No que concerne ao quantum de aumento, a jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida motivação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP.
Quanto ao delito de embriaguez ao volante, este possui preceito secundário com penas mínima e máxima, respectivamente, de 06 (seis) meses a 03 (três) anos de detenção, de modo que o aumento para cada circunstância judicial pode ser da ordem de 03 meses e 22 dias. No caso, aplicando-se o aumento acima indicado, a pena-base deve ser fixada em 01 ano, 08 meses e 28 dias de detenção, em razão do reconhecimento de quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Na segunda fase, foram reconhecidas a agravante do art. 298, III, do CTB e a atenuante de confissão espontânea, entendendo o magistrado a quo que a última é preponderante sobre a primeira.
Sobre esse ponto, entendo que havendo concurso entre agravante do art. 298, III, do CTB e a atenuante da confissão espontânea, devem ser compensadas, já que ambas são igualmente preponderantes. Confira-se:
APELAÇÃO CRIMINAL CRIMES DE TRÂNSITO ARTIGO 306, C/C 298, III, CTB REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA DA PRIVATIVA DE LIBERDADE CABÍVEL DE OFÍCIO: RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTE E AGRAVANTE COMPENSAÇÃO FIXAÇÃO DA PROIBIÇÃO DE SE OBTER HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO NO PRAZO MÍNIMO LEGAL RECURSO PROVIDO. I. Considerando a situação econômica do réu, bem como que a pena privativa de liberdade foi fixada no mínimo legal, necessária a redução do valor fixado para a pena substitutiva concernente à prestação pecuniária. Minorada para o mínimo legal, ou seja, 01 (um) salário-mínimo. II. Constatado que o réu confessou a prática delitiva na duas fases da persecução penal, há que ser reconhecida, de ofício, a atenuante da confissão espontânea. III. Deve ser compensada a atenuante da confissão espontânea com a agravante prevista no art. 298, III (dirigir sem CNH ou permissão), do CTB, por serem igualmente preponderantes. IV. Considerando que o art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece a penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, com duração de dois meses a cinco anos, é necessária a diminuição da penalidade para 02 (dois) meses, a fim de guardar proporcionalidade e simetria com a pena privativa de liberdade. Com o parecer, dou provimento ao recurso, a fim de reduzir a prestação pecuniária ao valor de (01) um salário-mínimo e, de ofício, reconheço a atenuante da confissão espontânea, compensando-a com a agravante prevista no art. 298, III, do CTB, e reduzo a pena de suspensão/proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor ao mínimo previsto em lei. (TJMS. Apelação Criminal n. 0000108-57.2017.8.12.0023, Angélica, 2ª Câmara Criminal, Relator (a): Juiz Waldir Marques, j: 14/05/2019, p: 16/05/2019)
Assim, diante da compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante prevista no art. 298 , inciso III , do CTB , por serem consideradas de igual patamar, não havendo prevalência de uma sobre a outra, fixo a pena provisória em 01 ano, 08 meses e 28 dias de detenção.
Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e aumento, fica a pena fixada, definitivamente, em 01 ano, 08 meses e 28 dias de detenção, quantum que, além de adequado, é suficiente à reprovação e prevenção da conduta criminosa.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso ministerial para valorar negativamente a vetorial “circunstâncias do crime”, além de determinar a compensação integral entre a agravante prevista no art. 298 , inciso III , do CTB com a atenuante da confissão, o que conduz à fixação da reprimenda no patamar de 01 ano, 08 meses e 28 dias de detenção, mantendo-se os demais termos da sentença.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0002103-11.2017.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuLUIS MOREIRA DA SILVA
Publicação13/06/2023