TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010332-40.2016.8.18.0082
RECORRENTE: EQUATORIAL ENERGIA S.A.
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: MARIA NAZARE BIDA
Advogado(s) do reclamado: DANIEL BATISTA LIMA, AGAMENON LIMA BATISTA FILHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE VALOR ACIMA DO CONSUMO NORMAL. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CÁLCULO ADEQUADO. INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES INDEVIDAMENTE. DANO MORAL DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010332-40.2016.8.18.0082
RECORRENTE: EQUATORIAL ENERGIA S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: MARIA NAZARE BIDA
Advogados do(a) RECORRIDO: AGAMENON LIMA BATISTA FILHO - PI6824-A, DANIEL BATISTA LIMA - PI6825-A
RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial, na qual a autora argumenta que recebeu em sua residência a conta de energia referente ao mês 02/2016, nesta fatura percebeu que continha um reaviso de vencimento de débito referente ao mês de outubro de 2014 com valor de R$ 699,59.
Afirma, ainda, que ao verificar o talão do mês cobrado tem a informação que “não foi possível emitir fatura no ato da realização da leitura e que após as devidas análise a fatura seria emitida e enviada a 0010332-40.2016.8.18.0082autora, o que nunca ocorreu, mas o seu consumo na época era de 20 a 50 kwh e atualmente é 70 a 100 kwh e o consumo da referida fatura é 1287 kwh, então, é indevido o valor do consumo da conta referente ao mês de outubro de 2014.
Sobreveio sentença que procedentes os pedidos contidos na inicial e, considerando inexigível o débito questionado, na forma como calculado, determino que a empresa demandada recalcule o débito inerente à fatura da unidade consumidora nº 1195999-1 do mês de outubro de 2014, observando o critério estabelecidos pelo art. 115, II, da Resolução n. 414/2010 da ANEEL, isto é, a média aritmética dos valores faturados nos 12 últimos ciclos de faturamento de medição normal, após refaturamento na forma supracitada e considerando o pagamento do débito questionado providencie a demandada a devolução ao autor da quantia paga indevidamente em ocasião do faturamento à maior por meio de depósito em conta-corrente a ser apresentada, no prazo de 05 dias pelo autor, condeno ainda a demandada a pagar ao autor a quantia de R$ 4.000,00 a título de danos morais. Determinou que a ré que exclua o nome da parte autora de qualquer registro de proteção ao crédito em face do débito referido nestes autos, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 100,00 a partir da intimação até o limite de R$ 6.000,00. (ID 5498045, pag. 131/134).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que não existem danos morais, questiona o valor da indenização. (ID 5498045, pag. 135/147).
A parte recorrida apresentou contrarrazões. (ID 5498049).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 26/06/2023
0010332-40.2016.8.18.0082
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorEQUATORIAL ENERGIA S.A.
RéuMARIA NAZARE BIDA
Publicação28/06/2023