
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
PROCESSO Nº: 0751004-91.2022.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Bloqueio / Desbloqueio de Valores ]
IMPETRANTE: PAMELLA FORTES MACHADO SOARES COSTA
IMPETRADO: JUIZ DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por PAMELLA FORTES MACHADO SOARES COSTA visando: “A concessão de medida liminar, em caráter de urgência, a fim de determinar à autoridade coatora (juiz de direito da 2ª Vara Cível de Teresina-PI) que proceda imediatamente com o desbloqueio da conta bancária da impetrante (Conta 34247-5, agência 00442, Banco do Brasil S.A); E também para que seja determinado que não se proceda a novo bloqueio salvo posterior decisão sobre o resultado do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (com contraditório e ampla defesa oportunizado à impetrante, sócia da empresa Canta Solar)”.
Peticiona a Impetrante manifestando a desistência da presente ação (Id nº 10081553).
Não houve nos autos julgamento de mérito do mandamus, não se tratando de ação transitada em julgado.
O presente pedido de desistência em Mandado de Segurança prescinde da anuência da parte contrária. Neste sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme jurisprudência, in verbis:
STF. PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO E ANTES DE SUA PUBLICAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA: POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA: IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA STF 512.
1. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o impetrante pode desistir da ação mandamental em qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo em sede extraordinária e sem anuência da outra parte. Precedentes.
2. Entendimento que deve ser aplicado mesmo quando a desistência tenha sido apresentada após o julgamento do recurso extraordinário, mas antes de sua publicação. Precedentes.
3. “Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança”: Súmula STF 512.
4. Agravo regimental da União improvido. Provimento do agravo regimental da FIPECQ.
(STF. RE 231671 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Origem: DF - DISTRITO FEDERAL, Relatora: Min. Ellen Gracie)
Nos termos do artigo 91, XIV e XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, aplicados ao caso por analogia, compete ao Relator:
Art.91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;
XV – homologar desistência nas ações rescisórias.
Portanto, tendo em vista o preceituado no Regimento Interno desta Corte, deixo de submeter a apreciação do presente feito à 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, homologando monocraticamente o pedido de desistência formulado.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 91, incisos XIV e XV, do RITJPI, HOMOLOGO a desistência do presente Mandado de Segurança, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 485, inciso VIII, e §5º, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie.
Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa na DISTRIBUIÇÃO.
TERESINA-PI, 16 de maio de 2023.
0751004-91.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBloqueio / Desbloqueio de Valores
AutorPAMELLA FORTES MACHADO SOARES COSTA
RéuJUIZ DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA
Publicação16/05/2023