Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0800661-48.2020.8.18.0169


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA CONSUMO SEM PROVA DA EFETIVA UTILIZAÇÃO PELO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800661-48.2020.8.18.0169 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 21/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800661-48.2020.8.18.0169

RECORRENTE: MARIA DE NAZARE SILVA

Advogado(s) do reclamante: NIKACIO BORGES LEAL FILHO, JANIELY BARBOSA ARAUJO

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA CONSUMO SEM PROVA DA EFETIVA UTILIZAÇÃO PELO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800661-48.2020.8.18.0169
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DE NAZARE SILVA 
Advogados do(a) RECORRENTE: JANIELY BARBOSA ARAUJO - PI11017-A, NIKACIO BORGES LEAL FILHO - PI5745-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

RELATÓRIO


Trata-se de recurso contra sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Determinar que a Requerida se abstenha de efetuar o corte de energia do imóvel da Requerente motivada pelo não pagamento do valor do débito questionado na presente demanda, sob pena de, não o fazendo, incorrer em multa diária de R$ 100,00 (cem reais), cuja aplicação fica limitada a 10 (dez) dias/multa; b) Determinar que a ré que emita nova fatura da autora, referente à 10/2019, a ser pagas na média dos últimos 3 (três) meses anteriores ao aumento de consumo anormal apontado pelo medidor, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado a partir da intimação pessoal, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), cuja aplicação fica limitada a 10 (dez) dias/multa; c) Determinar que a ré que se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito pelo débito objeto desta ação, ora declarado nulo, sob pena de aplicação de multa de R$ 100,00 (cem reais), cuja aplicação fica limitada a 10 (dez) dias/multa; e caso exista a negativação, deverá retirar no prazo de 10 (dez) dias sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), cuja aplicação fica limitada a 10 (dez) dias/multa; d) Condenar a parte ré em restituição, na forma simples, do valor de R$ 3.577,68 (três mil quinhentos e setenta e sete reais e sessenta e oito centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do desembolso (vencimento de cada parcela), e acrescidos de juros moratórios de 1% a.m., a partir da data citação; Indeferir pedido de danos morais e Conceder isenção de custas à autora em razão de sua hipossuficiência financeira.

Razões da parte recorrente: dos fatos; da legalidade da cobrança; do princípio da informação; da presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí. Por fim, requer a reforma da decisão meritória de 1º grau.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantenho a sentença guerreada em seus próprios e jurídicos termos.

Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado.

 

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 21/09/2023

Detalhes

Processo

0800661-48.2020.8.18.0169

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

MARIA DE NAZARE SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

21/09/2023