TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000389-31.2016.8.18.0039
RECORRENTE: MUNICIPIO DE BOA HORA
Advogado(s) do reclamante: CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO
RECORRIDO: CECILIA DA SILVA FONTINELE
Advogado(s) do reclamado: FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS, CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES DEVIDAS. ÔNUS DA PROVA DE FATO IMPEDITIVO AO DIREITO DO SERVIDOR É DO ENTE PÚBLICO (ART. 373, II, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por Cecilia da Silva Fontinele em face de MUNICÍPIO DE BOA HORA – PI argumentando, em síntese, que deixou de receber os vencimentos do mês de NOVEMBRO de 2015. Por fim, requereu o pagamento do valor de R$ 2.624,53(dois mil seiscentos e vinte e quatro reais e cinquenta e três centavos), devidamente atualizado.
Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte demandante para condenar o réu ao pagamento das verbas correspondentes à remuneração devida à parte autora em relação ao período de novembro de 2015(a serem apuradas mediante simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação), sobre os quais deverão incidir, como remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º- F da Lei nº 9.494/1997).
Razões do recorrente, alegando, em síntese, da improcedência do pedido de pagamento de vencimentos de novembro de 2015 - das providências da gestão - Lei de Responsabilidade Fiscal; da improcedência do pedido de pagamento de honorários advocatícios. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão é de fácil solução. A parte recorrida, servidor concursado do Município de Boa Hora, simplesmente deixou de receber a sua remuneração referente mês de novembro de 2015.
Compulsando os autos, ao contrário do que afirma o recorrente, verifica-se que o autor se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probandi, como dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, quando fez prova do vínculo empregatício, conforme documentos de fls. 12, bem como ser fato incontroverso o atraso nas verbas trabalhistas.
Reconhecida, pois, a prestação de serviços, a prova do pagamento cabe ao tomador do serviço, nos termos do inciso II do referido artigo, o que se aplica ao administrador público. Inexistindo prova de pagamento dos salários estes se mostram devidos, visto que o enriquecimento ilícito é rechaçado no direito pátrio.
Os tribunais possuem entendimento neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS – ÔNUS DA PROVA – RECURSO IMPROVIDO – Incumbe ao município, que diz ter pago ao seu servidor os vencimentos cobrados, o ônus da prova. (TJBA – AC 21.587-7/2006 – (15500) – 1ª C.Cív. – Relª Desª Silvia Carneiro Santos Zarif – J. 06.12.2006)
In casu, o Município não provou o pagamento da parcela referente ao mês de novembro de 2015, restando cabível tal cobrança.
A conduta do gestor municipal, por evidente, violou princípios constitucionais da Administração Pública, notadamente o da legalidade e impessoalidade, além de configurar uma usurpação do trabalho alheio, posto que tendo sido prestado, não foi remunerado. Destaca-se, ademais, que as verbas inadimplidas, ante seu caráter alimentar, não poderiam deixar de ser quitadas.
Destarte, não tendo o Município demonstrado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do recorrido, tem ele o direito de receber as parcelas reclamadas, uma vez que a Administração Pública tem o dever de pagar pelos serviços prestados.
Frise-se ainda, não serem plausíveis os argumentos apresentados pelo ente político para deixar de arcar com tais compromissos, de responsabilidade da pessoa jurídica de direito público, que transcende as pessoas dos administradores, em estrita observância do princípio da impessoalidade.
Desse modo, estando devidamente comprovada a relação negocial existente entre as partes, impõem-se o dever do recorrente de arcar com suas obrigações, isto é, a quitação do débito existente proveniente de tal relação, independentemente se a dívida foi na Administração anterior.
Por tais razões, conheço do recurso, mas para negar-lhes provimento mantendo, assim, inalterada a sentença recorrida.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juíza Relatora
Teresina, 07/07/2023
0000389-31.2016.8.18.0039
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMUNICIPIO DE BOA HORA
RéuCECILIA DA SILVA FONTINELE
Publicação22/10/2023