TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800861-60.2020.8.18.0135
APELANTE: DALVANI DE SOUSA COELHO, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA
Advogado(s) do reclamante: DANIEL RODRIGUES PAULO
APELADO: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A Constituição Federal assegura o direito do chamado terço de férias em seu art. 7º, XVII. Assim, a obrigação de pagar decorre da própria Carta Constitucional, de sorte que tal obrigação se amolda ao princípio da legalidade administrativa.
2. O terço constitucional de férias deve incidir, portanto, sobre a integralidade do período gozado, uma vez que o constituinte não impôs qualquer limitação temporal sobre o adicional, o que abrange todo o período de afastamento.
3. Apelação conhecida e provida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800861-60.2020.8.18.0135
Origem:
APELANTE: DALVANI DE SOUSA COELHO, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL RODRIGUES PAULO - PI6894-A
APELADO: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relatório:
Trata-se de Apelação Cível (id 8053334) interposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA/ DALVANI DE SOUSA COELHO em face da sentença (id 8053329) proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por DALVANI DE SOUSA COELHO, ora apelante, em desfavor do Apelado.
O apelo investe contra a r. sentença que julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando improcedente o pedido autoral.
Em suas razões recursais, pugna a apelante pelo conhecimento do recurso e, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para reformar a sentença recorrida, no sentido de acolher o pedido inicial do Autor, ora apelante em todos os seus termos, por ser de inteira Justiça, requer ainda a inversão do ônus de sucumbência e a fixação de honorários advocatícios.
Contrarrazões recursais em id n. 8053338.
Notificado, o Ministério Público Estadual reputou desnecessária a sua intervenção no feito.
É o que interessa relatar.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
VOTO DO RELATOR:
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço da Apelação Cível, posto que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, em especial o cabimento e a tempestividade.
2. DO MÉRITO RECURSAL
Cuida a espécie de Apelação Cível interposta por DALVANI DE SOUSA COELHO em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada em desfavor do Município de Santa Rita.
O apelo investe contra a r. sentença que julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando improcedente o pedido autoral.
Nada obstante, adianto, o entendimento manifestado pelo MM. Juiz a quo merece reforma.
A Constituição Federal assegura o direito do chamado terço de férias em seu art. 7º, XVII. Assim, a obrigação de pagar decorre da própria Carta Constitucional, de sorte que tal obrigação se amolda ao princípio da legalidade administrativa.
Observa-se pela análise dos dispositivos citados que o cálculo do terço de férias deve ser feito sobre o período de férias e não sobre o vencimento mensal. Senão vejamos entendimento jurisprudencial:
ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. FÉRIAS DE 45 DIAS PREVISTAS EM LEI MUNICIPAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DEVIDO SOBRE TODO O PERÍODO. Apelação da sentença que condenou o Município de Duas Barras a pagar à autora, professora docente, a diferença de 1/3 de férias correspondentes aos 15 dias de férias anuais gozadas em julho, dos últimos cinco anos, acrescidos de juros e correção monetária. Embora o art. 32 da Lei Municipal nº 994/2009 disponha que o professor docente faz jus a 45 de férias, o apelante sustenta que o direito ao recebimento do terço constitucional de férias incide somente sobre 30 dias, vez que os outros 15 não seriam férias, e sim recesso. Se a lei que dispõe sobre o plano de carreira do magistério público municipal não faz essa restrição, não cabe ao intérprete fazê-lo. Jurisprudência deste Tribunal e do e. STF no sentido da incidência do terço constitucional de férias sobre a integralidade do período gozado, não cabendo restrição ao período de trinta dias. Recurso desprovido, nos termos do voto do desembargador relator. (TJ-RJ - APL: 00010518820178190020, Relator: Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 23/07/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)
Os professores do Município de Nova Santa Rita tem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, conforme dispõe a lei municipal n° 153/2010, e o terço constitucional vai recair sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, in verbis:
Art. 78. O professor ou especialista de educação fara jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, sendo 30 (trinta) dias em janeiro e 15 (quinze) dias em julho que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade de serviço, ressalvado a hipótese em que haja legislação específica. (grifo nosso)
Nesta senda, o direito ao terço constitucional estendido ao servidor público por meio do art. 39, § 3º, da CF/88 deve ser calculado sobre todo o período de fruição das férias (45 dias).
Com efeito, sendo certo que o Município/Requerido, através da Lei Municipal 153/2010, assegura ao Autor, férias anuais de 45 dias, evidentemente este servidor faz jus ao recebimento de seu terço férias calculado em cima de quarenta e cinco dias e não trinta dias. Entendimento divergente promoveria o enriquecimento sem causa do Município empregador e desvalorizaria o trabalho do professor, o que não se coaduna com o Plano de Carreira dos Professores.
Ressalto que o ônus da prova acerca do pagamento desses valores deve recai sobre o Município e não do apelante. O ônus da prova do pagamento deve ser atribuído àquele que alega tê-lo efetivado.
O artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil dispõem:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O terço constitucional de férias deve incidir, portanto, sobre a integralidade do período gozado, vez que o constituinte não impôs qualquer limitação temporal sobre o adicional, o que abrange todo o período de afastamento.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência consolidada deste Eg. TJPI:
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TERÇO CONSTITUCIONAL NÃO PAGOS. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – AFASTADA. DIREITO CONSTITUCIONAL À PERCEPÇÃO DO TERÇO DE FÉRIAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 2. A percepção de salários e terço de férias por servidor público constitui direito fundamental, insculpido no art. 7º, X e XVII, da CF, razão porque o seu não pagamento constitui flagrante ilegalidade, sendo certo que a Lei de Responsabilidade Fiscal não exime a obrigação de pagar o direito de percepção do terço de férias. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0805785-70.2018.8.18.0140 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 28/05/2021).
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A questão contravertida diz respeito à existência, o não, de direito, por parte da apelada, a obter a incidência do terço constitucional sobre a totalidade dos dias de férias por ela usufruídas, vez que goza, anualmente, de 45 (quarenta e cinco) dias de férias. 2. O terço constitucional de férias deve incidir sobre a integralidade do período gozado, vez que o constituinte não impôs qualquer limitação temporal sobre o adicional, o que abrange todo o período de afastamento. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0810815-23.2017.8.18.0140 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 12/02/2021).
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TERÇO CONSTITUCIONAL NÃO PAGOS. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – AFASTADA. DIREITO CONSTITUCIONAL À PERCEPÇÃO DO TERÇO DE FÉRIAS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. (...) 2. A percepção de salários e terço de férias por servidor público constitui direito fundamental, insculpido no art. 7º, X e XVII, da CF, razão porque o seu não pagamento constitui flagrante ilegalidade, sendo certo que a Lei de Responsabilidade Fiscal não exime a obrigação de pagar o direito de percepção do terço de férias. 3. Do exposto e o mais que dos autos consta, conheço do Reexame Necessário e da Apelação, mas para negar-lhes provimento, mantendo incólume a sentença mitigada. O Ministério Público Superior, manifestou-se deduzindo inexistir interesse público que justifique sua intervenção. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0805803-91.2018.8.18.0140 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 16/07/2020).
O Município de Nova Santa Rita não conseguiu provar nos autos, que fez o pagamento do terço constitucional referentes as férias do servidor público, prova esta que cabe ao réu.
Logo, a r. sentença deve ser reformada.
4. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do apelo, ao tempo em que, no mérito, dou-lhe provimento, reformando a r. sentença para julgar procedente os pedidos da inicial. Condeno o Município de Santa Rita ao pagamento do valor de 15 dias de 1/3 de férias do período de 2015 a 2020 em favor da autora, com juros e correção monetária, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença.
Inverto o ônus da sucumbência. Honorários pelo apelado, no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
É o voto.
Teresina, 05/06/2023
0800861-60.2020.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto Principal1/3 de férias
AutorDALVANI DE SOUSA COELHO
RéuMUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA
Publicação06/06/2023