Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0760896-58.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS – PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO– DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA GARANTIDA AO CONSUMIDOR- APLICAÇÃO DO CDC. 1. Da lide, não há dúvida que, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 2. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Esta premissa é necessária para a identificação dos requisitos de validade do contrato, em especial, no que se refere à sua formalização (III, do Art. 104, IV e V, do Art. 106 e). 3. Ademais, entendo ser cabível a aplicação do Art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do Art. 373, II do Código de Processo Civil. 4. É inexigível para a propositura da ação que visa a nulidade de relação jurídica contratual e, cumulativamente, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, a apresentação de extratos bancários, pois, além de não haver previsão legal, não se trata de documento essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista não se vincular diretamente ao objeto principal da demanda. 5. A Decisão que alerta ao ora agravante pela extinção do processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que ordenou a juntada dos extratos bancários da conta da parte Autora, por considerar seu o ônus de comprovar que não recebeu o valor relativo ao empréstimo, não deve prevalecer, por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, não razoável e ilegal. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760896-58.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760896-58.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: ANTONIA PEREIRA LIMA

Advogado(s) do reclamante: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS – PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO– DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA GARANTIDA AO CONSUMIDOR- APLICAÇÃO DO CDC. 

1. Da lide, não há dúvida que, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”

2. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Esta premissa é necessária para a identificação dos requisitos de validade do contrato, em especial, no que se refere à sua formalização (III, do Art. 104, IV e V, do Art. 106 e).

3. Ademais, entendo ser cabível a aplicação do Art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do Art. 373, II do Código de Processo Civil.

4. É inexigível para a propositura da ação que visa a nulidade de relação jurídica contratual e, cumulativamente, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, a apresentação de extratos bancários, pois, além de não haver previsão legal, não se trata de documento essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista não se vincular diretamente ao objeto principal da demanda. 

5. A Decisão que alerta ao ora agravante pela extinção do processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que ordenou a juntada dos extratos bancários da conta da parte Autora, por considerar seu o ônus de comprovar que não recebeu o valor relativo ao empréstimo, não deve prevalecer, por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, não razoável e ilegal. 

6. Recurso conhecido e provido.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento do recurso, e no mérito, dar provimento para determinar o normal prosseguimento do feito, garantindo à agravante o direito à inversão do ônus da prova. Oficie-se ao magistrado de origem, para conhecimento desta decisão e adoção das providências pertinentes.  Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Cuida-se os autos de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ANTONIA PEREIRA LIMA, que se insurgiu contra decisão, denegatória do pedido de inversão do ônus da prova, proferida pelo MM juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí- PI no julgamento da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, Processo originário n.º 0800960-88.2021.8.18.0072.

Em Despacho (ID 5544285, página 04), o juiz a quo exarou o seguinte despacho:

“Vistos. 

Indefiro o pedido anterior pelos próprios fundamentos do despacho que determinou a emenda. 

Como forma de evitar decisão surpresa, renovo o prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora apresente os documentos solicitados, sob pena de indeferimento da inicial e de consequentemente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.”

 

Inconformado com o teor do Despacho (ID 5544285, página 04) exarado pelo juiz  a quo, a propositora da ação ANTONIA PEREIRA LIMA, ora agravante, interpôs Agravo de Instrumento (ID 5544291), requerendo, seja presente recurso conhecido e provido, para determinar  que seja recebido e conhecido o presente recurso, concedendo, ainda, EFEITO SUSPENSIVO à decisão fustigada, com pálio no Art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, para SUSPENDER E DESCONSTITUIR a determinação de JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA DE TITULARIDADE DA AGRAVANTE, e por conseguinte, a determinação do regular processamento da ação de base. 

Do presente Agravo de Instrumento, em favor da agravante, nos termo da Decisão Monocrática (ID 6775959) desta relatoria, foi atribuo efeito suspensivo em parte, concedendo ao agravante o direito a inversão do ônus da prova, devendo a instituição financeira apresentar os documentos requeridos.

Devidamente intimado, Intimação (ID 9060930 e 9766672), do presente recurso de agravo de instrumento, o agravado  não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público Superior, em Manifestação (ID 9771748), devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção

 

É o relatório.

Passo ao voto.

 

1. DA ADMISSIBILIDADE

Ab initio, restam preenchidos os requisitos de admissibilidade inerentes ao presente Recurso de Agravo de Instrumento, de acordo com as exigências contidas nos artigos do CPC. Ratifico o juízo de admissibilidade nos termos do Despacho (ID 6775959).


2. DOS FUNDAMENTOS

2.1. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor

Da lide, não há dúvida que, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Esta premissa é necessária para a identificação dos requisitos de validade do contrato, em especial, no que se refere à sua formalização (III, do Art. 104, IV e V, do Art. 106 e).

Ademais, entendo ser cabível a aplicação do Art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do Art. 373, II do Código de Processo Civil.

Neste contexto, é inexigível para a propositura da ação que visa a nulidade de relação jurídica contratual e, cumulativamente, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, a apresentação de extratos bancários, pois, além de não haver previsão legal, tratar-se de excesso de formalismo, não se tratando, desta feita, de documento essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista não se vincular diretamente ao objeto principal da demanda. 

Neste ínterim, pelo conjunto probatório inseridos nos autos, verifica-se, que a Agravante é pessoa idosa, ou seja, está inserido na proteção da Lei n° 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, onde, vaticina o art. 2o, verbis: […] Art. 2o- O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. [...] Igualmente, as Normas do Estatuto do Idoso são de ordem pública, prevalecendo sobre a vontade das partes, pois dão primazia jurídica aos idosos em função de seu natural estado de hipossuficiência.

Desta forma, o acesso à Justiça é a proteção jurídica oferecida pelo Estado, por meio dos Tribunais, respeitando os princípios constitucionais, e não somente a facilidade de acessar o Poder Judiciário.

Fica evidente a hipossuficiência da parte Agravante, estando obstaculizada de obter prova que se tornaria indispensável para responsabilizar o Agravado, pelo suposto contrato de empréstimo (hipossuficiência técnica), ou seja, a Recorrente, não tem como demonstrar o nexo de causalidade para a fixação da responsabilidade do Agravado, já que este é quem possui a integralidade das informações e conhecimento técnico para comprovar que realmente o contrato foi devidamente formalizado entre as partes.

Assim, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, segundo apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial" (STJ, AgRg no REsp 1335475/RJ, Rei. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 06/11/2012).

Com estas demonstrações, é importante salientar a diferenciação entre a distribuição estática e dinâmica da inversão do ônus da prova, nesta lide. O Código de Defesa do Consumidor adotou a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, uma vez que o magistrado tem o poder de redistribuição (inversão) do ônus probatório, caso verificada a verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor, que é, o presente caso. 

Já o NCPC, ao contrário, adotou a regra da distribuição estática do ônus da prova, distribuindo prévia e abstratamente o encargo probatório, através do art. 373, inciso II, do NCPC. Assim, caberá ao réu provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos. Caso este, nos termos da Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, a norma definida no NCPC, perde lugar pela especificidade dada ao Código de Defesa do Consumidor- CDC.

Ante exposto, concedo ao agravante o direito à inversão do ônus da prova, devendo a instituição financeira apresentar os documentos requeridos.


3. DO DISPOSITIVO

Com essa contextualização, VOTO pelo conhecimento do recurso, e no mérito, dar provimento para determinar o normal prosseguimento do feito, garantindo à agravante o direito à inversão do ônus da prova.

Oficie-se ao magistrado de origem, para conhecimento desta decisão e adoção das providências pertinentes. 

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de junho de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

 


Des. José James Gomes Pereira,

Relator 

Detalhes

Processo

0760896-58.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA PEREIRA LIMA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

06/06/2023