Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0011299-75.2013.8.18.0087


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO GENÉRICO. REJEITADAS. TELEFONIA MÓVEL. FALTA DE SINAL. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE CONFIGURAM OS DANOS MORAIS POSTULADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA REPERCUSSÃO DO FATO NA ESFERA MORAL DA PARTE AUTORA. PRECEDENTE Nº 20. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0011299-75.2013.8.18.0087 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 28/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011299-75.2013.8.18.0087

RECORRENTE: TIM CELULAR S.A.

Advogado(s) do reclamante: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA

RECORRIDO: ISAIAS DE ARAUJO SILVA

Advogado(s) do reclamado: AFRANIO KLEBE DE BRITO JUNIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO GENÉRICO. REJEITADAS. TELEFONIA MÓVEL. FALTA DE SINAL. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE CONFIGURAM OS DANOS MORAIS POSTULADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA REPERCUSSÃO DO FATO NA ESFERA MORAL DA PARTE AUTORA. PRECEDENTE Nº 20. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0011299-75.2013.8.18.0087
Origem: 
RECORRENTE: TIM CELULAR S.A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A

RECORRIDO: ISAIAS DE ARAUJO SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: AFRANIO KLEBE DE BRITO JUNIOR - PI6872-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que sofreu danos morais em razão de falhas constantes no sinal de cobertura da rede telefônica da requerida.

Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em benefício do requerente, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), devendo ser acrescido de juros de mora, fixado em 1% ao mês a partir da citação (CC 405), e de correção monetária incidente a partir da sentença.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado alegando, em síntese: as preliminares de carência da inicial e de incompetência absoluta do juizado especial, em razão da necessidade de perícia. No mérito, sustenta a regular prestação dos serviços, a ausência de danos sofridos pela parte recorrida, a ausência de responsabilidade civil de sua parte, a não aplicação de juros de mora e correção monetária a partir da citação.

A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso, apesar de intimada.

É o relatório sucinto.



 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

No tocante a preliminar de incompetência dos juizados especiais, em face de suposta necessidade de realização de perícia complexa, entendo que não merecem guarida os argumentos da parte recorrente.

É fato público e notório a deficiência no sinal da rede de telefonia móvel da TIM na cidade de Piracuruca– PI durante o período narrado na inicial, o que culminou com o ajuizamento de inúmeras demandas indenizatórias de idêntica natureza no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Piauí, inclusive com tal discussão chegando no âmbito das Turmas Recursais.

Assim, entendo que não há necessidade de produção de prova pericial, devendo ser rejeitada a preliminar arguida.

Da mesma forma, não merece prosperar a preliminar de inépcia da inicial, sob a alegação de pedido genérico.

O pedido contido na petição inicial foi claro e objetivo, suficiente à compreensão da causa de pedir, de modo que possibilitou o exercício da ampla defesa e do contraditório pela empresa requerida/recorrente, razão pela qual não há falar na inépcia alegada.

Por conseguinte, analisadas e rejeitadas as preliminares suscitadas, passo ao mérito do recurso.

Conforme já explicitado no presente voto, os casos de mal funcionamento do serviço de telefonia móvel são recorrentes, sendo objetos de várias ações judiciais similares nas quais o juízo de origem reconheceu o direito à reparação civil, sob o fundamento de violação a direitos da personalidade dos consumidores.

Entretanto, entendo que a situação descrita pela parte autora/recorrida não configura conduta apta, por si só, a ensejar a necessidade de reparação a título de danos morais, especialmente considerando a ausência de prova concreta de danos dessa natureza no caso em tela.

Prejuízo imaterial é aquele que decorre de um ato ilícito capaz de lesar os atributos da personalidade do indivíduo, o que não foi minimamente demonstrado nos autos.

Com efeito, os transtornos relativos ao evento danoso relatado nos autos não possuem intensidade lesiva a ponto de se cogitar um desequilíbrio a ensejar a configuração de dano moral, uma vez que situação diversa não restou comprovada. Na verdade, os fatos denotam apenas um mero dissabor, o qual não enseja reparação a título de danos morais.

Nesse sentido, colho da jurisprudência o seguinte julgado:

CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. TELEFONIA MOVEL. AUSÊNCIA DE SINAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INVIABILIDADE DE USO DO APARELHO CELULAR POR QUATRO DIAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Narrou a autora que possui plano pré-pago com a requerida, e que teve seu celular sem sinal durante quatro dias. Postulou indenização por danos morais. 2. Sentença que condenou a ré ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos extrapatrimoniais que merece reforma. 3. Mesmo que incontroversa a interrupção do serviço de telefonia, o que evidencia a falha na prestação do serviço pela concessionária, o requerente ficou apenas quatro dias sem sinal no seu telefone e não comprovou nenhum abalo extraordinário que pudesse ensejar a indenização de ordem extrapatrimonial. Danos morais afastados. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004925277, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 11/06/2014)

Outrossim, a situação descrita nos autos consiste em matéria pacificada nas Turmas Recursais do Estado do Piauí, constando no precedente nº 20, o qual dispõe que:

PRECEDENTE Nº 20 - Descabe ressarcimento por dano moral a falha no serviço de telefonia, decorrente de problemas na rede, diante da ausência de repercussão na esfera moral. (Aprovado à unanimidade).”

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para fins de reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido inicial.

Sem ônus de sucumbência, visto que a Lei nº 9.099/95 estabelece tal condenação apenas ao recorrente vencido.

É como voto.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 



Teresina, 26/06/2023

Detalhes

Processo

0011299-75.2013.8.18.0087

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

TIM CELULAR S.A.

Réu

ISAIAS DE ARAUJO SILVA

Publicação

28/06/2023