PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009854-62.2010.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA
1º Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Promotora de Justiça: Rita de Fátima Teixeira Moreira e Souza
Apelado: PEDRO HENRIQUE DE SOUSA SANTOS
2º Apelante: PEDRO HENRIQUE DE SOUSA SANTOS
Defensora Pública: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO POR PEDRO HENRIQUE DE SOUSA SANTOS. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EXIGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1- DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. Da culpabilidade. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. In casu, verifica-se que o emprego de arma de fogo foi utilizado para majorar a pena na terceira fase dosimétrica da pena, não podendo ser utilizado para majorar a pena-base, sob pena de ofensa ao princípio ne bis in idem. Ademais, não existem nos autos qualquer elemento que demonstre a necessidade de maior reprovação da conduta do acusado, devendo ser considerada como inerente ao tipo penal. Logo, não deve ser valorada negativamente a culpabilidade do apelante.
2. Considerando que a pena definitiva do acusado foi superior a 04 anos e não excede a 08 anos, afigura-se adequada a fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da pena, mesmo que a despeito da desfavorabilidade das circunstâncias judiciais do crime. No caso dos autos, a ausência de peculiaridades específicas do roubo majorado impedem a fixação de regime prisional mais gravoso.
3. Recurso conhecido e improvido.
4. DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR PEDRO HENRIQUE DE SOUSA SANTOS.
5. A fixação do número de dias-multa foi estabelecida com proporcionalidade à pena privativa de liberdade imposta.
6. As Cortes pátrias firmaram o entendimento de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
7. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ e por PEDRO HENRIQUE DE SOUSA SANTOS, qualificado e representado nos autos, em face da sentença do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que condenou o acusado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 48 (quarenta e oito) dias-multa, fixada no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, I, II, do Código Penal.
Consta da denúncia:
“Consta no incluso inquérito policial que, no dia 29 (vinte nove) de dezembro do ano passado (2010), uma segunda-feira, por volta de 21:00h, a Polícia foi informada da realização de furtos e assaltos na região do bairro Pedra Mole, e, por isso, foi destacada uma guarnição policial. Naquela região, os policiais que integravam aquela guarnição se depararam com duas pessoas em uma motocicleta, cor preta e sem placas. Suspeitando, decidiram abordá-los. Entretanto, tais pessoas não atenderam a ordem de parada e empreenderam fuga, chegando, inclusive, a haver troca de tiros entre eles. A abordagem daquelas pessoas apenas se tornou possível depois que foram atingidas por disparos de arma de fogo promovidos por aqueles policiais, que levaram essas pessoas ao Hospital de Urgência de Teresina, onde um deles, Afonso Rodrigues da Cruz veio a falecer no dia seguinte, 30/12/2010, como mostra o laudo cadavérico constante nos autos. O outro, ora Denunciado, sobreviveu. Consta, ainda, que mencionados Policiais encontraram na posse do Denunciado e de Afonso os objetos descritos no auto de apreensão de fl. 20, entre os quais se encontram duas armas de fogo e munição, além de telefones celulares. Entre os telefones celulares apreendidos, foi encontrado o telefone de propriedade de Douglas Moura Rodrigues, que, ouvido na fase investigativa, informou que naquela mesma noite de 29/dezembro/2010, por volta das 20:30 horas, retornava, a pés, para a própria residência quando foi abordado por duas pessoas que andavam em uma mesma motocicleta. Naquela abordagem, costa que a pessoa que seguia como carona apontou um revólver para a cabeça da vítima Douglas e, sob ameaças, o obrigou a lhe entregar o aparelho celular que carregava, no que foi atendido. Afinal, o uso da arma e o concurso de pessoas impossibilitaram qualquer reação da vítima, que, na fase policial reconheceu o Denunciado como um dos autores desse roubo. Consumado o assalto, aqueles assaltantes se evadiram do local. Instantes depois, consta que a vítima telefonou para o próprio número de celular e este foi atendido por um Policial, que informou que o aparelho havia sido encontrado e pediu que a vítima fosse até a Central de Flagrantes, sendo, por essa forma, que a vítima recuperou esse objeto, termo de restituição à fl. 21”.
Inconformado com a decisão, o representante do Ministério Público interpôs recurso de apelação, aduzindo em suas razões, em síntese: a revisão da dosimetria da pena, para aumentá-la, devido à negativação da circunstância judicial referente à culpabilidade e a imposição do regime fechado, como regime inicial de cumprimento da pena. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso.
O apelado, em contrarrazões, requer que o recurso ministerial seja conhecido e desprovido.
Por sua vez, o apelante PEDRO HENRIQUE DE SOUSA SANTOS, requer, em síntese, a revisão da pena de multa e a suspensão das custas processuais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, pugna pelo conhecimento e desprovimento da apelação defensiva.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento dos apelos formulados pelo Ministério Público e pelo denunciado (ID 11174487).
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos pelo acusado e pelo Órgão Ministerial.
RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PRELIMINAR
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
No mérito, o MINISTÉRIO PÚBLICO pugna pela reforma da sentença condenatória, requerendo a exasperação da pena-base ante a necessidade de se reconhecer como desfavorável o vetor da culpabilidade, além da imposição do regime fechado, como regime inicial de cumprimento da pena.
Da análise do vetor da culpabilidade
Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.
O órgão ministerial pugna pela exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria da pena ante a necessidade de se reconhecer como desfavorável o vetor da culpabilidade.
Neste momento, urge elucidar que nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:
“(…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”
Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração, devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.
Compulsando a sentença, observa-se que o magistrado de piso deixou de valorá-la, por considerá-la normal à espécie. Senão vejamos:
CONSIDERANDO que sob o juízo de reprovação e censura que recai sobre a conduta típica e ilícita que o agente se propôs a realizar, o grau de culpabilidade foi normal para a espécie.
Sustenta o recorrente que a utilização de “dois artefatos com poder de fogo e destruição, além de incutir maior temor na vítima por sua vida, vigora como fundamento idôneo apto a demonstrar a audácia e periculosidade do acusado, bem como revela a elevada intensidade do dolo”.
Entretanto, in casu, verifica-se que o emprego de arma de fogo foi utilizado para majorar a pena na terceira fase dosimétrica da pena, não podendo ser utilizado para majorar a pena-base, sob pena de ofensa ao princípio ne bis in idem.
Ademais, não existem nos autos qualquer elemento que demonstre a necessidade de maior reprovação da conduta do acusado, devendo ser considerada como inerente ao tipo penal.
Logo, não deve ser valorada negativamente a culpabilidade do acusado.
Do Regime Mais Gravoso:
Quanto à aplicação do regime mais gravoso para o início do cumprimento da pena, torna-se salutar avaliar o que determina o artigo 33, § 2º, “b”, e §3º, do Código Penal, in litteris:
“Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. Já a de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
(…)
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto;
(…)
§ 3º- A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) – grifo nosso
Desta feita, considerando que a pena definitiva do acusado foi superior a 04 anos e não excede a 08 anos, afigura-se adequada a fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da pena, mesmo que a despeito da desfavorabilidade das circunstâncias judiciais do crime.
No caso dos autos, a ausência de peculiaridades específicas do roubo majorado impedem a fixação de regime prisional mais gravoso.
DO RECURSO INTERPOSTO POR PEDRO HENRIQUE DE SOUSA SANTOS
PRELIMINAR
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
Nas razões recursais, a Defesa Técnica do sentenciado pugna pela diminuição da pena de dias-multa e pela a suspensão da cobrança das custas processuais.
Da redução/parcelamento da pena de multa por ser o réu hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública
Trata-se de tese apresentada pela Defesa Técnica visando que se reduza a pena de multa imposta ao recorrente sob o argumento de não possuir condições financeiras para adimplir a obrigação, por ser pessoa pobre e assistida pela Defensoria.
Note-se que a pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa; 2) o valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art 60, CP).
No caso dos autos, a pena de multa restou fixada em 48 (quarenta e oito) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo.
De fato, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.
Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.
No caso dos autos, a pena privativa de liberdade restou fixada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, enquanto a pena de multa restou definida em 48 (dezesseis) dias-multa, sendo estas estabelecidas dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade, não tendo como ser reduzida abaixo desse valor.
Das custas processuais
No que toca à alegação de hipossuficiência do réu e sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei 1.060/1950.
Os tribunais de todo o Brasil e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que é suficiente que a parte alegue que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita.
Logo, presume-se que não se faz necessário juntar, nos autos, documento capaz de comprovar que a parte não pode arcar com as custas processuais dentro da demanda que tramita em juízo. No entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário.
Assim, tendo em vista que a parte alegou a sua condição de hipossuficiência, evidenciada pelo fato de ser assistida pela Defensoria Pública, órgão responsável para prestar a assistência jurídica e gratuita dos hipossuficientes, o Apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Todavia, quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.
Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionadas:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3o, do CPC.
2. Não é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06 NO PERCENTUAL DE 2/3. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MENOS GRAVOSO. DEFERIMENTO ANTE A DETERMINAÇÃO DO ART. 33, § 2º, \"C\", DO CR SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU CONDENADO A MAIS DE QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. MODIFICAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA CORRETAMENTE APLICADA. PENA DE MULTA É PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO ANTE AO DETERMINADO NO ART. 804 DO CPP E ART. 12 DA LEI Nº 1.060/5. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1.(...). 7.Quanto ao pedido de isenção de custas, a jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 8. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida. Decisão unânime. (TJ-PI - APR: 00003903820158180043 PI, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 03/10/2018, 2ª Câmara Especializada Criminal) - grifo nosso
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. ACESSO AOS DADOS ARMAZENADOS EM TELEFONE CELULAR (MENSAGENS DO APLICATIVO WHATSAPP) DURANTE A PRISÃO EM FLAGRANTE.AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ABSOLVIÇÃO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEDICAÇÃO À NARCOTRAFICÂNCIA. COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA MINORANTE.IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. (...) 6. A ausência de comprovação da hipossuficiência do recorrente obsta a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Ademais, como é cediço, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).7. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1803332/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 02/09/2019)
Portanto, ainda que as partes sejam beneficiárias da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação dos vencidos em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
A par de tais considerações, concedo ao réu o benefício da justiça gratuita, o que, conforme explicitado acima, não a torna isenta do pagamento de custas.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 14/06/2023
0009854-62.2010.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuPEDRO HENRIQUE DE SOUSA SANTOS
Publicação15/06/2023