Acórdão de 2º Grau

1/3 de férias 0800861-60.2020.8.18.0135


Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Constituição Federal assegura o direito do chamado terço de férias em seu art. 7º, XVII. Assim, a obrigação de pagar decorre da própria Carta Constitucional, de sorte que tal obrigação se amolda ao princípio da legalidade administrativa. 2. O terço constitucional de férias deve incidir, portanto, sobre a integralidade do período gozado, uma vez que o constituinte não impôs qualquer limitação temporal sobre o adicional, o que abrange todo o período de afastamento. 3. Apelação conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800861-60.2020.8.18.0135 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 06/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800861-60.2020.8.18.0135

APELANTE: DALVANI DE SOUSA COELHO, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA

Advogado(s) do reclamante: DANIEL RODRIGUES PAULO

APELADO: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

 

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

1. A Constituição Federal assegura o direito do chamado terço de férias em seu art. 7º, XVII. Assim, a obrigação de pagar decorre da própria Carta Constitucional, de sorte que tal obrigação se amolda ao princípio da legalidade administrativa. 

2. O terço constitucional de férias deve incidir, portanto, sobre a integralidade do período gozado, uma vez que o constituinte não impôs qualquer limitação temporal sobre o adicional, o que abrange todo o período de afastamento. 

3. Apelação conhecida e provida. 

 

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800861-60.2020.8.18.0135
Origem: 
APELANTE: DALVANI DE SOUSA COELHO, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA 
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL RODRIGUES PAULO - PI6894-A

APELADO: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA


RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

Relatório:

Trata-se de Apelação Cível (id 8053334) interposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA/ DALVANI DE SOUSA COELHO em face da sentença (id 8053329) proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por DALVANI DE SOUSA COELHO, ora apelante, em desfavor do Apelado. 

O apelo investe contra a r. sentença que julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando improcedente o pedido autoral. 

Em suas razões recursais, pugna a apelante pelo conhecimento do recurso e, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para reformar a sentença recorrida, no sentido de acolher o pedido inicial do Autor, ora apelante em todos os seus termos, por ser de inteira Justiça, requer ainda a inversão do ônus de sucumbência e a fixação de honorários advocatícios.

Contrarrazões recursais em id n. 8053338. 

Notificado, o Ministério Público Estadual reputou desnecessária a sua intervenção no feito. 

É o que interessa relatar.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.  

 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR:

 

1.     DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Conheço da Apelação Cível, posto que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, em especial o cabimento e a tempestividade. 

 

2. DO MÉRITO RECURSAL 

Cuida a espécie de Apelação Cível interposta por DALVANI DE SOUSA COELHO em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada em desfavor do Município de Santa Rita.

O apelo investe contra a r. sentença que julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando improcedente o pedido autoral.

Nada obstante, adianto, o entendimento manifestado pelo MM. Juiz a quo merece reforma.  

A Constituição Federal assegura o direito do chamado terço de férias em seu art. 7º, XVII. Assim, a obrigação de pagar decorre da própria Carta Constitucional, de sorte que tal obrigação se amolda ao princípio da legalidade administrativa.

Observa-se pela análise dos dispositivos citados que o cálculo do terço de férias deve ser feito sobre o período de férias e não sobre o vencimento mensal. Senão vejamos entendimento jurisprudencial:

ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. FÉRIAS DE 45 DIAS PREVISTAS EM LEI MUNICIPAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DEVIDO SOBRE TODO O PERÍODO. Apelação da sentença que condenou o Município de Duas Barras a pagar à autora, professora docente, a diferença de 1/3 de férias correspondentes aos 15 dias de férias anuais gozadas em julho, dos últimos cinco anos, acrescidos de juros e correção monetária. Embora o art. 32 da Lei Municipal nº 994/2009 disponha que o professor docente faz jus a 45 de férias, o apelante sustenta que o direito ao recebimento do terço constitucional de férias incide somente sobre 30 dias, vez que os outros 15 não seriam férias, e sim recesso. Se a lei que dispõe sobre o plano de carreira do magistério público municipal não faz essa restrição, não cabe ao intérprete fazê-lo. Jurisprudência deste Tribunal e do e. STF no sentido da incidência do terço constitucional de férias sobre a integralidade do período gozado, não cabendo restrição ao período de trinta dias. Recurso desprovido, nos termos do voto do desembargador relator. (TJ-RJ - APL: 00010518820178190020, Relator: Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 23/07/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)

 

Os professores do Município de Nova Santa Rita tem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, conforme dispõe a lei municipal n° 153/2010, e o terço constitucional vai recair sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, in verbis:

Art. 78. O professor ou especialista de educação fara jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, sendo 30 (trinta) dias em janeiro e 15 (quinze) dias em julho que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade de serviço, ressalvado a hipótese em que haja legislação específica. (grifo nosso)

 

Nesta senda, o direito ao terço constitucional estendido ao servidor público por meio do art. 39, § 3º, da CF/88 deve ser calculado sobre todo o período de fruição das férias (45 dias).

Com efeito, sendo certo que o Município/Requerido, através da Lei Municipal 153/2010, assegura ao Autor, férias anuais de 45 dias, evidentemente este servidor faz jus ao recebimento de seu terço férias calculado em cima de quarenta e cinco dias e não trinta dias. Entendimento divergente promoveria o enriquecimento sem causa do Município empregador e desvalorizaria o trabalho do professor, o que não se coaduna com o Plano de Carreira dos Professores.

Ressalto que o ônus da prova acerca do pagamento desses valores deve recai sobre o Município e não do apelante. O ônus da prova do pagamento deve ser atribuído àquele que alega tê-lo efetivado.

O artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil dispõem:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

O terço constitucional de férias deve incidir, portanto, sobre a integralidade do período gozado, vez que o constituinte não impôs qualquer limitação temporal sobre o adicional, o que abrange todo o período de afastamento.

Nesse sentido, confira-se a jurisprudência consolidada deste Eg. TJPI:

ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TERÇO CONSTITUCIONAL NÃO PAGOS. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – AFASTADA. DIREITO CONSTITUCIONAL À PERCEPÇÃO DO TERÇO DE FÉRIAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 2. A percepção de salários e terço de férias por servidor público constitui direito fundamental, insculpido no art. 7º, X e XVII, da CF, razão porque o seu não pagamento constitui flagrante ilegalidade, sendo certo que a Lei de Responsabilidade Fiscal não exime a obrigação de pagar o direito de percepção do terço de férias. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0805785-70.2018.8.18.0140 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 28/05/2021).

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A questão contravertida diz respeito à existência, o não, de direito, por parte da apelada, a obter a incidência do terço constitucional sobre a totalidade dos dias de férias por ela usufruídas, vez que goza, anualmente, de 45 (quarenta e cinco) dias de férias. 2. O terço constitucional de férias deve incidir sobre a integralidade do período gozado, vez que o constituinte não impôs qualquer limitação temporal sobre o adicional, o que abrange todo o período de afastamento. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0810815-23.2017.8.18.0140 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 12/02/2021).

ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TERÇO CONSTITUCIONAL NÃO PAGOS. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – AFASTADA. DIREITO CONSTITUCIONAL À PERCEPÇÃO DO TERÇO DE FÉRIAS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. (...) 2. A percepção de salários e terço de férias por servidor público constitui direito fundamental, insculpido no art. 7º, X e XVII, da CF, razão porque o seu não pagamento constitui flagrante ilegalidade, sendo certo que a Lei de Responsabilidade Fiscal não exime a obrigação de pagar o direito de percepção do terço de férias. 3. Do exposto e o mais que dos autos consta, conheço do Reexame Necessário e da Apelação, mas para negar-lhes provimento, mantendo incólume a sentença mitigada. O Ministério Público Superior, manifestou-se deduzindo inexistir interesse público que justifique sua intervenção. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0805803-91.2018.8.18.0140 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 16/07/2020).

 

O Município de Nova Santa Rita não conseguiu provar nos autos, que fez o pagamento do terço constitucional referentes as férias do servidor público, prova esta que cabe ao réu.

Logo, a r. sentença deve ser reformada.

 

4. DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, conheço do apelo, ao tempo em que, no mérito, dou-lhe provimento, reformando a r. sentença para julgar procedente os pedidos da inicial. Condeno o Município de Santa Rita ao pagamento do valor de 15 dias de 1/3 de férias do período de 2015 a 2020 em favor da autora, com juros e correção monetária, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença.

 

Inverto o ônus da sucumbência. Honorários pelo apelado, no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

É o voto.

 

 

 



Teresina, 05/06/2023

Detalhes

Processo

0800861-60.2020.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

1/3 de férias

Autor

DALVANI DE SOUSA COELHO

Réu

MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA

Publicação

06/06/2023