Acórdão de 2º Grau

Fornecimento 0754061-20.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO CONTRATUAL COM O MUNICÍPIO. MIGRAÇÃO DO SERVIDOR. PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CONSU 19/99. PAGAMENTO INTEGRAL PELO BENEFICIÁRIO. LIBERAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.1. A rescisão do plano de saúde coletivo não deve implicar no desamparo absoluto dos beneficiários, pois, de acordo com o artigo 1º da Resolução nº 19 do CONSU, deve a operadora de plano de saúde ofertar opção de migração para plano de saúde individual, na hipótese de encerramento do contrato coletivo, dispensando-se novo cumprimento do período de carência.2. Por outro lado, não se pode obrigar a operadora do plano de saúde a manter o preço, pois, inexiste legislação neste sentido.3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754061-20.2022.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/08/2023 )

Acórdão


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0754061-20.2022.8.18.0000

ORIGEM: ALTOS/VARA ÚNICA

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

AGRAVANTE: JOSÉ MARCELLO PESSOA NETO

ADVOGADO: IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO (OAB/PI Nº. 5.085-A)

AGRAVADA: INTERMED – HOSPITAIS E CLÍNICAS DO PIAUÍ S/S LTDA.

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO CONTRATUAL COM O MUNICÍPIO. MIGRAÇÃO DO SERVIDOR. PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CONSU 19/99. PAGAMENTO INTEGRAL PELO BENEFICIÁRIO. LIBERAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.1. A rescisão do plano de saúde coletivo não deve implicar no desamparo absoluto dos beneficiários, pois, de acordo com o artigo 1º da Resolução nº 19 do CONSU, deve a operadora de plano de saúde ofertar opção de migração para plano de saúde individual, na hipótese de encerramento do contrato coletivo, dispensando-se novo cumprimento do período de carência.2. Por outro lado, não se pode obrigar a operadora do plano de saúde a manter o preço, pois, inexiste legislação neste sentido.3. Recurso conhecido e provido.

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para desconstituir a decisão agravada determinando à parte agravada que mantenha o agravante como beneficiário do plano de saúde na modalidade individual ou familiar, aproveitando-se a carência já cumprida, contudo, mediante pagamento inerente à modalidade escolhida, até o julgamento dos autos principais, o que deve ser promovido pela agravada dentro do prazo de 30 (dias) dias, contados da intimação deste julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por descumprimento, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais) para fins de execução, na forma do voto do Relator. Não houve encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior ante a ausência de interesse público a justificar a intervenção ministerial.


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento (ID.7060110) interposto por JOSÉ MARCELLO PESSOA NETO contra decisão proferida pelo MM Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Altos-PI, proferida nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em que o Juízo a quo indeferiu o pleito liminar, no sentido de não determinar o imediato restabelecimento do plano de saúde, ora agravado, INTERMED – HOSPITAIS E CLÍNICAS DO PIAUÍ S/S LTDA.

 Irresignada com a decisão proferida, a Agravante alega, em síntese, que é servidor público do Município de Novo Santo Antônio-PI e, nesta condição, tornou-se beneficiário do plano de saúde INTERMED, mediante celebração de contrato entre o Município supracitado e o plano de saúde ora agravado.

 Aduz que em 01.05.2022 tomou conhecimento da rescisão unilateral do contrato entre aquelas partes, que ocorreria em 01/06/2022.

Desta forma, entendendo tratar-se de um cancelamento abusivo, que o desampara, bem como, aos seus dependentes, que precisam da continuidade do serviço, ajuizou a referida ação, alegando que a situação narrada viola direito à saúde e a dignidade da pessoa humana, na qual, pleiteia a disponibilização de um plano de saúde individual ou familiar, resguardando os períodos de carência, com base no princípio da boa-fé objetiva, inerente aos contratos em geral, bem como, a concessão da tutela antecipada no sentido de restabelecer o seu plano de saúde, contudo, teve seu pedido liminar negado pelo magistrado de piso, através da decisão ora agravada (ID. 7060113).

Ao final deste recurso, pugna pela desconstituição da decisão agravada e, consequentemente, pela concessão da antecipação da tutela recursal, no sentido de ser restabelecido seu plano de saúde, por entender presentes os requisitos autorizadores da medida.

Em despacho inicial foi determinada a intimação da parte agravada para apresentar suas contrarrazões, contudo, devidamente intimada, via Aviso de Recebimento pelos Correios (ID. 9054748) deixou escoar o prazo sem apresentar manifestação, conforme consta na certidão expedida pelo sistema eletrônico em 29./11/2022.

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior ante a ausência de interesse público a justificar a intervenção ministerial.

É o relatório.

 Inclua-se o processo em pauta de julgamento virtual.


VOTO DO RELATOR



I. DA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO


Parte agravante beneficiária da Justiça Gratuita, conforme consta do despacho constante do ID.27272415 dos autos principais.

O Código de Processo Civil estabelece o pleno cabimento de Agravo de Instrumento para impugnar decisões monocráticas.

Senão vejamos:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre :I - tutelas provisórias.


Estando presentes os requisitos de admissibilidade e não sendo causas elencadas no artigo 932, III e IV, conheço do presente Agravo de Instrumento.


II. DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL


Encontra-se o processo pronto para julgamento do mérito, tenho como prejudicado o pedido de antecipação de tutela recursal.


III. DO MÉRITO

 

De acordo com as informações contidas nos autos, vê-se que o autor, como beneficiário do plano de saúde coletivo da INTERMED, firmado através de contrato administrativo celebrado entre a parte agravada e o MUNICÍPIO DE NOVO SANTO ANTÔNIO, cujo repasse da mensalidade era feito mediante desconto na folha de pagamento do Município, alega ter havido a rescisão do contrato, em 01/05/2022, com efeito a partir de 01/06/2022.

Tendo o magistrado de piso negado o pedido liminar para o restabelecimento do plano de saúde do autor, ora agravante, esta parte interpôs o presente recurso buscando a reforma da decisão e, em tutela antecipada recursal, a determinação da continuidade da prestação do serviço ou, ainda, na hipótese de cancelamento, disponibilizar plano de saúde individual ou familiar ao agravante, resguardando-se o período de carência.

Cinge-se desta decisão apenas a análise do pedido autoral supracitado, não adentrando-se aos demais pedidos apresentados no pedido inicial da ação principal.

No presente recurso o autor/agravante demonstrou interesse em continuar como beneficiário do plano de saúde, conforme narrado em sua peça recursal, mediante plano de saúde individual ou familiar, resguardando-se o período de carência.

Esta situação é plenamente admissível, desde que o beneficiário, ora agravante, assuma o pagamento inerente à modalidade adotada.

Neste sentido, dispõe o artigo 1º da Resolução nº 19 do CONSU:

Art. 1º As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.

A rescisão do plano de saúde coletivo não deve implicar no desamparo absoluto dos beneficiários, pois, de acordo com a legislação supracitada, deve a operadora de plano de saúde ofertar opção de migração para plano de saúde individual, na hipótese de encerramento do contrato coletivo, dispensando-se novo cumprimento do período de carência.

Este é entendimento jurisprudencial:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. OPERADORA. RESILIÇÃO UNILATERAL. LEGALIDADE. INCONFORMISMO. USUÁRIO. PLANO INDIVIDUAL. MIGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MODALIDADE. NÃO COMERCIALIZAÇÃO. PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS. ADMISSIBILIDADE. BENEFICIÁRIO. TRATAMENTO MÉDICO. FINALIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. NORMAS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA. 1. (...); b) se, em plano de saúde coletivo extinto, a operadora deve continuar a custear os tratamentos ainda não concluídos de beneficiários e c) se a operadora que rescindiu unilateralmente plano de saúde coletivo empresarial possui a obrigação de fornecer aos usuários, em substituição, planos na modalidade individual, mesmo na hipótese de não os comercializar. 3.(...)4. Quando houver o cancelamento do plano privado coletivo de assistência à saúde, deve ser permitido aos empregados ou ex-empregados migrarem para planos individuais ou familiares, sem o cumprimento de carência, desde que a operadora comercialize tais modalidades de plano (arts. 1º e 3º da Res.-CONSU nº 19/1999). 5. A operadora não pode ser obrigada a oferecer plano individual a usuário de plano coletivo extinto se ela não disponibiliza no mercado tal modalidade contratual (arts. 1º e 3º da Res.-CONSU nº 19/1999). Inaplicabilidade, por analogia, da regra do art. 30 da Lei nº 9.656/1998. 6. A exploração da assistência à saúde pela iniciativa privada também possui raiz constitucional (arts. 197 e 199, caput e § 1º, da CF), merecendo proteção não só o consumidor (Súmula nº 469/STJ), mas também a livre iniciativa e o livre exercício da atividade econômica (arts. 1º, IV, 170, IV e parágrafo único, e 174 da CF). 7. A concatenação de normas não significa hierarquização ou supremacia da legislação consumerista sobre a Lei de Planos de Saúde, até porque, em casos de incompatibilidade de dispositivos legais de igual nível, devem ser observados os critérios de superação de antinomias referentes à especialidade e à cronologia. Observância do art. 35-G da Lei nº 9.656/1998. 8. A portabilidade de carências nos planos de saúde poderá ser exercida, entre outras hipóteses, em decorrência da extinção do vínculo de beneficiário - como nas rescisões de contrato coletivo (empresarial ou por adesão) -, devendo haver comunicação desse direito, que poderá ser exercido sem cobrança de tarifas e sem o preenchimento de formulário de Declaração de Saúde (DS), afastando-se objeções quanto a Doenças ou Lesões Preexistentes (DLP). Incidência dos arts. 8º, IV e § 1º, 11 e 21 da RN nº 438/2018 da ANS. 9. A portabilidade de carências, por ser um instrumento regulatório, destina-se a incentivar tanto a concorrência no setor de saúde suplementar quanto a maior mobilidade do beneficiário no mercado, fomentando suas possibilidades de escolha, já que o isenta da necessidade de cumprimento de novo período de carência. 10. Nas situações de denúncia unilateral do contrato de plano de saúde coletivo empresarial, é recomendável ao empregador promover a pactuação de nova avença com outra operadora, evitando-se prejuízos aos seus empregados, que não precisarão se socorrer da portabilidade ou da migração a planos individuais, de custos mais elevados. 11. A operadora de plano de saúde, apesar de poder promover a resilição unilateral do plano de saúde coletivo, não poderá deixar ao desamparo os usuários que se encontram sob tratamento médico. Interpretação sistemática e teleológica dos arts. 8º, § 3º, b, e 35-C da Lei nº 9.656/1998 e 18 da RN nº 428/2017 da ANS, conjugada com os princípios da boa-fé, da função social do contrato, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana. Precedentes. 12. É possível a resilição unilateral e imotivada do plano de saúde coletivo, com base em cláusula prevista contratualmente, desde que cumprido o prazo de 12 (doze) meses de vigência da avença e feita a notificação prévia do contratante com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, bem como respeitada a continuidade do vínculo contratual para os beneficiários que estiverem internados ou em tratamento médico, até a respectiva alta, salvo a ocorrência de portabilidade de carências ou se contratado novo plano coletivo pelo empregador, situações que afastarão o desamparo desses usuários. 13. Recurso especial parcialmente provido.(STJ - REsp: 1846502 DF 2019/0135412-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2021).

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. MANUTENÇÃO DO EX-EMPREGADO DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA E/OU DO APOSENTADO NO PLANO DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DOS ARTS. 30 E 31 DA LEI 9.656/98 PREENCHIDOS. CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. PREVISÃO MAIS BENÉFICA NO REGULAMENTO. APLICAÇÃO. ALTERAÇÕES SUPERVENIENTES. INCIDÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME DE CUSTEIO DO PLANO. INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme o enunciado nº 608 da súmula da jurisprudência do STJ, não se aplica o CDC aos planos de saúde administrados por entidades de autogestão.2. O fato de a Apelada ter se aposentado em 2007, mas ter continuado trabalhando no Banco do Brasil S.A, até 2009, ano em que foi demitida sem justa causa, não lhe retira o direito de continuar como associada do plano de assistência de saúde da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI. 3. Na esteira dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, é direito do empregado demitido sem justa causa e do aposentado continuarem a usufruir, na condição de beneficiários, de plano de saúde coletivo gerido pelo empregador, mas não mantido exclusivamente por este, desde que assumam o pagamento integral das contribuições. Precedentes do STJ.4. Apesar da Lei nº 9.656/1998 prever que o aposentado deverá arcar com a contribuição integral do plano, é plenamente possível que o regulamento do mesmo preveja tratamento mais benéfico, em favor do beneficiário.5. Não há direito adquirido ao regime de custeio do plano coletivo de assistência à saúde vigente à data do contrato de trabalho ou à data do desligamento, de modo que as contribuições a serem vertidas pelo ex-empregado ou pelo empregado devem observar as alterações supervenientes do plano paradigmático. Precedentes do STJ.6. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de honorários advocatícios recursais. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.7. Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004041-8 | Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/06/2019).

Agravo de Instrumento. Rescisão de contrato coletivo do plano de saúde. Possibilidade. Não havendo impedimento legal à rescisão unilateral do contrato coletivo e considerando-se, sobretudo, que houve justificativa para o cancelamento, não pode a agravante ser obrigada a manter indefinidamente a prestação de assistência médica, no interesse exclusivo dos agravados. A propósito, trecho do voto proferido pela em. ministra Nancy Andrighi, no Resp n. 1119370/PE, em 7.12.10: \"Assim, ainda que em algumas situações o princípio da autonomia da vontade ceda lugar às disposições cogentes do CDC, não há como obrigar as recorrentes a manter um vínculo contratual que satisfaça somente os interesses da recorrida. Por mais legítima que seja a pretensão da consumidora, que busca defender seu direito fundamental à saúde, não é possível afirmar que há \"direito adquirido\" dela à manutenção das condições previstas em contrato de seguro-saúde em grupo extinto por iniciativa do estipulante, seu empregador. A perspectiva seria completamente diferente se a recorrida estivesse pleiteando a contratação individual com o pagamento integral do prêmio e a liberação da carência.\"conhecimento e provimento do recurso para, manter a decisão de fls. 113/118 em todos os seus termos. O Ministério Público não emitiu parecer de mérito.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.000206-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019).

APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO DE CONTRATO SEM OFERECIMENTO DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL SEM NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE NOVOS PRAZOS DE CARÊNCIA. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CONSU 19/99. VALOR DA MENSALIDADE. CUSTOS ENVOLVIDOS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS SÃO DIFERENTES EM PLANOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS, RAZÃO POR QUE NÃO SE PODE OBRIGAR A SEGURADORA A MANTER O MESMO PREÇO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO EQUILÍBRIO ECONÔMICO DO CONTRATO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VERBA INDENIZATÓRIA DE R$ 6.000,00. PRECEDENTES DESTA CORTE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.(TJ-RJ - APL: 00448978320158190002 RIO DE JANEIRO NITEROI 6 VARA CIVEL, Relator: MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO, Data de Julgamento: 28/03/2018, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 04/04/2018).

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO. OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE QUE NÃO INFORMOU/NOTIFICOU À BENEFICIÁRIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE MIGRAÇÃO PARA PLANO FAMILIAR/INDIVIDUAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1º DA RESOLUÇÃO DO CONSU Nº 19. ORDEM JUDICIAL DE MANUTENÇÃO DA BENEFICIÁRIA NO PLANO COLETIVO ATÉ A OFERTA DE MIGRAÇÃO. PRECEDENTES. VALORES DO NOVO PLANO QUE NÃO PRECISAM OBSERVAR OS PARÂMETROS DO PLANO ANTERIOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Uma vez rescindido o contrato de plano de saúde coletivo, a Operadora tem o dever de oferecer ao beneficiário a migração para plano de saúde familiar/individual, nos termos do artigo 1º da Resolução do Consu nº 19/1999. 2. Os valores do plano de saúde familiar/individual não precisam observar aqueles praticados no plano coletivo rescindido.(TJ-SP - AC: 10018367120198260439 SP 1001836-71.2019.8.26.0439, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 26/06/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2020).

Desta forma, cabe reforma a decisão agravada, tendo em vista que a referida decisão tratou apenas da análise de legalidade do ato de rescisão entre a operadora e o Município de Novo Santo Antônio-PI, deixando de ater-se ao pedido de restabelecimento do plano de saúde, mediante migração ao plano de saúde individual ou familiar, a que faz jus o autor/agravante, segundo autoriza a legislação inerente à espécie.

Ademais, não restou demonstrado nos autos principais pela parte agravada, a oferta de migração do agravante a qualquer modalidade de plano, bem como, inexistiu pedido do agravante no sentido de manter-se na mesma modalidade de plano ou mesmo nos mesmos valores pagos.

Vê-se, no caso, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada recursal, qual sejam, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

De acordo com a legislação supracitada, bem como, os julgados colacionados, constata-se a existência do direito pleiteado pelo autor, ora agravante.

O perigo do dano encontra-se evidente, uma vez que, existe o risco eminente do autor ou qualquer dos seus dependentes vir a necessitar da cobertura do plano de saúde e não se encontrar amparado pelo serviço.


III – DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para desconstituir a decisão agravada determinando à parte agravada que mantenha o agravante como beneficiário do plano de saúde na modalidade individual ou familiar, aproveitando-se a carência já cumprida, contudo, mediante pagamento inerente à modalidade escolhida,  até o julgamento dos autos principais, o que deve ser promovido pela agravada dentro do prazo de 30 (dias) dias, contados da intimação deste julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por descumprimento, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais) para fins de execução. 

Não houve encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior ante a ausência de interesse público a justificar a intervenção ministerial.

É o voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para desconstituir a decisão agravada determinando à parte agravada que mantenha o agravante como beneficiário do plano de saúde na modalidade individual ou familiar, aproveitando-se a carência já cumprida, contudo, mediante pagamento inerente à modalidade escolhida, até o julgamento dos autos principais, o que deve ser promovido pela agravada dentro do prazo de 30 (dias) dias, contados da intimação deste julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por descumprimento, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais) para fins de execução, na forma do voto do relator. Não houve encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior ante a ausência de interesse público a justificar a intervenção ministerial.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema.

 

 

Detalhes

Processo

0754061-20.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Fornecimento

Autor

JOSE MARCELLO PESSOA NETO

Réu

HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA

Publicação

07/08/2023