Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802699-84.2021.8.18.0076


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELO RITO COMUM. CONTRATO BANCÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Com o advento do novo Código de Processo Civil, além da possibilidade de exibição de documentos em caráter incidente (arts. 396 a 400 do CPC), a pretensão de exibir documentos poder ser veiculada autonomamente, por meio da ação de produção antecipada de provas (art. 381). 2. Na mesma linha de raciocínio, o STJ firmou entendimento no sentido de que o pedido de exibição de documento pode ser formulado com fundamento nos artigos 381 e 396 e seguintes do CPC, ou, ainda, pelo procedimento comum (REsp 1774987-SP). 3. Ademais, o consumidor possui interesse no ajuizamento da demanda de exibição de documentos, independentemente de prévio requerimento administrativo, quando o documento for comum às partes conforme restou consignado no REsp n. 1.349.453/MS. 4. Desse modo, entende-se que, reconhecida a existência de um direito material à prova, há interesse processual da parte autora, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802699-84.2021.8.18.0076 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802699-84.2021.8.18.0076

Origem: União / Vara Única

Apelante: RAIMUNDA ELIAS DO NASCIMENTO

Advogada: Luisa Amanda Sousa Mota (OAB/PI nº19.597)

Apelado: BANCO BRADESCO S.A

Advogado: José Almir Da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI nº2.338)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA

 


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELO RITO COMUM. CONTRATO BANCÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Com o advento do novo Código de Processo Civil, além da possibilidade de exibição de documentos em caráter incidente (arts. 396 a 400 do CPC), a pretensão de exibir documentos poder ser veiculada autonomamente, por meio da ação de produção antecipada de provas (art. 381). 2. Na mesma linha de raciocínio, o STJ firmou entendimento no sentido de que o pedido de exibição de documento pode ser formulado com fundamento nos artigos 381 e 396 e seguintes do CPC, ou, ainda, pelo procedimento comum (REsp 1774987-SP). 3. Ademais, o consumidor possui interesse no ajuizamento da demanda de exibição de documentos, independentemente de prévio requerimento administrativo, quando o documento for comum às partes conforme restou consignado no REsp n. 1.349.453/MS. 4. Desse modo, entende-se que, reconhecida a existência de um direito material à prova, há interesse processual da parte autora, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita. 5. Recurso conhecido e provido.


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento à Apelação Cível para desconstituir a sentença recorrida e julgar procedentes os pedidos postulados pelo autor da ação pelos fatos e fundamentos dispostos no voto. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA ELIAS DO NASCIMENTO  em face de sentença proferida pelo juízo da Única da Comarca de União - PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual com Pedido de Tutela de Urgência Cautelar de Caráter Antecedente c/c Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco, ora apelado.

Em sentença, ID. 9528805, o juízo de primeiro grau, com fulcro no arts. 332 e 487, I, do CPC, julgou improcedente o pedido de exibição de documento e extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto aos pedidos indenizatórios, tendo em vista serem incompatíveis com o primeiro (art. 330, IV c/c art. 485, I, CPC). Condenou a parte autora em litigância de má-fé no montante de 10% sobre o valor da causa.

Irresignado com a sentença, o recorrente interpôs o presente recurso apelatório, ID. 9528807, aduzindo, em síntese, que não houve a contratação de qualquer empréstimo bancário e, nesse caso, a instituição financeira deve exibir o suposto instrumento contratual, a fim de comprovar formalização do negócio jurídico entre as partes, visto que protocolou requerimento administrativo ao Banco requerido, utilizando-se a plataforma “consumidor.gov”. Com isso, requer o provimento do recurso, com a total procedência dos pedidos declinados na exordial, bem como a desconstituição de multa aplicada em razão de litigância de má-fé. Sustenta, ainda, que diante da impossibilidade de espera indefinida pela resposta da instituição financeira utilizou-se desta via judicial, o que demonstra o seu interesse em agir.

Assim, manifestando que não houve a contratação de qualquer empréstimo bancário devendo, portanto, o Banco, exibir o suposto instrumento contratual, a fim de comprovar a formalização do negócio jurídico, requer o provimento do recurso, com a total procedência dos pedidos declinados na exordial.

Em contrarrazões, ID. 9528811, a instituição financeira sustenta a regularidade da contratação, inexistindo, no seu entender, direito à repetição do indébito ou possibilidade de condenação em danos morais, pelo que pugna pela manutenção da sentença.

Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.


VOTO

 

  

I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.

 

II – MÉRITO 

            A controvérsia cinge-se acerca da possibilidade de cumulação na mesma demanda, do pedido de exibição de documentos com a declaração de nulidade contratual.

No caso, a apelante pretende que a instituição financeira exiba o contrato supostamente firmado entre eles, a fim de que se possa analisá-lo, diante do não reconhecimento do débito.

Conforme relatado, o juízo de primeiro grau, com fulcro nos art. 332 c/c art. 487, I, ambos do CPC, julgou improcedente o pedido de exibição de documento e extinguiu a ação quanto aos pedidos indenizatórios, por considerar os pedidos incompatíveis entre si (art. 330, §1º, IV, CPC), condenando a parte autora em litigância por má-fé.

Importa ressaltar, de início, que a norma processual prevê determinados instrumentos procedimentais, com objetivo de permitir o exercício do direito material à prova, que pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma.

Com o advento do novo Código de Processo Civil, além da possibilidade de exibição de documentos em caráter incidente (arts. 396 a 400 do CPC), a pretensão de exibir documentos poder ser veiculada autonomamente, por meio da ação de produção antecipada de provas (art. 381).

Na mesma linha de raciocínio, o STJ firmou entendimento no sentido de que o pedido de exibição de documento pode ser formulado com fundamento nos artigos 381 e 396 e seguintes do CPC, ou, ainda, pelo procedimento comum:

 

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AÇÃO AUTÔNOMA. PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INTERESSE E ADEQUAÇÃO. 1. Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC. Entendimento apoiado nos enunciados n. 119 e 129 da II Jornada de Direito Processual Civil. 2. Recurso especial provido.” (STJ, T4 - Quarta Turma, REsp 1774987-SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 08/11/2018, DJe 13/11/2018).”

  

Ademais, o consumidor possui interesse no ajuizamento da demanda de exibição de documentos, independentemente de prévio requerimento administrativo, quando o documento for comum às partes conforme restou consignado no REsp n. 1.349.453/MS.

Destaca-se, ao ensejo, o precedente da Egrégia Corte Superior:

 

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. ART. 324 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO COMUM A AMBAS AS PARTES. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 283/STF. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO PRÉVIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O art. 324 do CPC/2015 não foi objeto de análise pelo acórdão impugnado, não tendo sido sequer opostos embargos de declaração a fim de ver sanada a suposta omissão, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável requestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2. O Tribunal de origem ponderou que, por tratar-se de documentos comuns às partes, seria obrigatória a exibição de documentos pelo recorrente, aplicando inclusive a presunção e veracidade, independente da distribuição do ônus da prova. Todavia, conforme asseverado, o referido fundamento adotado pela Corte estadual não foi objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, limitando-se o recorrente a afirmar que era obrigação da parte adversa apresentar os documentos no momento da interposição da petição inicial. Dessa maneira, a manutenção de algum argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, permanecendo, assim, a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Em relação à alegada necessidade de prévio pedido administrativo (aplicação do entendimento firmado no REsp n. 1.349.453/MS), verifica-se que esta Corte possui entendimento no sentido da dispensa de pedido administrativo quando tratar-se de documento comum às partes. 4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1664588/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020).” (grifo nosso)

 

 

Na hipótese dos autos, não há dúvida de que a parte autora pode se utilizar do procedimento referido nos arts. 396 e seguintes do CPC/2015, visando à exibição do suposto instrumento contratual formalizado entre as partes, independentemente de requerimento administrativo.

Desse modo, reconhecida a existência de um direito material à prova, há interesse processual da parte autora, inclusive sob as vertentes relacionadas à adequação e utilidade da via eleita.

Portanto, diante da possibilidade de cumulação dos pedidos dispostos na exordial e, estando a ação pronta para julgamento, em virtude da controvérsia ser unicamente de direito, torna-se desnecessário o retorno dos autos à origem, possibilitando a aplicação da teoria da causa madura, insculpida no art. 515, § 2º, do CPC.

Da análise dos autos, depreende-se que o Banco réu juntou documentos alusivos ao instrumento contratual entre as partes (ID. 9528799). Contudo, de plano, verifica-se que o contrato juntado na ocasião da apresentação da defesa refere-se ao contrato nº 722719973. Ocorre que a presente demanda trata do contrato nº 776209105. Verifiquei do mesmo modo, a ausência de comprovação de transferência ou disponibilização do valor supostamente emprestado à parte autora.

Tratando-se de demanda que envolve suposta falha na prestação de serviços bancários, inafastável a aplicação do entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:

 

Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

 

Assim, visto a ausência de relação jurídica válida entre as partes a respaldar os descontos realizados pelo apelante no benefício previdenciário da parte autora, resta evidente a falha na prestação de serviço, o que caracteriza conduta ilícita da parte ré, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris:

 

“Súmula n° 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

 

De outro lado, ainda que exista qualquer irregularidade contratual, não é possível analisar, uma vez que não tem sequer o contrato acostados aos autos, consubstanciando, portanto, na nulidade da contratação, consequentemente, ilícitos são os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte Autora, ora apelada.

Na hipótese, desnecessária a comprovação da culpa da empresa ré, por incidir a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos.

Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça do Piauí:

 

“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRELIMINARES DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FALÊNCIA E DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA REJEITADAS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 4. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 5. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia do apelado, ante os descontos ilegais em seus proventos. Devida a condenação em danos morais no montante fixado. 6. Apelação conhecida e não provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011770-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019).”

 

Igualmente, temos o entendimento dos Tribunais Pátrios, a saber:

  

“APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL. 1. Ausente a prova da contratação, a consignação de valores nos proventos de aposentadoria da parte autora se revela indevida, caracterizando falha na prestação do serviço. 2. Dever de a ré restituir a quantia ilicitamente cobrada, na forma simples, conforme definido na sentença. 3. Dano moral representado pelo fato de o desconto indevido ter incidido sobre verba alimentar do demandante. 4. Compensação do valor depositado pela ré na conta-corrente do autor, bem como o restabelecimento do débito dado como quitado que constituem os consectários da declaração de nulidade do contrato, devendo, as partes, retornarem ao status quo ante. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS – AC: 70079652897 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 23/05/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diária da Justiça do dia 27/05/2019)”

 

Dessa forma, as provas existentes nos autos, levam à nulidade da suposta contratação, uma vez que cabia à instituição financeira o ônus de provar a relação de consumo, através da juntada do instrumento contratual discutido.

Destarte, inexistindo prova da contratação, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do recorrido.

Ademais, não desincumbiu a instituição financeira de comprovar validamente que o valor supostamente contratado, efetivamente, fora colocado à disposição do apelante.

Outrossim, ausentes os requisitos de validade da contratação, impositiva a declaração de nulidade da relação jurídica e o reconhecimento da responsabilidade da instituição em responder pelos fatos e vícios resultantes da sua atividade, independente de culpa, como determina o art. 14 do CDC:

 

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

 

Em decorrência da declaração de nulidade e da incidência da responsabilidade objetiva à entidade bancária, os valores indevidamente descontados no benefício do apelante, devem ser ressarcidos.

Esse ressarcimento, também em detrimento da parte consumidora, tem previsão no art. 42, do CPC. In verbis:

 

“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

 

Destarte, condeno o banco apelado a restituir, em dobro, os valores pagos pelo recorrente, devendo a respectiva liquidação ocorrer em cumprimento de sentença.

Com efeito, não há que se falar em compensação de qualquer quantia, tendo em vista que não houve comprovação do recebimento do valor pelo consumidor.

Nesse ponto, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, deve incidir juros de mora, desde a citação (art. 405 do CC) – de 1% ao mês – ,atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente, bem como ao art. 161, §1º do Código Tributário Nacional; bem como correção monetária, nos termos do Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI (IPCA-E), cuja incidência deve ser contada desde a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula nº 43 do STJ.

Por fim, objetivando a prestação de uma justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da aposentada como mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de ser beneficiário de pensão de valor módico, exigindo-se, no caso presente, tratamento diferenciado.

Assim, segundo os ensinamentos doutrinários, em casos como da presente demanda, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessária sua comprovação.

Muito embora essa presunção não detenha caráter absoluto, imperiosa a demonstração de que o ato ilícito tenha provocado danos na esfera pessoal, razão pela qual, pelos documentos constantes no processo, entendo evidenciados os requisitos ensejadores à condenação por danos morais.

Conquanto inexistam parâmetros legais para a estipulação do quantum indenizatório, não se trata de atribuição puramente discricionária, uma vez que, tanto a doutrina como a jurisprudência, estabelecem diretrizes, pelas quais o julgador deve observar, além de critérios relacionados à razoabilidade e proporcionalidade, a dupla natureza da condenação, a de punir o causador do prejuízo e de garantir o ressarcimento da vítima.

Diante dessas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada.

Sobre esse montante, deverá incidir juros de mora, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ; além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, do julgamento desta apelação, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, utilizando-se, para tanto, as disposições previstas no Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI.

Em razão do provimento recursal, afasta-se a condenação do apelante em litigância de má-fé e, porquanto não tenham sido fixados na sentença de piso, deixo de inverter os honorários advocatícios, transferindo, contudo, à parte apelada o ônus relativo às custas processuais.

 

III - DISPOSITIVO 

Do exposto, conheço e dou provimento à Apelação Cível para desconstituir a sentença recorrida e julgar procedentes os pedidos postulados pelo autor da ação pelos fatos e fundamentos dispostos no voto.

Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.

É o voto.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 de abril a 02 de maio, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de maio de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0802699-84.2021.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA ELIAS DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

12/06/2023