PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000591-05.2017.8.18.0061
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIGUEL ALVES
Apelante: FLÁVIO SANTOS GOMES DA SILVA
Defensora Pública: Elisa Cruz Ramos
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULOS. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. NÃO CABIMENTO. ARROMBAMENTO COMPROVADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DOSIMETRIA. AFASTADA A VALORAÇÃO DOS VETORES DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE GENÉRICA DA MENORIDADE RELATIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Da desclassificação para furto simples. O entendimento jurisprudencial, tendo em conta as situações excepcionais, entende que, em se tratando da configuração de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, o exame pericial não se constitui o único meio probatório possível para a sua comprovação, sendo lícito, na busca pela verdade real, e considerando o sopesamento das circunstâncias do caso concreto, a utilização de outras formas, tais como a prova testemunhal e a documental, desde que devidamente justificada a impossibilidade de realização do laudo pericial. Precedentes (AgRg no REsp n. 1732484/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 31/08/2018).
2. In casu, constata-se a situação excepcional que admite a dispensa de realização de perícia, vez que ocorreu o arrombamento da janela da casa da vítima, não sendo razoável a exigência de que esta mantenha a cena do crime intacta até o comparecimento da perícia no local, colocando-se em situação de risco.
3. Estabelecida a situação excepcional que viabiliza a realização de prova indireta, observa-se que o rompimento de obstáculo para a consumação da subtração restou comprovado pelos depoimentos colhidos nos autos, razão pela qual deve incidir a qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal.
4. Da dosimetria da pena-base. Constata-se que o magistrado a quo valorou equivocadamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social, personalidade, dos motivos e das consequências do crime, motivo pelo qual mostra-se necessário o redimensionamento da pena do acusado.
5. Do reconhecimento da menoridade relativa. Reconhecida a incidência da atenuante genérica da menoridade relativa, pois o réu era, ao tempo do crime, menor de 21 anos.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO:
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO a fim de redimensionar a pena definitiva do apelante para 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FLÁVIO SANTOS GOMES DA SILVA, qualificado e representado nos autos, condenado à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, cada um no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, pela prática do crime de furto qualificado, delito tipificado no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal.
Narra a denúncia que:
“Consta dos autos de inquérito policial que no dia 26 de novembro de 2017, por volta das 17;00 hs, o denunciado FLÁVIO SANTOS GOMES DA SILVA, adentrou a residência da vítima MAYSA RIBEIRO DE OLIVEIRA, situada no bairro Matadouro, nesta cidade, após arrombar uma janela, subtraiu um tablet, marca SAMSUNG, cor branca, uma bolsa pequena azul contendo jóias, uma caneta, e a quantia em dinheiro de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Apurou-se ainda que, em seguida o denunciado vendeu o aparelho Tablet, cor branca, para DANIELA OLIVEIRA RIBEIRO, pela quantia de R$ 20,00 (vinte reais), conforme Auto de Apreensão de fls. 07, dos autos em apenso n° 564-22.2017.8.18.0061.
Ouvido pela autoridade policial FLÁVIO confessou a prática do crime, como se pode depreender do interrogatório perante a Autoridade Policial, fls. 07/08”.
Concluída a instrução criminal, o MM. Juiz de Direito julgou procedente a denúncia e condenou o acusado como incurso na pena do art. 155, § 4º, I, do Código Penal.
Em razões recursais (ID 10873061, fls. 01/12), o Apelante vindica a reforma da sentença condenatória com base nos seguintes argumentos: a) desclassificação do crime de furto qualificado para furto simples ante a imprescindibilidade de laudo pericial para reconhecimento do rompimento de obstáculo; b) a reforma da dosimetria da pena-base e c) o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa.
O Parquet, em contrarrazões (ID 10873217, fls. 01/08), pugna pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para que seja reconhecida a atenuante da menoridade relativa, disposta no artigo 65, I, do Código Penal.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 11210767, fls. 01/09), manifestou-se pelo “conhecimento e parcial provimento do Recurso de Apelação interposto, a fim de que seja excluída a valoração negativa das circunstâncias judiciais da conduta social, personalidade e consequências do crime (1ª fase da dosimetria da pena), com a consequente redução proporcional da pena-base. Ademais, que seja reconhecida a circunstância atenuante da menoridade relativa (2ª fase dosimétrica da pena), mantendo-se a sentença vergastada nos seus demais termos”.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
O Apelante vindica a reforma da sentença condenatória, pugnando pela: a) desclassificação do crime de furto qualificado para furto simples ante a imprescindibilidade de laudo pericial para reconhecimento do rompimento de obstáculo; b) a reforma da dosimetria da pena-base e c) o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa.
Da desclassificação
Inicialmente, insta consignar que, de fato, os crimes que deixam vestígios exigem a realização de perícia para sua comprovação, nos termos do artigo 158, do Código de Processo Penal.
Assim, em regra, a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, exige exame pericial para a comprovação do rompimento de obstáculo, admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direto.
Contudo, o entendimento jurisprudencial, tendo em conta as situações excepcionais, entende que, em se tratando da configuração de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, o exame pericial não se constitui o único meio probatório possível para a sua comprovação, sendo lícito, na busca pela verdade real, e considerando o sopesamento das circunstâncias do caso concreto, a utilização de outras formas, tais como a prova testemunhal e a documental, desde que devidamente justificada a impossibilidade de realização do laudo pericial. Precedentes (AgRg no REsp n. 1732484/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 31/08/2018).
Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ARTS. 322 E 324 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. PEDIDO INDENIZATÓRIO NA DENÚNCIA. QUALIFICADORA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INEXISTÊNCIA DE EXAME PERICIAL. INDISPENSABILIDADE DA PERÍCIA NAS INFRAÇÕES QUE DEIXAM VESTÍGIOS. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO SUPLETIVA. EXCEPCIONALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - (...) VI - Excepcionalmente, estando presentes nos autos elementos aptos a comprovar o rompimento de obstáculo de forma inconteste, é possível o suprimento da prova pericial, como in casu, no qual restou comprovada a referida qualificadora pelos depoimentos colhidos nos autos, tanto da vítima quanto dos policiais, pelo laudo de avaliação indireto e pela própria confissão do recorrente que "afirma ter arrombado a porta da igreja" (fl. 299).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.023.196/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 27/3/2023.)
Logo, é possível a substituição de perícia por outros meios probatórios quando (a) o delito não deixar vestígios; (b) os vestígios deixados desaparecerem; ou (c) as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.
Sedimentada esta premissa, há que se apreciar o caso concreto. In casu, constata-se a situação excepcional que admite a dispensa de realização de perícia, vez que ocorreu o arrombamento da janela da sua casa, não sendo razoável a exigência de que esta mantenha a cena do crime intacta até o comparecimento da perícia no local, colocando-se em situação de risco.
Ora, a vítima não pode deixar de fazer reparos nos obstáculos que guarnecem o imóvel no aguardo dos peritos nomeados pela autoridade policial, deixando a sua casa exposta.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que “tem-se orientado pela possibilidade de substituição do laudo pericial por outros meios de prova quando o delito não deixa vestígios, estes tenham desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo, como no caso dos autos em que foi violada a porta da residência, não sendo razoável a exigência de que a vítima mantenha a cena do crime intacta até o comparecimento da perícia no local, colocando-se em situação de risco" (AgRg no REsp n. 1.492.641/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/6/2015, DJe 29/6/2015).
Verificada a possibilidade de dispensa de perícia no caso em exame, há que se verificar se existem provas acerca do arrombamento.
No caso dos autos, os depoimentos prestados em juízo pela vítima, por seu companheiro e demais testemunhas de acusação, atestam a presença da qualificadora do rompimento do obstáculo.
A vítima Maysa Ribeiro de Oliveira disse que:
“ontem, por volta das 05h da tarde, a declarante foi para a casa de sua sogra, tendo retornado por volta das 06h40 da noite com seu marido; QUE pouco tempo depois saiu com seu marido, retornando cerca de dez minutos, ocasião em que percebeu a porta do quarto aberta e a janela que dá acesso à sua casa arrebentada; QUE foi verificar o que haviam levado, constatando terem pego um tablet, Samsung, cor branca, e uma bolsinha de jóias, cor azul, com a inscrição de caneta "jóias", contendo R$ 500,00 (quinhentos reais); QUE acionaram a polícia militar, tendo logo suspeitado de FLAVITO, pois populares haviam visto este passando mais cedo, com uma mochila nas costas, em frente ao local”.
O companheiro da vítima, Rian Rodrigues do Nascimento, relatou que:
“na data do dia 26.11.2017, por voltas 17 horas o menor de nome FLÁVIO, mais conhecido por FLAVITO, arrombou a janela da casa do Declarante e furtou um TABLET, DE MARCA SAMSUNG NA COR BRANCA, uma bolsa de sua convivente MAISA RIBEIRO DE OLIVEIRA contendo diversas jóias e o valor de RS 500,00 Reais; QUE logo que constatou o arrombamento e o furto chegou o vizinho de nome LUÍS que o informou que viu uma pessoa baixa, morena saindo, na carreira de dentro da casa do Declarante subindo o morro da torre; QUE logo também foi informado pelo Senhor EDILSON, que ele viu a pessoa de FLAVITO passando na rua com uma bolsa nas costas”.
A testemunha Antônio da Silva André informou que:
“ajudou na apreensão do denunciado após diligências feitas em sua busca, entregando-o aos policiais militares. Além disso, disse que ouviu de seu filho e nora, vítimas do crime, que viu o denunciado na região da residência invadida e que momentos após viram a porta do imóvel arrombada”.
Nesse contexto, há que ser mantida a qualificadora em comento, uma vez que atestada pelos elementos probatórios dos autos.
Corroborando esse entendimento, colaciona-se abaixo os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, §4º, INCS. I E IV, DO CÓDIGO PENAL - CP). PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA QUALIFICADORA POR MEIO DE ROBUSTO COTEÚDO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme consignado no decisum agravado, em situações excepcionais, desde que devidamente comprovada a qualificadora de rompimento de obstáculo, como no caso, por meio de robusto conjunto probatório, no qual foram juntadas fotografias, além dos depoimentos realizados na fase judicial, a dispensar no caso específico a realização de laudo pericial. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 663.991/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE OUTROS DE MEIO DE PROVA EM DIREITO PERMITIDOS. PROVA TESTEMUNHAL. AUTO DE CONSTATAÇÃO DE DANO EM LOCAL DE CRIME. CONFISSÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. EXAME PERICIAL INDIRETO QUE COMPROVA OCORRÊNCIA DA QUALIFICADORA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
Conforme mencionado no decisum monocrático reprochado, esta Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, "Em se tratando da configuração de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, o exame pericial não se constitui o único meio probatório possível para a comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto, sendo lícito, na busca pela verdade real, e considerando o sopesamento das circunstâncias do caso concreto, a utilização de outras formas, tais como a prova testemunhal e a documental, desde que devidamente justificada a impossibilidade de realização do laudo pericial. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1732484/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 31/08/2018).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1924257/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 08/04/2021)
Portanto, deve ser mantida a qualificadora do rompimento do obstáculo, no caso dos autos.
Da revisão dosimétrica
Em relação à dosimetria da pena, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.
Com efeito, o juiz sentenciante, em relação à condenação pelo crime tipificado no art. 155, §4º, I, da Código Penal, fixou a pena-base do apelante em 4 (quatro) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, cada um valorado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, fundamentando a exasperação na valoração negativa da culpabilidade, da conduta social e personalidade, dos motivos e das consequências do crime, previstas no art. 59 do Código Penal.
Passo a análise realizada pelo magistrado.
CULPABILIDADE: Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta: “ (...) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”.
Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.
Compulsando a sentença, observa-se que o magistrado valorou a culpabilidade pelo seguinte argumento:
“Com relação à culpabilidade do réu há ressalvas a fazer. Conforme já se ressaltou, foram vários os bens subtraídos, os quais foram descritos pela vítima, o que intensifica o juízo de censura respectivo. Obviamente, não se pode conferir o mesmo tratamento para situações diversas, de modo que quanto maior for o número de bens subtraídos maior deverá ser a reprimenda”.
Ocorre que o prejuízo suportado pela vítima é inerente ao tipo penal do furto, não devendo, com fundamento na circunstância judicial da culpabilidade, servir para exasperar a pena-base, exceto quando o valor for expressivo e extrapolar o tipo penal, o que não ocorreu no caso em comento, posto que foi subtraído apenas um tablet, que foi restituído à vítima, conforme termo de restituição (ID 10873055, fls. 15) e a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Em vista disso, é crucial que se afaste a valoração negativa referente a esta circunstância.
CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE: na conduta social deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.
Acerca desta circunstância, JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos: "(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres".
Enquanto que a personalidade deve ser aferida com base no perfil subjetivo do acusado, tendo em vista seus aspectos morais e psicológicos, com o fito de se identificar a existência de caráter voltado à prática de infração penal, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado.
Acerca desta circunstância judicial, leciona CEZAR ROBERTO BITENCOURT, in Tratado de Direito Penal , Parte Geral, 14ª ed. págs. 629 e 630 : “(...) Na análise da personalidade deve-se verificar a sua boa ou má índole, sua maior ou menor sensibilidade ético-social, a presença ou não de eventuais desvios de caráter de forma a identificar se o crime constitui um episódio acidental na vida do réu (...)”.
No caso dos autos, o magistrado a quo valorou negativamente essas duas circunstâncias, nos seguintes termos:
“Sua conduta social e sua personalidade são condenáveis. O acusado não goza de uma boa reputação na cidade, muito por conta das várias acusações criminais que pesam contra ele, contando ao menos duas condenações por atos infracionais análogos ao crime de furto, encontrando-se atualmente cumprindo pena de internação provisória”.
Ocorre que o fundamento utilizado pelo julgador de piso não é suficiente para exasperar a pena-base, haja vista que os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nestas circunstâncias judiciais.
De fato, os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da pena-base, sob pena de frustrarem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.
É o que preceitua a súmula 444 do STJ, a seguir transcrita: “Súmula 444: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.
O Superior Tribunal de Justiça ratificando a aplicação da Súmula, decidiu nos seguintes termos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS CONSUMADO E TENTADO. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. VETORIAL MANTIDA. PERSONALIDADE DO AGENTE. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. NÃO CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL AFASTADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. (...)2. Em relação à personalidade, o fundamento utilizado pelas instâncias de origem não é válido para valorar negativamente a referida circunstância judicial, consistente na afirmação de que "o acusado é envolvido com outros crimes praticados com alto grau de reprovabilidade, equiparado aos crimes hediondos". 3. "Segundo a orientação trazida pelo enunciado na Súmula 444 desta Corte: 'É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base.' Nesse passo, a existência de processos em curso não permite a valoração negativa da personalidade do agente" (AgRg no HC n. 462.299/PE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/4/2021, DJe 26/4/2021).
4.(...)5. Agravo regimental parcialmente provido. Redução da condenação do agravante para 27 anos e 4 meses de reclusão e 60 dias-multa.
(AgRg no HC n. 728.080/ES, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.)
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. PENAL. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES PENAIS PRETÉRITAS PARA VALORAR NEGATIVAMENTE A PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL DO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1.(...) 3. A conduta social diz respeito à avaliação do comportamento do agente no convívio social, familiar e laboral, perante a coletividade em que está inserido. Conforme o Magistério de Guilherme de Sousa Nucci (in Código Penal Comentado, 18.ª ed. rev., atual. e ampl; Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 389), "conduta social não é mais sinônimo de antecedentes criminais. Deve-se observar como se comporta o réu em sociedade, ausente qualquer figura típica incriminadora".
4. (..).
5. Quanto à personalidade do agente, a mensuração negativa da referida moduladora "'deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos [...]' (HC 472.654/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/2/2019, DJe 11/3/2019)" (STJ, AgRg no REsp 1918046/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 19/04/2021).
6. "(...) 7. "A jurisprudência desta Suprema Corte (e a do Superior Tribunal de Justiça) orienta-se no sentido de repelir a possibilidade jurídica de o magistrado sentenciante valorar negativamente, na primeira fase da operação de dosimetria penal, as circunstâncias judiciais da personalidade e da conduta social, quando se utiliza, para esse efeito, de condenações criminais anteriores, ainda que transitadas em julgado, pois esse específico aspecto (prévias condenações penais) há de caracterizar, unicamente, maus antecedentes" (STF, RHC 144.337-AgR, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 22/11/2019).
8(...)
9. Recurso especial provido, para redimensionar a pena do Recorrente, nos termos do voto da Relatora, com a fixação da seguinte tese: Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente.
(REsp n. 1.794.854/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
Além disso, há que se comprovar o porquê, com base em fatos e elementos trazidos aos autos, de o estilo de vida do réu ser inadequado à sociedade, o que não ocorreu no presente caso.
Portanto, afasto a valoração negativa da conduta social e da personalidade.
MOTIVO DO CRIME: Sobre os motivos do crime, ensina RICARDO AUGUSTO SCHMITT, in Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodvim, 2013. p. 133, que “Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade. Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa. Nada mais é do que o ‘porquê’ da ação delituosa. São as razões que moveram o agente a cometer o crime. Estão ligados à causa que motivou a conduta. Todo crime possui um motivo. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc)".
O magistrado limitou-se a afirmar que:
“Motivos prejudiciais, uma vez que pretendia com o produto do crime adquirir drogas ilícitas”.
O juiz de piso considerou desfavoráveis os motivos do crime porque o réu subtraiu bens da vítima para auferir dinheiro e comprar substâncias entorpecentes.
Ocorre que é errôneo valorar negativamente a motivação se o crime foi cometido com a finalidade de obter de dinheiro para comprar drogas, mormente porque "tal circunstância não possui relação direta com o fato delituoso, bem assim o tratamento atual conferido pelo ordenamento jurídico ao usuário de entorpecente dirige-se a um modelo terapêutico, não mais repressivo, e sim voltado à recuperação" (HC 113.011/MS, 6.ª Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 05/04/2010).
Como bem delimitado pelo Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do REsp nº 1906348, de 03/08/2021, “a valoração negativa da motivação, sob a afirmação de que o crime foi cometido com a finalidade de obter dinheiro para comprar drogas, carece de fundamentação concreta, tendo em vista que tal circunstância não tem relação direta com o fato delituoso, uma vez que o lucro fácil é circunstância que não exorbita das comuns à espécie furto qualificado, enquanto delito patrimonial”.
Ora, em crimes contra o patrimônio, a obtenção de lucro fácil é circunstância esperada do delito, sendo motivo de todas as infrações desta natureza, ao tempo em que o vício em drogas é um problema social enfrentado em nosso país, adotando o legislador o modelo terapêutico para o usuário de entorpecente.
Na verdade, a prática de crime para sustentar o vício em drogas revela um drama social contornado pela dependência toxicológica, não devendo, portanto, ser valorada negativamente tal circunstância.
Sobre o tema, encontra-se também o seguinte precedente:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECESSO JUDICIÁRIO. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS PENAIS. INOCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 798, CAPUT E § 3º, DO CPP. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVOS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
CONCEDIDA ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
[...] 4. A jurisprudência desta Corte Superior rejeita a valoração negativa dos motivos do crime patrimonial apenas porque praticado para fomentar a aquisição de drogas. Além de não demonstrar relação direta com o furto, com efeito, o tratamento atual conferido pelo ordenamento jurídico ao usuário de entorpecente dirige-se a um modelo terapêutico, não mais repressivo, e sim voltado à recuperação (HC 113.011/MS, 6.ª Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 05/04/2010). Precedentes.
5. Ademais, cumpre admitir que o propósito de arrecadar recurso financeiro, independente da destinação a lhe ser dada, é motivo inerente a todo crime patrimonial, não servindo, por essa razão, como base para elevação de sua reprovabilidade.
6. Agravo regimental desprovido. Concedida ordem de habeas corpus, de ofício, para excluir a valoração negativa sobre os motivos do crime, no primeiro estágio da dosimetria penal e, com isso, redimensionar a reprimenda cominada ao réu pela prática do crime do art. 155, §4º, IV, do CP, fixando-a definitivamente em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantidos os demais termos do decreto condenatório proferido pela instância ordinária. (AgRg no AREsp n. 1.101.379/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 23/8/2017.)
Logo, há que ser excluída a valoração negativa desta circunstância.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Na verdade, os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.
No caso dos autos, o magistrado valorou negativamente esta circunstância, sob o seguinte fundamento: “do crime resultaram consequências que não podem ser desprezadas, uma vez que houve desfalque considerável no patrimônio da família, com a subtração de R$ 500,00 e joias, os quais não foram restituídos”.
Porém, tratando-se de crimes contra o patrimônio, o prejuízo financeiro é elementar do próprio tipo e não deve modular negativamente as consequências do crime de furto, a não ser quando presente de forma extraordinária, o que não ocorreu no caso em comento.
Portanto, AFASTO a valoração negativa das consequências do crime.
Da menoridade relativa
Por fim, a defesa suscita o reconhecimento e aplicação da atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, tendo em vista que o Réu era menor de 21 (vinte e um) anos na época do fato delituoso.
O art. 65, inciso I, do Código Penal preconiza que:
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
I- ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Compulsando os autos, verifica-se que o acusado nasceu em 01.11.1999, conforme sua qualificação (ID 10873055, fls. 03/04), e, tendo o crime ocorrido no dia 26.11.2017, evidencia-se que, de fato, o acusado possuía 18 (dezoito) anos na data do crime.
Portanto, o apelante faz jus ao reconhecimento da atenuante da menoridade relativa.
Passa-se à análise da dosimetria:
1ª FASE: Considerando o afastamento dos vetores tidos por desfavoráveis, fixo a pena-base do acusado em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
2ª FASE: Na segunda fase da dosimetria da pena, o magistrado deixou de aplicar a circunstância atenuante genérica prevista no art. 65, I do Código Penal (menoridade relativa).
Conforme analisado, o apelante faz jus ao reconhecimento da menoridade relativa, posto que tinha apenas 18 (dezoito) anos na época do crime.
Contudo, deixo de atenuar a pena intermediária do acusado, devido a impossibilidade de se reduzir a pena-base aquém do mínimo legal, de acordo com a Súmula 231 do STJ, in verbis:
“Súmula 231 – STJ. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”
Portanto, a pena intermediária fica mantida em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
3ª FASE: Inexistem causas de aumento e de diminuição de pena, motivo pelo qual, fixo a pena definitiva do acusado em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Considerando o quantum da reprimenda e as circunstâncias judiciais favoráveis ao acusado, fixo o regime inicial aberto, por observância ao §2º, “c” do art. 33 do Código Penal.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de redimensionar a pena definitiva do apelante para 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 14/06/2023
0000591-05.2017.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuFLAVIO SANTOS GOMES DA SILVA
Publicação15/06/2023