TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801450-92.2019.8.18.0036
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA FILHO, FRANCISCO JOSE DE SOUSA, JOAO UVERLANIO NOGUEIRA FILHO
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C COM DANOS MORAIS. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DECORRENTES DE FRAUDE DE MEDIDOR. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. PARCELAMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DECORRENTE DE DÉBITO PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE POR DÍVIDA PRETÉRITA - TEMA 699 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRECEDENTE Nº 17 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- In casu, a parte autora/recorrida teve seu fornecimento de energia interrompido, em razão de suposto débito apurado. Referida interrupção do fornecimento de energia é indevida, visto que fundamentada em ato nulo, e tendo como base supostos débitos pretéritos e não débitos atuais. Tal fato, por si só, grave veio acompanhado de outros abalos morais, já que o consumidor teve sérios percalços, que lhe renderam sentimentos de constrangimento, raiva, angústia, irritação e inconformismo, para se proteger da atitude arbitrária da recorrente. Desta forma, entende-se que os danos morais restaram caracterizados no presente caso.
- Em relação ao quantum indenizatório estipulado na r. sentença recorrida, considero-o adequado. O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico.
RELATÓRIO
Vistos.
Visa o recurso a reforma da sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, para: declarar a inexistência do débito de R$ 7.127,52 (sete mil cento e vinte e sete reais e cinquenta e dois centavos); declarar a nulidade do Parcelamento nº 2019/047275; condenar a parte requerida a restituir ao autor todos os valores efetivamente pagos pelo Parcelamento nº 2019/047275, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária (INPC) desde a data do efetivo prejuízo; condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) ao demandante, a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária (INPC) desde a data da sentença (ID 4930487).
Razões do Recurso sustentando em suma a incompetência do Juizado Especial Cível – necessidade de produção de prova pericial; a legalidade do procedimento de inspeção adotado; o princípio da informação; a presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí; o cancelamento da fatura; o não cabimento da condenação em danos morais; a irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença, com a subsistência da multa administrativa por irregularidade, de acordo com as razões recursais despendidas (ID 4930491).
Contrarrazões da recorrida apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando ela manutenção da sentença (ID 4930500).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ab initio, adoto os fundamentos da sentença para rejeitar a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para processar a demanda ante a necessidade de prova pericial.
Passo ao mérito.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
Teresina, 03/07/2023
0801450-92.2019.8.18.0036
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuFRANCISCO PEREIRA DA SILVA FILHO
Publicação04/07/2023