TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756249-83.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: A. QUARESMA & CIA LTDA
Advogado(s) do reclamante: LAYSA MARIANE MENDES NUNES
AGRAVADO: PBL ASSESSORIA DE COMERCIO EXTERIOR LTDA
Advogado(s) do reclamado: JULIO CESAR GARCIA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER PELO RITO ORDINÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMURRAGE. PROTESTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme o art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” 2. Dito isso, verifica-se que não restaram preenchidos os requisitos para concessão da tutela provisória requerida. 3. Em que pese a Agravante afirme que não tinha prévio conhecimento do valor cobrado em virtude dos dias que excederam o free time, o que se verifica do Termo de Responsabilidade e Compromisso de Retirada e Devolução de Contêineres é que ela assumiu o compromisso desse pagamento, tendo esse termo sido firmado por procurador devidamente outorgado. 4. Assim, o montante que deu origem ao protesto foi explicado e especificado, carecendo suas alegações de verossimilhança. 5. Também não está preenchido o requisito do periculum in mora, considerando que a Recorrente alega apenas de forma genérica que “Toda negativação ou protesto gera dano de difícil reparação”, não demonstrando como o protesto realizado está prejudicando suas atividades de forma irreversível. 6. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 7808070) interposto por A. Quaresma & Cia LTDA em face de decisão proferida nos autos da AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER PELO RITO ORDINÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor de PBL – Assessoria de Comércio Exterior, no processo n° 0802136-06.2022.8.18.0028.
Na decisão vergastada (ID 7808071), o juízo a quo indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, por entender que o ora Recorrente não havia juntado prova da sua negativização, logo que “não está presente o requisito da probabilidade do direito do autor que justifique a concessão da medida antecipada, os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.”
Irresignado com a decisão, o Autor interpôs o presente recurso, alegando que “não faltou documentação para comprovar toda a problematização que o CNPJ restrito junto aos órgão de proteção ao crédito vem causando constrangimento e restrição ao crédito da Agravante, configurando o ‘fumus boni iuri’ e torna presente o ‘periculum in mora’.”
Segundo o Agravante, “todas as provas necessárias e demonstrativas do perigo de dano e inclusive o problema que vem causando ao Agravante nos últimos dias, a carta de Protesto, a cópia do sistema que mostra a negativação do CNPJ, tudo o que foi possível foi juntado nos autos, o que não entende é o porquê do r. magistrado alegou que faltam provas, quando basta abrir o sistema PJe e vê-las”. Requereu a exclusão do seu nome “dos cadastros do SCPC e SERASA e outros órgãos dessa natureza, com prazo estipulado para o cumprimento e multa pecuniária diária por atraso.”
O pedido liminar recursal foi indeferido (ID 7902357).
A PBL – Assessoria de Comércio Exterior, em suas Contrarrazões ao Agravo de Instrumento (ID 8182019), declarou que “a empresa Agravante sempre teve ciência de sua responsabilidade pelo pagamento da ‘demurrage’ em razão do atraso na devolução dos 5 (cinco) cofres de carga descarregados”. Sustentou que “Manteve incomensuráveis contatos com os sócios e prepostos da empresa Agravante na tentativa de solucionar consensualmente a pendência referente ao ‘demurrage’, entretanto, apesar das promessas de pagamento, não obteve êxito”. Logo, defendeu que “não excede ao limite do necessário requerer se digne Vossa Excelência venha manter incólume e intangível o indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, bem como, ao final da instrução do reclamo, negue provimento ao agravo de instrumento”.
A Agravda afirma que “não intermediou a compra dos painéis solares, uma vez que fora contratada […] única e exclusivamente, realizar o DESEMBARAÇO ADUANEIRO das cargas importadas que foram descarregadas no Porto de Pecem/CE”. Alegou que “firmou o Termo de Responsabilidade e Compromisso de Retirada e Devolução de Contêineres, onde através da CLÁUSULA 9 seus sócios quotistas restaram cientificados de que teriam que pagar a ‘demurrage’ caso, após transcorrido o ‘free time’”. Aduziu, então, que “a PBL solicitou ao Banco Itaú S/A a emissão do boleto de cobrança bancária referente ao ‘demurrage’, [….] A empresa Agravante, apesar de ter recebido o boleto bancário, não o pagou na data de seu vencimento. […]”.
Por fim, a Recorrida diz que “a PBL pagou o valor da demurrage’ para o proprietário dos cofres de carga, portanto fazendo jus ao recebimento da quantia que lhe é licitamente devida”.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca do protesto realizado pela PBL – Assessoria de Comércio Exterior junto ao 2º Tabelionato de Notas da Cidade de Floriano – PI contra a A. Quaresma & Cia LTDA. O protesto teve origem no inadimplemento do valor de R$ 194.050,36, correspondente à “demurrage”, e a Agravante entende que não é responsável pelo pagamento desse valor, logo que não deve ter seu nome protestado por essa dívida.
Inicialmente, cumpre destacar que, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”
Doutrinando sobre o tema, Rinaldo Mouzalas, João Otávio Neto e Eduardo Madruga (2020, p 504-505)1 escrevem que:
No que se relaciona ao fumus boni iuris (probabilidade do direito), tal requisito será auferido pela análise da existência de prova inequívoca capaz de formar um juízo de probabilidade capaz de convencer o juiz da verossimilhança das alegações da parte requerente.
Já o periculum in mora (risco de dano) pode se consubstanciar em perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. O dano irreparável é aquele que ensejará ao requerente, se não for concedida a tutela provisória, lesão incapaz de ser recomposta. O dano de difícil reparação é o que, se não for concedida a antecipação, imputar-se-á, para restaurar o status quo ante, elevado ônus à parte vencida.
Dito isso, verifica-se que não restaram preenchidos os requisitos para concessão da tutela provisória requerida. Senão vejamos.
Em que pese a Agravante afirme que não tinha prévio conhecimento do valor cobrado em virtude dos dias que excederam o free time, o que se verifica do Termo de Responsabilidade e Compromisso de Retirada e Devolução de Contêineres (ID 8181990) é que a A. Quaresma & Cia LTDA assumiu o compromisso desse pagamento, tendo esse termo sido firmado por procurador devidamente outorgado (ID 8181994):
8) A responsabilidade da A QUARESMA & CIA LTDA somente cessará com a efetiva devolução do(s) contêiner(es) ao transportador ou seus agentes locais e após o pagamento de eventuais débitos pela utilização, tais como sobrestadia, reparos, limpeza, transporte, armazenamento, bem como qualquer outro serviço eventualmente prestado em virtude de descumprimento deste "TERMO".
9) Neste ato A QUARESMA & CIA LTDA manifesta integral conhecimento e anuência em relação às tarifas de sobreestadias (demurrage), as quais serão aplicadas sobre o tempo que exceder o período livre para a devolução do(s) contêiner(es), conforme condições constantes na TABELA ATUAL DE TARIFA DE SOBREESTADIA E UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS, cujos valores estão apontados em dólares norte-americanos (USD) por dia após free time, devidamente informada no site www.pblcomex.com.br.
10) A contagem dos períodos (livre e de incidência) representados pela tarifa de sobrestadia se inicia no mesmo dia da descarga do(s) contêiner(es) do navio.
A concessão de eventual período livre superior ao representado na Tabela
Atual de Tarifa de Sobreestadia e Utilização de Equipamentos não altera a contagem prevista para o início e o fim dos demais períodos de incidência.
11) O início da cobrança de sobrestadia observará o valor correspondente ao período de incidência em que recair o dia seguinte ao término do período livre, ainda que superior ao indicado na "tabela", mas respeitando a contagem dos demais períodos de incidência fixados. Dessa forma, a contagem do periodo em sobreestadia será sempre realizada a partir da data de descarga do(s) contêiner(es) do navio, seguindo-se até o fim do período livre concedido, sendo que o dia imediatamente subsequente a ele representara o valor inicial devido, a ser identificado dentro dos períodos de incidência referenciados na tarifa vigente, prosseguindo-se a contagem até a devolução do(s) contêiner(es), na forma disciplinada neste "TERMO"
[…]
15) A contagem do período livre (free time) se inicia na data da efetiva descarga do(s)
contêiner(es) do navio no porto brasileiro de destino indicado no Conhecimento de Embarque (B/L). Quaisquer períodos são contados em dias corridos e incluem sábados, domingos e feriados.
[…]
18) Em se tratando de Contrato Internacional de Transporte, a A QUARESMA & CIA LTDA concorda que os valores relativos a sobrestadia ou qualquer outra despesa prevista neste TERMO sejam computados quer em reais, quer em dólares americanos, onde neste caso que serão convertidos em moeda corrente no Brasil à data do efetivo pagamento.
As conversas travadas entre as partes ratificam esse conhecimento, constatando-se a existência de discussão acerca de quem seria o culpado pelos dias excedentes que causaram o demurrage (ID 8182010 e ID 8182011):
03/06/2022 11:33 - +55 89 9938-0220: O valor deve ser dividido entre o QUARESMA e a PBL, em 50% pra cada
03/06/2022 11:33 - +55 89 9938-0220: Haja vista que a demora no desembaraço da mercadoria foi de responsabilida de de ambas as partes
03/06/2022 11:33 - +55 89 9938-0220: Quaresma: demora no pagamento dos impostos
[…]
03/06/2022 11:35 - Bruna Rosmaninho: Qual o tipo de problema e demora que vc entende ter sido culpa da PBL, por gentileza?!
03/06/2022 11:36 - +55 89 9938-0220: Erro no preenchimento da DI
03/06/2022 11:36 - +55 89 9938-0220: Por duas vezes
03/06/2022 11:37 - +55 89 9938-0220: Na descrição do produto e posteriormente no volume transportado
03/06/2022 11:37 - Bruna Rosmaninho: @5513996710492, houve erro de preenchimento?! Quem nos passou as informações que deveriam constar na DI?!
03/06/2022 11:37 - +55 89 9938-0220: Outra coisa, quando uma empresa contrata um despachante a função dele e re solver todo e qualquer problema referente ao serviço contratado
03/06/2022 11:38 - +55 89 9938-0220: O erro na DI foi por falta de preenchimento de informações necessárias
03/06/2022 11:39 - +55 89 9938-0220: Creia que essa falta deveria ser observada por vocês que tem experiência no assunto
03/06/2022 11:39 - +55 89 9938-0220: E não pela empresa que contatou vocês
03/06/2022 11:39 - +55 89 9938-0220: Se fosse pra gente ter todo ess conhecimento, não haveria necessidade de contratar a PBL
[…]
03/06/2022 11:41 - +55 89 9938-0220: Diante do exposto concordamos em pagar a 50% da demorrage
03/06/2022 11:42 - +55 89 9938-0220: O restante fica a cargo da PBL negociar com o armador
03/06/2022 11:43 - +55 89 9938-0220: Fico no aguardo da nota fiscal da PBL, referente ao serviço contratado
[...]
Assim, o montante que deu origem ao protesto, ao contrário do que afirma a postulante, foi explicado e especificado, carecendo suas alegações de verossimilhança.
Também não está preenchido o requisito do periculum in mora, considerando que a A. Quaresma & Cia LTDA alega apenas de forma genérica que “Toda negativação ou protesto gera dano de difícil reparação”, não demonstrando como o protesto realizado está prejudicando suas atividades de forma irreversível.
Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto por A. Quaresma & Cia LTDA, mantendo in totum a decisão recorrida.
1 MOUZALAS, Rinaldo, TERCEIRO NETO, João Otávio, MADRUGA, Eduardo. Processo Civil Volume Único. 12 ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2020.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de junho de 2023.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0756249-83.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdimplemento e Extinção
AutorA. QUARESMA & CIA LTDA
RéuPBL ASSESSORIA DE COMERCIO EXTERIOR LTDA
Publicação26/06/2023