TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800799-22.2022.8.18.0047
APELANTE: AURELIANO BATISTA DA SILVA
Advogado(s): ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CDC. APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297). 2. No caso em questão, verifica-se que a parte apelante, quando da propositura da ação em deslinde, juntou aos autos o histórico de consignações, demonstrando a ocorrência dos descontos em seus proventos, bem como os demais documentos constantes do caderno processual, os quais são: procuração judicial, cópia de documentos pessoais, comprovante de endereço, que demonstram que a demandante instruiu a inicial com o mínimo de prova da constituição de seu direito e documentação de qualificação, cumprindo todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do Código de Processo Civil. 3. Ademais, quanto a necessidade de apresentação de comprovante atualizado de residência em nome da parte autora, já é sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de cópia dos documentos pessoais do(a) autor(a) ou mesmo de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. 4. Em que pese o entendimento posto pelo magistrado de origem, deve-se respeitar o mínimo possível do formalismo, a fim de facilitar o acesso à Justiça, além de resguardar a pessoa que busca o socorro do Poder Judiciário. 5. Sentença cassada. 6. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por AURELIANO BATISTA DA SILVA, a fim de atacar sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI nos autos da ação de referência DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que move contra o BANCO BRADESCO S.A.
Em inicial (id:8742209), a parte autora, pessoa idosa e analfabeta, alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário, mensalmente, desde 19/09/2018, em razão do contrato de empréstimo nº 0123353301577, o qual não reconhece a validade. Ao final, requer a declaração de nulidade do suposto contrato, bem como o pagamento de indenização por danos morais e repetição em dobro do indébito.
Em despacho (id.: 8742211 - Pág. 1), foi determinado à parte autora que juntasse cópia do comprovante de endereço atualizado (últimos 03 meses), para aferir a competência territorial deste juízo para processar e julgar a presente demanda, sob pena de extinção sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC.
Pedido de habilitação e documentos do banco requerido (Id. 8742213).
Petição de reconsideração da parte autora/ apelante, em Id. 8742318 - Pág. 1/7
À vista disso, em sentença (id.: 8742319- Pág. 1/2), o MM. Juiz a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Não conformada com a decisão acima mencionada, a parte autora interpôs recurso de Apelação Cível (id: 8742321), pleiteando a anulação da sentença, alegando, em síntese que o comprovante de residência não figura entre os documentos que, por exigência legal, devem acompanhar a petição inicial, razão pela qual a inércia da parte apelante em atualizar o referido comprovante não cria óbice ao regular prosseguimento do feito.
Devidamente intimada a manifestar-se, a parte apelada, em contrarrazões (id. 8742324), requer a negativa de provimento ao presente recurso.
Quando do juízo de admissibilidade, o recurso em questão foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Deixei de encaminhar estes autos ao Ministério Público Superior em razão da recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. (id. 10094882 - Pág. 1)
É o que interessa relatar.
VOTO DO RELATOR
I. ADMISSIBILIDADE
Apelação Cível conhecida, vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigíveis à espécie.
II - MÉRITO
A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).
Nessa senda, a Lei Consumerista outorga uma variedade de normas protecionistas ao consumidor, buscando o equilíbrio da relação de consumo. Como exemplo, o art. 6º, VIII, do referido diploma legal, disciplina a inversão do ônus da prova em seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, de modo a facilitar a comprovação de seus direitos.
No caso em questão, verifica-se que a parte apelante, quando da propositura da ação em deslinde, juntou aos autos o histórico de consignações, demonstrando a ocorrência dos descontos em seus proventos, bem como os demais documentos constantes do caderno processual, os quais são (Id. 8742209 –pag.21/30): procuração judicial, cópia de documentos pessoais, comprovante de endereço, declaração de residência e hipossuficiência, os quais demonstram que a demandante instruiu a inicial com o mínimo de prova da constituição de seu direito e documentação de qualificação, cumprindo todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do Código de Processo Civil.
Quanto à sentença vergastada, tem-se que o juízo de piso extinguiu o feito esclarecendo que diante do descumprimento da determinação judicial para juntada de documento essencial para o desenvolvimento regular da lide, in casu, comprovante de residência recente, não há outra solução senão a extinção sem apreciação do mérito.
Ora, quanto a necessidade de apresentação de comprovante atualizado de residência em nome da parte autora, já é sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de cópia dos documentos pessoais do(a) autor(a) ou mesmo de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu.
O artigo 283, por sua vez, determina a apresentação dos documentos indispensáveis à propositura da demanda, não sendo o comprovante de endereço nem o documento de identidade documentos obrigatórios, pois já é suficiente a indicação de tais dados na petição inicial.
Observa-se, ainda, que o documento (comprovante de residência) juntado aos autos originários, em Id. 8742209 –pag.26 possui menos de um ano (julho/2021) até a propositura da ação (junho de 2022). Logo, o mero decurso temporal não pode ensejar, por si só, entrave ao acesso à Justiça.
Assim, no que se refere ao comprovante de residência colacionado em Id. 8742209 –pag.26, que acompanhou a petição inicial, trata-se de uma conta de luz expedida em nome da autora/apelante, constando o endereço informado na petição inicial, comprovando o vínculo da parte com a comarca.
Para corroborar:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - EMENDA À EXORDIAL - JUNTADA DE PROCURAÇÃO, COMPROVANTE DE ENDEREÇO E CONSULTA DE NEGATIVAÇÃO ATUALIZADOS - DESNECESSIDADE - CAUSA DE PEDIR SUFICIENTEMENTE DELIENADA. - Se a exordial atende satisfatoriamente os requisitos legais, não há que falar na extinção prematura do feito. - Não se mostram razoáveis as exigências lançadas pelo Magistrado sentenciante quando os artigos 319, 320 e 330 do CPC/2015 não contêm qualquer previsão neste sentido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.003068-4/001, Relator (a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/05/0019, publicação da sumula em 03/06/2019).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - COMPROVANTE DE ENDEREÇO E PROCURAÇÃO ESPECÍFICA - DOCUMENTOS DISPENSÁVEIS - EXIGÊNCIA NÃO FUNDAMENTADA - SENTENÇA CASSADA. - Comprovante de endereço da parte não é documento indispensável à propositura da ação, tampouco procuração com referência específica à ação a ser proposta, sendo suficiente a procuração geral para foro, consoante o disposto no art. 105, do CPC. - É defeso ao juiz criar requisitos de admissibilidade da petição inicial não previstos em lei sem ao menos declinar justificativa para a exigência. - Reclama cassação a sentença de indeferimento da petição inicial fundada na ausência de documentos que não são indispensáveis à propositura da ação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.023206-4/001, Relator (a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/04/2020, publicação da sumula em 29/04/2020).
Nesse diapasão, os requisitos formais da petição inicial devem ser analisados com granus salis, sem que o poder de controle de tais requisitos importe em indevida interferência no acesso à Justiça.
Desse modo, ainda que não tenham sido cumpridos todos os requisitos da petição inicial previstos no art. 319 do NCPC , deve-se tem em mérito que se o dados fornecidos forem suficientes à correta e efetiva qualificação das partes, permitindo a comunicação adequada dos atos processuais, a ausência de alguns destes dados elencados no dispositivo não pode servir de fundamento para o indeferimento da inicial, sob pena de importar em indevida negativa da jurisdição.
Com efeito, segundo o art. 319 , II , do NCPC , a petição deve trazer em seu bojo os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no CPF ou CNPJ, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu.
É certo que, sendo possível, a parte autora deve indicar os elementos apontados pela norma processual. Porém, a exigência de que todos eles estejam individualizados na inicial não pode ser interpretada com rigor capaz de ensejar o indeferimento da peça inaugural caso não seja atendido.
O próprio § 3º do dispositivo dá o norte para a melhor interpretação da norma, esclarecendo que a petição inicial não deverá ser indeferida pelo não atendimento ao disposto no citado inciso II, caso a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à Justiça. Entendo que a melhor interpretação deve trazer ainda mais plasticidade às exigências, na medida em que não só nas hipóteses de impossibilidade ou excessiva onerosidade no acesso à Justiça o requisito deve ser relevado, mas também qualquer exigência que, a despeito de conferir correta qualificação da parte e adequada comunicação dos atos processuais, se mostrar desproporcional.
Por fim, concluo no sentido de afastar a extinção prematura do feito, devendo retornar os autos à Vara de origem para prosseguimento da demanda, homenageando-se, assim, os princípios da efetividade da Prestação Jurisdicional, da Celeridade e da Economia Processual.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto, e no mérito DOU-LHE PROVIMENTO. Desta forma, cassar-se-á a sentença, devendo proceder-se o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação interposto, e no mérito DAR-LHE PROVIMENTO. Desta forma, cassar-se-á a sentença, devendo proceder-se o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito., nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de junho de 2023.
0800799-22.2022.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorAURELIANO BATISTA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação11/07/2023