TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757028-38.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: RAIMUNDO CESAR CORREIA
Advogado(s) do reclamado: DANILO DE MARACABA MENEZES, LAINE NARA SANTOS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAINE NARA SANTOS COSTA, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINARES DE SOBRESTAMENTO DO FEITO E DE ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. INDÍCE DE 10,14% APLICÁVEL AO MÊS DE FEV/89. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. MULTA POR FALTA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INAPLICABILIDADE. DEPÓSITO VOLUNTÁRIO. 1. Incabível o sobrestamento do feito com base em decisão proferida no REsp nº 1.438.263/SP, por se tratar de recurso referente a processos fundados em título executivo judicial diverso do ora exequendo. Sobrestamento afastado. 2. Entendimento pacífico do STJ reconhecendo legitimidade ativa para ajuizar ação individual de cumprimento da sentença da ACP nº 1998.01.1.016798-9/DF, independentemente de serem associados do IDEC. 3. Título executivo com parâmetros claros, desnecessidade de fase de liquidação, nos termos dos arts. 509, § 2º, e 524, § 2º, do CPC. 4. O índice de correção monetária a ser aplicado sobre o saldo de poupança no mês de fevereiro de 1989 é de 10,14%, entendimento sedimentado no STJ. 5. Termo inicial dos juros moratórios é a data da citação do depositário-devedor na ação de conhecimento (Ação Civil Pública – Coletiva), jurisprudência do STJ. 6. Descabidos juros remuneratórios na liquidação e cumprimento de sentença se não constar de condenação expressa contida no título executivo judicial, entendimento do STJ. Juros remuneratórios afastados. 7. Multa de 10% do art. 523, do CPC, devida. Ausência de depósito voluntário. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo Banco do Brasil S.A. em face de decisão proferida em sede de Ação de Cumprimento de Sentença nº: 0826591-92.2019.8.18.0140. O agravante alega que há a possibilidade de acarretar lesões ao seu direito uma vez que o valor executado é elevado e que o prosseguimento poderia acarretar o levantamento de valores.
Alega a ocorrência de excesso de execução visto que o cálculo apresentado seria diferente da realidade jurídica e requer o refazimento dos cálculos. Aduz que encaminhar os autos ao contador judicial seria o procedimento mais correto.
Aduz ainda que não são devidas verbas honorárias considerando que tendo havido depósito resta incabível a condenação em honorários, ou seja, defende que somente são devidos honorários advocatícios quando não houver pagamento voluntário no cumprimento de sentença.
Ao fim requer seja dado provimento ao agravo para julgar totalmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença.
Os agravados apresentaram contrarrazões alegando que esta relatoria proferiu decisão nos autos do Agravo de Instrumento nº 2017.0001.004320-5, em Maio de 2017, suspendendo o sobrestamento do processo de origem e permitindo o seu pleno andamento e que a referida decisão deve ser inteiramente mantida, devendo ser expedido alvará judicial para saque da quantia já depositada bem como a atualização da dívida remanescente pela contadoria.
Aduz que em todos os agravos que já interpôs a parte recorrente sempre requer o sobrestamento do feito até o julgamento final do Recurso Especial e alega a ilegitimidade ativa dos exequentes, o excesso da execução com a necessidade de aplicação do índice de 10,14% em fevereiro de 1989, a indevida aplicação dos juros moratórios e da multa do art. 523, § 1º do CPC.
Alega, no entanto, que desde a interposição do primeiro e mais antigo agravo, permanece em vigor a decisão que suspendeu o sobrestamento do feito e permitiu o seu pleno andamento.
Aponta a ocorrência da litispendência recursal pela constatação de tratar-se de mesmas partes, pedido e, principalmente, mesmas razões recursais. Aponta ainda a ocorrência de má-fé e requer o indeferimento do efeito suspensivo com a manutenção da Decisão atacada.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade e acompanhada de todas as peças instrutórias obrigatórias à interposição do Agravo de Instrumento, conforme artigo 1.017 do CPC.
1. Legitimidade Ativa e Inexistência de Limitação Subjetiva na Sentença Coletiva
O agravante aduz, ainda, a ilegitimidade dos agravados para a propositura da ação, diante da não comprovação da condição de filiados da entidade associativa que atuou na ACP originária, qual seja o Instituo Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC.
A esse respeito, impende-se ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 724, já resolveu em definitivo a questão, firmando a seguinte tese:
Tema nº 724 do STJ: Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa – também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. (Resp nº 2013/0199129-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Órgão Julgador: S2 – SEGUNDA SEÇÃO, Data do Julgamento: 13/08/2014, Data da Publicação/Fonte: DJe 02/09/2014 REVPRO vol. 237 p. 354).
Sendo assim, não há que se falar em ilegitimidade ativa dos poupadores afetados pelo simples fato de não fazerem parte dos quadros associativos do IDEC.
Em suas razões, o Banco agravante se vale, ainda, da discussão enfrentada pelo STF no Recurso Extraordinário nº 612.043/PR, relativo ao Tema nº 499, em que restou firmada a tese de que a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados.
Todavia, a matéria discutida se refere aos limites da eficácia da representação nas ações coletivas, e não na ação civil pública, destinada à defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Em vista disso, o paradigma invocado não se revela aplicável ao caso dos autos.
Pelo exposto, afasto a tese preliminar de ilegitimidade ativa.
2. Sobrestamento Descabido
O agravante argui a necessidade de suspensão do processo por força de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial nº 1.438.263/SP. No entanto, o referido recurso se refere apenas aos processos fundados no título executivo judicial oriundo da Ação Coletiva nº 0403263-60.1993.8.26.0053/SP, não abrangendo, assim, os pedidos individuais de cumprimento da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9/DF, como é o caso dos presentes autos. A referida Ação Coletiva nº 0403263-60.1993.8.26.0053 / SP (053.93.403263-9), a qual se refere o REsp nº 1.438.263 / SP, foi proposta pelo IDEC em face do Banco Nossa Caixa S.A. cuja tramitação foi na 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo – SP, não possuindo nenhuma ligação com a Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 / DF.
Saliente-se, ainda, que o próprio Relator do paradigma invocado, o eminente Ministro Raul Araújo, já foi instado a se manifestar sobre a questão, hipótese em que afastou a necessidade de suspensão dos processos lastreados na ACP em referência:
1) a suspensão abrange todos os Recursos Especiais e Agravos em Recursos Especiais em trâmite nos Tribunais de Segunda Instância ou no Superior Tribunal de Justiça, nos quais a questão acima destacada, seja na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, tenha surgido e ainda não tenha recebido solução definitiva, com o trânsito em julgado;
2) não há óbice ao recebimento de novos pedidos de liquidação ou de cumprimento de sentença, os quais ficarão abrangidos pelo disposto no item anterior, ou para eventuais homologações de acordo;
3) a suspensão não abrange os específicos casos das execuções das sentenças proferidas na ação civil pública que a Apadeco moveu contra o Banestado (ACP nº 38.765/1998/PR) e naquela que o IDEC moveu contra o Banco do Brasil (ACP nº 16798-9/1998/DF), levando-se em consideração o julgamento dos Recursos Especiais nº 1.243.887/PR e nº 1.391.198/RS, julgados sob o rito dos recursos especiais repetitivos, e a eficácia preclusiva decorrente da coisa julgada. (STJ – Decisão monocrática no Resp nº 1.438.263/SP, Relator: Ministro Raul Araújo, Publicação no DJe/STJ nº 2722 de 01/08/2019).
Quanto ao RE nº 626.307, importa destacar a decisão do STF datada de março deste ano de 2019 na qual indefere o pleito de suspensão do processo, ou seja, indeferindo o pedido de sobrestamento das demandas que tratam do tema expurgos inflacionários, razão pela qual afasto a tese de sobrestamento do feito.
3. Sentença Líquida – Desnecessidade de Liquidação da Sentença
Superadas as teses de ilegitimidade ativa e de sobrestamento, o Banco agravante alega a necessidade de prévia liquidação da sentença exequenda pelo procedimento comum, nos termos do artigo 509, II, do CPC, o que não teria sido observado no processo de origem. Sustenta a necessidade de definição da titularidade e da exigibilidade do direito, bem como do montante devido.
A esse respeito, porém, esclareça-se que o procedimento de liquidação de sentença destina-se apenas à definição da quantia ilíquida constante do título executivo judicial, conforme previsão expressa do artigo 509 do Código de Processo Civil. O procedimento comum, nesse caso, só será adotado quando houver necessidade de alegar e provar fato novo (inciso II), no que concerne especificamente à definição do valor líquido, o que não foi demonstrado em momento algum pelo Banco agravante.
Ademais, em se tratando de título executivo que determine precisamente os parâmetros para a apuração do valor, e dependendo esta apenas da realização de cálculos aritméticos, o processo de cumprimento pode prosseguir de imediato, sem que seja necessária a fase de liquidação. Nesse sentido, dispõe o CPC que:
Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor (...)
§ 2º. Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
Art. 524. (...)
§ 2º. Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.
Assim, nada impede que os credores agravados, de posse dos critérios definidos no título exequendo e dos cálculos de apuração do valor devido, empreendam desde logo o cumprimento de sentença, podendo valer-se o juízo de contabilista judicial para a verificação dos cálculos apresentados.
Nesse caso, não se observa qualquer prejuízo ao agravante se também pretende discutir a definição da titularidade e da exigibilidade do direito, por serem temas próprios à sede de impugnação, e não de liquidação, nos termos do art. 525 do CPC:
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 1º. Na impugnação, o executado poderá alegar:
(...)
II – ilegitimidade de parte;
III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
Destarte, revela-se desnecessária, no presente caso, a abertura de fase de liquidação de sentença na forma do procedimento comum.
4. Inexistência de Excesso de Execução
O banco agravante também defende a ocorrência de excesso de execução no processo de cumprimento com a aplicação errônea de índice de correção monetária e a incidência indevida de juros moratórios e remuneratórios, além de imposição da multa por ausência de pagamento voluntário.
4.1. Do índice aplicável ao mês de fevereiro de 1989
Quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado sobre o saldo de poupança relativo ao mês de fevereiro de 1989, conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, o percentual devido corresponde a 10,14%. A tese aplicável foi consolidada em sede de recursos repetitivos, no julgamento do Tema nº 203, representativo de controvérsia:
No tocante à correção monetária incidente no mês de fevereiro de 1989, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que deve ser calculada com base na variação do IPC, ou seja, no percentual de 10,14% [...]. (STJ – REsp 1111201/PE, Relator(a): Ministro BENEDITO GONÇALVES, Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento: 24/02/2010, Data da Publicação/Fonte: DJe 04/03/2010 DECTRAB vol. 193 p.34).
4.2. Dos Juros Moratórios e Remuneratórios
As questões suscitadas relativamente à aplicação de juros moratórios e remuneratórios, por sua vez, também se encontram pacificadas na jurisprudência da Corte Superior. Sobre a mora, reputa-se constituída a partir da citação do devedor na Ação Civil Pública (Ação Coletiva), e não na ação individual de cumprimento de sentença. Nesse sentido, veja-se o seguinte aresto, proferido em sede de recursos repetitivos, no julgamento do Tema nº 685:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CADERNETA DE POUPANÇA – PLANOS ECONÔMICOS – EXECUÇÃO – JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA – VALIDADE – PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL – RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2. A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. 3. Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido. (STJ – REsp nº 1370899/SP, Relator(a): Ministro SIDNEI BENETI, Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento: 21/05/2014, Data da Publicação/Fonte: REPDJe 16/10/2014 DJe 14/10/2014).
Por conseguinte, em se tratando de liquidação ou cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, na qual se tenham discutido as diferenças na correção monetária dos saldos de caderneta de poupança, o termo inicial de incidência dos juros de mora deve ser a data da citação do depositário devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, salvo a configuração da mora em momento anterior.
No tocante aos juros remuneratórios, o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de ser incabível a sua incidência na liquidação e cumprimento de sentença se não constar de condenação expressa contida no título executivo judicial. Com efeito, reconhecer o direito a juros remuneratórios, na execução de sentença que assim não o faz, significaria alterar os parâmetros já estabelecidos no processo de conhecimento, em ofensa à coisa julgada.
O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de enfrentar a questão em sede de recursos repetitivos (Tema nº 887), quando apreciou justamente o título oriundo da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9/DF, ora executado pelos agravados. Na ocasião, entendeu ser incabível a aplicação de juros remuneratórios nas ações de cumprimento fundadas no mencionado título judicial, por não constar a medida de condenação expressa. Nesse sentido, firmou-se tese nos seguintes parâmetros:
Tema Repetitivo 887
Questão submetida a julgamento: Discute a possibilidade de inclusão de expurgos inflacionários e de juros remuneratórios na fase de cumprimento individual de sentença, na hipótese de não haver condenação a tais rubricas no título judicial formado em sede de ação civil pública - no caso, sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.016798-9, ajuizada pelo IDEC em desfavor de Banco do Brasil S/A, a qual tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília/DF.
Tese Firmada: Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; (II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. (STJ – REsp 1392245/DF, Relator(a): Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Órgão Julgador: S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data do Julgamento: 08/04/2015, Data da Publicação/Fonte: DJe 07/05/2015).
A seguir, mais um julgado que ilustra o entendimento expresso da Corte sobre o tema, inclusive referenciado no julgamento do repetitivo:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 1998.01.016798-9 DE BRASÍLIA/DF. IDEC VS. BANCO DO BRASIL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. INCLUSÃO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. 1. Não tendo havido condenação expressa ao pagamento de juros remuneratórios na ação civil pública n. 1998.01.016798-9 (Idec vs. Banco do Brasil), que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília/DF, descabe a inclusão dessa verba na fase de execução individual, sob pena de indevida ampliação do alcance objetivo da coisa julgada. 2. Recurso especial provido.(STJ – REsp 1349971/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 15/09/2014).
Sendo assim, não havendo menção expressa à condenação em juros remuneratórios no título exequendo, estes não podem ser aplicados na ação de cumprimento, razão pela qual devem ser afastados no presente caso.
4.3. Aplicação da Multa de 10%
Enfim, o agravante aduz que houve aplicação indevida da multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ante a inocorrência de pagamento voluntário. No entanto, a multa deve sim ser aplicada e os valores incluídos no cálculo para apuração do quantum devido, haja vista o não recolhimento em juízo dos valores nos termos do artigo supramencionado. Conforme afirmado na sentença monocrática, o banco agravante não comprovou depósito de valores e a aplicação da multa se afigura cabível, não merecendo reforma nesse ponto a decisão agravada.
Em conclusão, diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento ao recurso, no sentido de reformar a decisão agravada apenas para retirar a condenação ao pagamento de juros remuneratórios, mantendo os demais termos da decisão agravada.
Isto posto, e ante as razões acima consignadas, conheço do recurso interposto pelo Banco do Brasil para dar-lhe parcial provimento no sentido de reformar a decisão agravada apenas para retirar a condenação ao pagamento de juros remuneratórios, mantendo os demais termos da decisão agravada.
É como voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de junho de 2023.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0757028-38.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuRAIMUNDO CESAR CORREIA
Publicação05/07/2023