TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804545-63.2019.8.18.0123
RECORRENTE: PEDRO DE ALMEIDA VERAS
Advogado(s) do reclamante: SELMA ALVES GALVAO, ALINE VERAS FONSECA
RECORRIDO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, V & K INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM, WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. CONSÓRCIO. CONTRATO REGIDO PELA LEI 11.795/98. CANCELAMENTO DO CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. MOMENTO DA DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. RESTITUIÇÃO DEVIDA EM ATÉ 30 DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO CONSORCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO PAGAMENTO DE CADA PARCELA E COM JUROS DE MORA CONTADOS APÓS O PRAZO DE TRINTA DIAS PREVISTO PARA O ENCERRAMENTO DO CONSÓRCIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804545-63.2019.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: PEDRO DE ALMEIDA VERAS
Advogados do(a) RECORRENTE: ALINE VERAS FONSECA - PI5493-A, SELMA ALVES GALVAO - PI17813-A
RECORRIDO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, V & K INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA - MA15678-A
Advogado do(a) RECORRIDO: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MG133406-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Visa o presente recurso a reforma da sentença (id nº 2222780), que JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Sustenta o recorrente em suas razões (id n° 2222785) em suma: breve síntese da inicial; das razões de mérito; da inversão do ônus da prova; dos danos materiais; do dano moral in re ipsa. Por fim, requer o provimento do recurso, e em consequência a improcedência do pedido inicial.
Contrarrazões não apresentadas pelo recorrido, apesar de intimado.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS em que a parte autora aduz firmou Contrato de Adesão para participação em grupo de consórcio de Bens Móveis, Imóveis e Serviços de qualquer natureza para com as empresas Requeridas, Grupo 2027, Cota 1403, carta de crédito no valor de 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil) reais, conforme contrato nº 452181. Alega ainda o autor que o funcionário da 2° requerida informou que no máximo em 30 (trinta) dias o requerente seria contemplado. O requerente informa que efetuou o pagamento no valor total de R$ 9.691,52 (nove mil seiscentos e noventa e um reais e cinquenta e dois centavos), extrato de pagamento anexo. Valor este referente à taxa de adesão de R$ 6.250,00, mais duas parcelas de R$ 1.720,75 pagas respectivamente em agosto e setembro/2019. Ocorre que, passados 30 (trinta dias) da realização da assembleia subsequente à adesão do consórcio que o Requerente havia aderido, o mesmo informa que constatou que se tratava de uma enganação. Diante disso pleiteia a rescisão contratual; restituição do valor pago devidamente atualizado e acrescidos de juros e a condenação das requeridas em danos morais.
O regime jurídico da “desistência” do consorciado de contratos firmados a partir de 06/02/2009 passou a ser disciplinada pelo art. 30 da nova lei que faz remissão ao art. 24:
“Lei nº 11.795/2008 (...) Art. 30. O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1º.”
“Art. 24. O crédito a que faz jus o consorciado contemplado será o valor equivalente ao do bem ou serviço indicado no contrato, vigente na data da assembleia geral ordinária de contemplação.
§ 1º. O crédito de que trata este artigo será acrescido dos rendimentos líquidos financeiros proporcionais ao período que ficar aplicado, compreendido entre a data em que colocado à
disposição até a sua utilização pelo consorciado contemplado.
§ 2º. Nos casos em que o objeto do contrato não possa ser perfeitamente identificado, o valor do crédito e a sua atualização deverão estar previstos no contrato, sem prejuízo do acréscimo dos rendimentos líquidos de que trata o § 1º.
§ 3º. A restituição ao consorciado excluído, calculada nos termos do art. 30, será considerada crédito parcial”.
Embora os dois artigos explicitem a forma de cálculo do crédito, não estipulam expressamente o momento da devolução.
Embora os dois artigos explicitem a forma de cálculo do crédito, não estipulam expressamente o momento da devolução.
Considerando que o REsp repetitivo 1.119.300/RS não faz menção expressa aos consórcios posteriores a 06/02/2009 e existe omissão da lei própria quanto ao momento da restituição, deve ter-se como parâmetro, para a criação jurisdicional da norma jurídica individual neste caso concreto, o arts. 4º e 5º da lei de introdução às normas do Direito Brasileiro (D-L. nº 4.657/1942) LINDB:
“Art. 4º. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.”
“Art. 5º. Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.”
A interpretação que melhor prestigia os fins sociais que devem nortear a aplicação da lei é aquela criada no REsp repetitivo 1.119.300/RS, uma vez que a obrigação de devolução imediata das parcelas quitadas poderia ter, como efeito perverso, o próprio comprometimento da saúde financeira do grupo, lesando maior número de consorciados do que unicamente o desistente.
Vale salientar que o art. 3º, § 2º, da Lei nº 11.795/2008, dispõe que “O interesse do grupo de consórcio prevalece sobre o interesse individual do consorciado”.
Além disso, assim como ocorre no caso do consorciado desistente, aqueles que ainda se mantém no grupo também são consumidores, portanto, devem ser, da mesma forma, protegidos de eventual desvantagem exagerada.
Ademais, tal posicionamento vem sendo consubstanciado pelas Turmas Recursais, através do ENUNCIADO 11 do FOJEPI que assim dispõe:
“ENUNCIADO 11 - A restituição das parcelas pagas pelo consorciado desistente ou excluído do grupo, far-se-á, corrigidamente, em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano de consórcio. REALIZADO NO I - FOJEPI, TERESINA, SETEMBRO DE 2014”.
Portanto, entende-se que a devolução das quantias pagas pelo autor, mesmo em se tratando de consórcio celebrado após a vigência da Lei nº 11.795/2008, deve ser feita em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.
Com relação à pretensão de aplicação da cláusula penal, entendo que a pretensão recursal não merece acolhimento, porquanto não houve comprovação do efetivo prejuízo para o grupo de consórcio.
Impende destacar que a cláusula penal tem por finalidade a indenização prévia de perdas e danos, com o fim de compensar a parte inocente pelo descumprimento do contrato e a sanção ao devedor moroso.
Nos termos do § 2º do artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor, apenas os danos efetivamente causados pelo consorciado desistente e demonstrados pela administradora deverão ser indenizados.
Assim, não havendo nos autos prova de qualquer prejuízo experimentado pela administradora de consórcio, em razão da desistência do consorciado, mostra-se abusiva a retenção do valor relativo à cláusula penal.
No tocante a incidência dos juros e correção monetária, passo a sua análise.
Uma vez autorizada que a restituição dos valores à consorciada desistente deve ocorrer durante o curso dos 30 dias que se seguirem ao encerramento do plano, corolário lógico é que os juros de mora devam incidir a partir do trigésimo primeiro dia, posto que, até então, não resta caracterizada a mora da administradora.
Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. AÇÃO AJUIZADA APÓS O ENCERRAMENTO DO PLANO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1. Mesmo quando ajuizada a ação após o fim do plano, a restituição das parcelas pagas por desistente de consórcio deve ocorrer em até 30 dias do prazo previsto em contrato para o encerramento do grupo a que estiver vinculado o participante, devendo incidir a partir daí juros de mora, na hipótese de o pagamento não ser efetivado. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1246700/RS, TERCEIRA TURMA, Relator o Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, DJe 10.03.2016). Grifei
Já em relação à correção monetária, deve incidir a partir de cada desembolso, na medida em que se trata de mero ajuste destinado à recomposição do valor da moeda em face da inflação relativa a determinado período, conforme determinado na sentença a quo.
Diante do exposto, voto por dar provimento, em parte, ao recurso, a fim de determinar que a restituição dos valores pagos pelo autor, deduzindo-se a taxa de administração, dê-se em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano de consórcio, bem como que a incidência dos juros de mora incidam a partir do trigésimo primeiro dia, após o encerramento do grupo, no mais, resta mantida a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação atualizado.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 07/07/2023
0804545-63.2019.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
RéuPEDRO DE ALMEIDA VERAS
Publicação23/10/2023