Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0003844-53.2018.8.18.0000


Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. SÚMULAS n. 2 e 6 DO TJ/PI. MÉRITO. MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA. FORNECIMENTO GRATUITO SÚMULA n. 1 DO TJ/PI. SENTENÇA CONFIRMADA. I. Trata-se de JUÍZO DE RETRATAÇÃO nos autos do RECURSO DE APELAÇÃO, interpostos pelo ESTADO DO PIAUÍ e MUNICÍPIO DE PICOS/PI em face de sentença proferida nos autos do Ação nº 0003049-53.2015.8.18.0032, que o Apelado ajuizou em face do Apelante, visando, o fornecimento do medicamento ÁCIDO URSIDESOXICÓLICO 300mg. II. Julgando o presente recurso, acordaram os componentes da 6ª Câmara de Direito Público deste e. Corte, à unanimidade, em CONHECER da Apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para determinar que a cada 06 (seis) meses seja comprovado perante a Secretaria Estadual de Saúde a necessidade do uso do medicamento vindicado com a juntada de receita médica atualizada, sob pena de perda da eficácia da medida, restando confirmada a sentença monocrática em todos os seus demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça. IV. Remetidos os autos a esta relatoria, pelo Excelentíssimo Vice Presidente desta e. Corte, para realização do juízo de retratação. V. Súmula 2 do TJPI – O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente. VI. Súmula 6 do TJPI – A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à proteção, promoção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.” VII. Conforme entendimento já pacificado por este Tribunal de Justiça, o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer destas entidades públicas têm legitimidade para suportar vertente judicial que vindique o acesso à medicação pelas pessoas desprovidas de recursos financeiros, sendo competente a justiça estadual para julgar o presente feito, não havendo justificativa jurídica plausível para que a União e o Município integrem a lide na qualidade de litisconsortes passivos necessários. VIII. Nos termos da Ementa do julgado paradigma para o Tema 793: STF. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. IX. Da análise dos autos conclui-se claramente que o Acórdão atacado encontra-se em perfeita harmonia com a Tese firmada no Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, vez que o medicamento vindicado, no caso o medicamento vindicado possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. X. Acórdão de julgamento mantido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003844-53.2018.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 13/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003844-53.2018.8.18.0000

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: PAULO PAULWOK MAIA DE CARVALHO

APELADO: FRANCISCO MILTON GONCALVES PEREIRA

Advogado(s) do reclamado: JOSE TADEU DE MACEDO SILVEIRA


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. SÚMULAS n. 2 e 6 DO TJ/PI. MÉRITO. MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA. FORNECIMENTO GRATUITO SÚMULA n. 1 DO TJ/PI. SENTENÇA CONFIRMADA.

I. Trata-se de JUÍZO DE RETRATAÇÃO nos autos do RECURSO DE APELAÇÃO, interpostos pelo ESTADO DO PIAUÍ e MUNICÍPIO DE PICOS/PI em face de sentença proferida nos autos do Ação0003049-53.2015.8.18.0032, que o Apelado ajuizou em face do Apelante, visando, o fornecimento do medicamento ÁCIDO URSIDESOXICÓLICO 300mg.

II. Julgando o presente recurso, acordaram os componentes da 6ª Câmara de Direito Público deste e. Corte, à unanimidade, em CONHECER da Apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para determinar que a cada 06 (seis) meses seja comprovado perante a Secretaria Estadual de Saúde a necessidade do uso do medicamento vindicado com a juntada de receita médica atualizada, sob pena de perda da eficácia da medida, restando confirmada a sentença monocrática em todos os seus demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

III. Remetidos os autos a esta relatoria, pelo Excelentíssimo Vice Presidente desta e. Corte, para realização do juízo de retratação.

IV. Súmula 2 do TJPI – O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.

V. Súmula 6 do TJPI – A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à proteção, promoção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.”

VI. Conforme entendimento já pacificado por este Tribunal de Justiça, o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer destas entidades públicas têm legitimidade para suportar vertente judicial que vindique o acesso à medicação pelas pessoas desprovidas de recursos financeiros, sendo competente a justiça estadual para julgar o presente feito, não havendo justificativa jurídica plausível para que a União e o Município integrem a lide na qualidade de litisconsortes passivos necessários.

VII. Nos termos da Ementa do julgado paradigma para o Tema 793:

STF. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes.

VIII. Da análise dos autos conclui-se claramente que o Acórdão atacado encontra-se em perfeita harmonia com a Tese firmada no Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, vez que o medicamento vindicado, no caso o medicamento vindicado possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

IX. Acórdão de julgamento mantido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em sede do juízo de retratação previsto no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, mantenho in totum o Acórdão de julgamento proferido por esta 6ª Câmara de Direito Público nos autos do Recurso de Apelação nº 0003844-53.2018.8.18.0000, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6º CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 26 de maio 02 de junho de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO

 

Trata-se de JUÍZO DE RETRATAÇÃO nos autos do RECURSO DE APELAÇÃO interpostos pelo ESTADO DO PIAUÍ e MUNICÍPIO DE PICOS/PI em face de sentença proferida nos autos do Ação0003049-53.2015.8.18.0032, que o Apelado ajuizou em face do Apelante, visando, o fornecimento do medicamento ÁCIDO URSIDESOXICÓLICO 300mg.

Julgando o presente recurso, acordaram os componentes da 6ª Câmara de Direito Público deste e. Corte, à unanimidade, em CONHECER da Apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para determinar que a cada 06 (seis) meses seja comprovado perante a Secretaria Estadual de Saúde a necessidade do uso do medicamento vindicado com a juntada de receita médica atualizada, sob pena de perda da eficácia da medida, restando confirmada a sentença monocrática em todos os seus demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

Remetidos os autos a esta relatoria, pelo Excelentíssimo Vice Presidente desta e. Corte, para realização do juízo de retratação.

É o relatório.


VOTO

 

Conforme relatado, trata-se de JUÍZO DE RETRATAÇÃO nos autos do RECURSO DE APELAÇÃO, interpostos pelo ESTADO DO PIAUÍ e MUNICÍPIO DE PICOS/PI em face de sentença proferida nos autos do Ação0003049-53.2015.8.18.0032, que o Apelado ajuizou em face do Apelante, visando, o fornecimento do medicamento ÁCIDO URSIDESOXICÓLICO 300mg.

Julgando o presente recurso, acordaram os componentes da 6ª Câmara de Direito Público deste e. Corte, à unanimidade, em CONHECER da Apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para determinar que a cada 06 (seis) meses seja comprovado perante a Secretaria Estadual de Saúde a necessidade do uso do medicamento vindicado com a juntada de receita médica atualizada, sob pena de perda da eficácia da medida, restando confirmada a sentença monocrática em todos os seus demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

Remetidos os autos a esta relatoria, pelo Excelentíssimo Vice Presidente desta e. Corte, para realização do juízo de retratação.

Vejamos o teor da Ementa do julgado paradigma:

STF. Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.

2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes.

4. Embargos de declaração desprovidos.

(RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020)

Verifica-se que, nos termos do referido precedente: As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União”.

Da análise dos autos conclui-se claramente que o Acórdão atacado encontra-se em perfeita harmonia com a Tese firmada no Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, vez que o medicamento vindicado, no caso o ÁCIDO URSIDESOXICÓLICO, possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

Conforme entendimento já pacificado por este Tribunal de Justiça, o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer destas entidades públicas têm legitimidade para suportar vertente judicial que vindique o acesso à medicação pelas pessoas desprovidas de recursos financeiros, sendo competente a justiça estadual para julgar o presente feito, não havendo justificativa jurídica plausível para que a União e o Município integrem a lide na qualidade de litisconsortes passivos necessários.

As matérias suscitadas já foram reiteradamente discutidas e rejeitadas pela composição plenária deste Egrégio Tribunal de Justiça, ensejando, inclusive, a consolidação do entendimento através dos Enunciados das súmulas nº 02 e 06 desta Corte de Justiça, que assim determinam:

Súmula 2 – O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.


Súmula 6 – A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à proteção, promoção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.”

Constata-se que o Acórdão proferido por esta 6ª Câmara de Direito Público no julgamento do Recurso de Apelação nº 0003844-53.2018.8.18.0000 encontra-se em harmonia com o citado precedente do Supremo Tribunal Federal.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, em sede do juízo de retratação previsto no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, mantenho in totum o Acórdão de julgamento proferido por esta 6ª Câmara de Direito Público nos autos do Recurso de Apelação 0003844-53.2018.8.18.0000.

É como voto.

Teresina, 12/06/2023

Detalhes

Processo

0003844-53.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO MILTON GONCALVES PEREIRA

Publicação

13/06/2023