
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0750222-84.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos]
AGRAVANTES: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. e AM/PM COMESTIVEIS LTDA
AGRAVADA: WESLEY DA SILVA - ME
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1 – Julgado o mérito do Agravo de Instrumento, negando-lhe provimento, resta prejudicado o exame do Agravo Interno, por perda do objeto, tendo em vista que não mais subsiste a decisão monocrótica impugnada. 2. Agravo Interno prejudicado.
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. e AM/PM COMESTIVEIS LTDA em face de decisão proferida pelo então relator, Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0752831-74.2021.8.18.0000, em que foi indeferido o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Em suas razões, a agravante requer a reforma da decisão agravada para conceder efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida.
Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões ao agravo interno (ID 6097913).
É o relatório.
Decido.
Sem ingressar na análise do mérito recursal, verifica-se que a decisão agravada não mais subsiste, pois, o Agravo de Instrumento em que foi proferida a decisão monocrática ora impugnada já teve seu julgamento, no qual, foi-lhe negado provimento, mantendo-se a decisão interlocutória agravada em todos os seus termos (ID 9079974).
Tal fato apresenta-se como prejudicial ao prosseguimento do presente Agravo Interno, tendo em vista o próprio esvaziamento da sua questão principal, implicando, por conseguinte, a perda de seu objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco.
Em sua doutrina, o professor Nelson Nery Junior 1, destaca que "recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.
Assim dispõe o artigo 932, III, e o artigo 485, VI, ambos do Código de Processo Civil vigente:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – Não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
VI – Verificar a ausência de legitimidade ou interesse processual.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EXTINTO – PERDA DE OBJETO – AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL – PREJUDICADO. 1. Deve ser declarado prejudicado o agravo interno, por ausência de interesse recursal, se extinto o recurso no qual fora proferida a decisão que o originou. 2. Recurso prejudicado. (TJPI | Agravo Interno Cível Nº 0757883-51.2021.8.18.0000 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 29/07/2022 ) (Grifou-se)
EMENTA: AGRAVO INTERNO - INTERPOSIÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO E TUTELA ANTECIPADA - JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PERDA DE OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. O julgamento do Agravo de Instrumento, recurso principal, implica na perda do objeto do Agravo Interno interposto contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo. O Agravo Interno torna-se prejudicado pela perda superveniente de seu objeto. (TJ-MG - AGT: 10000221368053002 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 08/02/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 09/02/2023) (Grifou-se)
Desta forma, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto do presente recurso, haja vista que não subsiste a decisão agravada, não mais havendo, portanto, interesse processual recursal.
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso, ante a sua manifesta prejudicialidade, por superveniente perda do objeto.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se estes autos.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto
Relator
1 Nery Junior, Nelson. Código de processo civil comentado: e legislação extravagante: atualizado até 17 de .fevereiro de 2010 / Nelson Nem; Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. — /1. ed. rev. e ampl. —São Paulo Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002.
0750222-84.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEspécies de Contratos
AutorIPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
RéuWESLEY DA SILVA - ME
Publicação11/07/2023