Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800267-64.2021.8.18.0053


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS - QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO AUTOR E DO RÉU - PROCURAÇÃO PÚBLICA – INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO – DOCUMENTOS DISPENSÁVEIS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - ERROR IN PROCEDENDO - SENTENÇA ANULADA - RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Ao que se observa dos autos, a qualificação das partes está configurada nos autos, sem qualquer impedimento para o julgamento do feito. Inclusive a parte autora juntou endereço atualizado nos autos (id. 7316425) e a ausência de endereço eletrônico das partes, não tem o condão para promover a extinção do feito sem resolução do mérito. 2. De outra forma, a caso a sentença esteja também extinguindo o processo por outras exigências realizadas no juízo de origem, tem-se que as referidas ações, em regra, é deferida em favor das partes autoras a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada e outros desdobramentos advindos das obrigações supostamente pactuadas entre as partes 3. No que tange à necessidade de juntada do extrato bancário da agência/banco onde o consumidor recebe seu benefício previdenciário mensalmente, este não é documento indispensável ao ajuizamento de ação declaratória de inexistência contratual, conforme jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça. 4. Por fim, acerca da necessidade de procuração pública importa salientar que não há na legislação vigente nenhuma exigência para que o analfabeto formalize contratos de empréstimos bancários via procurador constituído para tal fim ou que o respectivo negócio tenha de ser submetido a registro público. 4. Tendo em vista que a inicial cumpriu com os requisitos necessários ao ajuizamento da ação, admite-se a inversão do ônus da prova, no presente caso. 5. Recurso conhecido e provido, na forma do art. 932, V, “a”, do CPC, para anular a sentença e determinar o regular processamento do feito na origem. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800267-64.2021.8.18.0053 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800267-64.2021.8.18.0053

APELANTE: BOAVENTURA SOARES DA COSTA

Advogado(s): FRANCILIA LACERDA DANTAS 

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO




EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS - QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO AUTOR E DO RÉU - PROCURAÇÃO PÚBLICA – INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO – DOCUMENTOS DISPENSÁVEIS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - ERROR IN PROCEDENDO - SENTENÇA ANULADA - RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Ao que se observa dos autos, a qualificação das partes está configurada nos autos, sem qualquer impedimento para o julgamento do feito. Inclusive a parte autora juntou endereço atualizado nos autos (id. 7316425) e a ausência de endereço eletrônico das partes, não tem o condão para promover a extinção do feito sem resolução do mérito. 2. De outra forma, a caso a sentença esteja também extinguindo o processo por outras exigências realizadas no juízo de origem, tem-se que as referidas ações, em regra, é deferida em favor das partes autoras a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada e outros desdobramentos advindos das obrigações supostamente pactuadas entre as partes 3. No que tange à necessidade de juntada do extrato bancário da agência/banco onde o consumidor recebe seu benefício previdenciário mensalmente, este não é documento indispensável ao ajuizamento de ação declaratória de inexistência contratual, conforme jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça. 4. Por fim, acerca da necessidade de procuração pública importa salientar que não há na legislação vigente nenhuma exigência para que o analfabeto formalize contratos de empréstimos bancários via procurador constituído para tal fim ou que o respectivo negócio tenha de ser submetido a registro público. 4. Tendo em vista que a inicial cumpriu com os requisitos necessários ao ajuizamento da ação, admite-se a inversão do ônus da prova, no presente caso. 5. Recurso conhecido e provido, na forma do art. 932, V, “a”, do CPC, para anular a sentença e determinar o regular processamento do feito na origem.

 


 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por BOAVENTURA SOARES DA COSTA,em face da sentença, prolatada pelo D. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Guadalupe/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta pelo autor (apelante), contra o BANCO PAN S.A, ora Apelado.

Em sentença (id.7316430), o magistrado primevo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito (art. 330, IV, do CPC), sob o fundamento de a parte autora (apelante) não ter cumprido a ordem de emenda à inicial, consubstanciada na juntada de extratos bancários, procuração pública e endereço eletrônico do autor e do réu.

Irresignado com a Sentença, a parte demandante interpôs apelação (id. 7316432), aduzindo, em síntese: que a juntada de extrato bancário não constitui requisito da petição inicial, por não ser documento imprescindível à propositura da demanda; que a exigência de juntada de  COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO EM NOME DA PARTE AUTORA fora devidamente cumprida; que a procuração pública não é condição indispensável para o analfabeto atuar em juízo; que os elementos caracterizadores da Inversão do ônus da prova estão devidamente comprovados nos autos. 

Afirma que juntou aos autos o comprovante de residência atualizado em nome da parte autora e que, no tocante à qualificação completa das partes, não há nenhuma omissão quanto tais exigências, uma vez que já se encontra devidamente preenchida, contendo nesta, não só o nome, como o prenome, a profissão, o CPF e domicílio/residência do autor e réu.

 Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso apelatório, para anular a sentença vergastada, a fim de que seja dado o regular processamento e julgamento de mérito na origem.

Devidamente intimada, o banco apelado apresentou as contrarrazões recursais (id.7316450), pugnando pelo improvimento do apelo e a consequente manutenção da sentença.

Recurso recebido no duplo efeito (id. 8500018).

Diante da recomendação do Ofício-Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, não houve remessa dos presentes autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação.

É o relatório.

 


 


VOTO DO RELATOR


 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), CONHEÇO do presente Recurso.

Superado esse ponto e ausente questões preliminares, passo à análise do mérito recursal.



2. MÉRITO

Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária à Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que determinou a juntada a qualificação completa de autor e réu, de extratos bancários e de procuração pública, considerados indispensáveis para o julgamento da lide pelo juízo singular.

Segundo entendimento do juízo originário a falta de emenda da inicial para a juntada da qualificação completa das partes, para fins de julgamento, constitui documento indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo. Ocorre que, contrariamente ao que fora decidido pelo magistrado primevo, a inépcia suscitada não se apresenta no caso sob discussão.

Ao que se observa dos autos, a qualificação das partes está configurada nos autos, sem qualquer impedimento para o julgamento do feito. Inclusive a parte autora juntou endereço atualizado nos autos (id. 7316425) e a ausência de endereço eletrônico das partes, não tem o condão para promover a extinção do feito sem resolução do mérito.

De outra forma, a caso a sentença esteja também extinguindo o processo por outras exigências realizadas no juízo de origem, tem-se que as referidas ações, em regra, é deferida em favor das partes autoras a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada e outros desdobramentos advindos das obrigações supostamente pactuadas entre as partes.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26, deste TJPI, in litteris:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.



No que tange à necessidade de juntada do extrato bancário da agência/banco onde o consumidor recebe seu benefício previdenciário mensalmente, este não é documento indispensável ao ajuizamento de ação declaratória de inexistência contratual. Em verdade, tal documento só será relevante quando do exame do mérito da ação, de sorte que o mais razoável é permitir o processamento da lide e assegurar às partes a oportunidade de produzir a prova durante a instrução, a qual, se for deficiente, poderá inclusive acarretar a improcedência do pedido, mas não a extinção prematura da ação por ausência de documento essencial.

Nesse sentido, colaciono julgado desta Câmara Julgadora, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL ANEXANDO EXTRATOS BANCÁRIOS. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. DESCABIMENTO. DOCUMENTO QUE PODERÁ SER APRESENTADO NA FASE INSTRUTÓRIA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC. 1. A presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica foi julgada extinta sem resolução do mérito sob o fundamento de que a demandante não emendou a petição inicial, no sentido de juntar aos autos os extratos bancários da conta onde recebe o benefício previdenciário, a fim de comprovar se recebeu ou não o valor do empréstimo. 2. "Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido." (Daniel Amorim Assumpção Neves: in Novo Código de Processo Civil. Bahia: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 540). 3. Assim, revela-se desnecessária a intimação da parte autora para juntar aos autos os extratos da conta bancária onde recebe os proventos da aposentadoria pelo INSS, vez que tal providência refoge à ideia de imprescindibilidade para fins de recebimento da petição inicial. 4. Tendo em vista a existência, nos autos, de documentos capazes de demonstrar a existência do negócio jurídico, os autos devem retornar à Vara de origem para prosseguimento da demanda. 5. Sentença Cassada. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012678-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/01/2019).


Por fim, acerca da necessidade de procuração pública importa salientar que não há na legislação vigente nenhuma exigência para que o analfabeto formalize contratos de empréstimos bancários via procurador constituído para tal fim ou que o respectivo negócio tenha de ser submetido a registro público. Já a assinatura a rogo, atestada por duas testemunhas devidamente identificadas, representa requisito essencial à validade de contratos de prestação de serviços que possuem como contratantes pessoas analfabetas, a teor do art. 595 do Código Civil, in verbis:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

 

Dessa forma, com base nos fundamentos ora explanados, o referido recurso merece provimento, visto que a inicial cumpriu com os requisitos necessários ao ajuizamento da ação, portanto, incabível o indeferimento da peça exordial, no presente caso.

Ressalte-se, ainda, que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que ausente a instrução probatória, nos termos do art. 1013, §4º, do CPC, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem para o devido processamento e julgamento do feito.



3. DISPOSITIVO

Pelo exposto, conheço do recurso apelatório, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento do mérito.

Sem honorários advocatícios em razão da inexistência de sucumbência.

 

 

 

 

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso apelatório, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento do mérito. Sem honorários advocatícios em razão da inexistência de sucumbência, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de junho de 2023.

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0800267-64.2021.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BOAVENTURA SOARES DA COSTA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

11/07/2023