TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001313-47.2013.8.18.0039
RECORRENTE: MUNICIPIO DE BARRAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRAS
RECORRIDO: MARIA CECILIA ARAUJO LOPES
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUROS MORATÓRIOS. CALCULADOS NOS TERMOS DO ART.1º-F DA LEI 9494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11960/09. JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso contra sentença onde o juiz a quo julgou PARCIALMENTE procedente o pedido inicial condenando o Município de Barras (PI) nos seguintes termos:
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento dos valores correspondentes ao adicional de 25% incidentes sobre o vencimento da parte autora, devidos desde maio de 2009 a setembro de 2011, a serem calculados mediante simples cálculo aritmético, descontadas as retenções legais e atualizados de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Intimem-se. Sem condenação em despesas processuais ou em honorários sucumbenciais, por força do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, incidentes nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Intimem-se.
Em suas razões, o recorrente/demandado, alega, em síntese: ausência de interesse de agir; inépcia da petição inicial; ausência de direito em favor do autor. Por fim, requer a improcedência do pedido inicial.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A parte recorrida, servidor do Município de Barras (PI), Assevera que, de maio/2009 a setembro/2011, não percebeu sua remuneração de forma escorreita, deixando o município de observar as normas estabelecidas em edital, o qual previa um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do salário.
Compulsando os autos, ao contrário do que afirma o recorrente, verifica-se que o autor se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probandi, como dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, quando fez prova do vínculo empregatício.
Reconhecida, pois, a prestação de serviços, a prova do pagamento cabe ao tomador do serviço, nos termos do inciso II do referido artigo, o que se aplica ao administrador público. Inexistindo prova de pagamento dos salários, os mesmos se mostram devidos, visto que o enriquecimento ilícito é rechaçado no direito pátrio.
Os tribunais possuem entendimento neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS – ÔNUS DA PROVA – RECURSO IMPROVIDO – Incumbe ao município, que diz ter pago ao seu servidor os vencimentos cobrados, o ônus da prova. (TJBA – AC 21.587-7/2006 – (15500) – 1ª C.Cív. – Relª Desª Silvia Carneiro Santos Zarif – J. 06.12.2006)
In casu, o Município não provou o pagamento da parcela requerida.
A conduta do gestor municipal, por evidente, violou princípios constitucionais da administração pública, notadamente o da legalidade e impessoalidade, além de configurar uma usurpação do trabalho alheio, posto que tendo sido prestado, não foi remunerado. Destaco, ademais, que as verbas inadimplidas, ante seu caráter alimentar, não poderiam deixar de ser quitadas.
Destarte, não tendo o Município demonstrado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrida, tem ela o direito de receber as parcelas reclamadas, uma vez que a Administração Pública tem o dever de pagar pelos serviços prestados.
Frise-se ainda, não serem plausíveis os argumentos apresentados pelo ente político para deixar de arcar com tais compromissos, de responsabilidade da pessoa jurídica de direito público, que transcende as pessoas dos administradores, em estrita observância do princípio da impessoalidade.
Ante o exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se, o decisum recorrido.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado eletronicamente.
Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juíza Relatora
Teresina, 07/07/2023
0001313-47.2013.8.18.0039
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIndenização Trabalhista
AutorMUNICIPIO DE BARRAS
RéuMARIA CECILIA ARAUJO LOPES
Publicação22/10/2023