TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800346-87.2021.8.18.0103
RECORRENTE: ALBERTO MONTEIRO LEITE PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. JUNTADA AO PROCESSO DO TERMO DE ADESÃO ASSINADO. ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR CUMPRIDO PELO BANCO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZADA. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800346-87.2021.8.18.0103
RECORRENTE: ALBERTO MONTEIRO LEITE PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR - PI8243-A
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A
RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que o réu mantém RMC em seu benefício, mas nunca solicitou ou contratou cartão de crédito consignado, muito menos empréstimo consignado.
Sobreveio sentença que julgou improcedente a pretensão autoral (ID 7827055).
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que o requerido tem a obrigação de excluir a RMC – reserva de margem consignada do benefício do autor, que a cobrança é indevida, cabendo o ressarcimento do valor cobrado em dobro e que sofreu danos morais, que não houve litigância de má-fé. (ID 7827057).
O recorrido apresentou contrarrazões. (ID 7827060).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Primeiramente, sobre a litigância de má-fé, não vislumbro, nos autos, a caracterização de nenhuma das situações do art. 80, do CPC, que justifique a condenação da parte recorrente na referida sanção processual. Ressalte-se que a má-fé não se presume, devendo ser comprovada, o que não ocorreu ao longo do processo, e que a improcedência da demanda, por si só, não pode ser considerada como deslealdade da parte autora no processo, assim, afasto a condenação de litigância de má-fé e, por consequência, todas as penalidades impostas decorrentes dessa condenação.
Diante disso e após a análise dos autos, entendo que, no mais, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento apenas para afastar a condenação de litigância de má-fé, no mais mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Defiro o pedido de justiça gratuita.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 26/06/2023
0800346-87.2021.8.18.0103
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorALBERTO MONTEIRO LEITE PEREIRA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação28/06/2023