TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000038-24.2009.8.18.0065
APELANTE: MUNICIPIO DE PEDRO II
Advogado(s) do reclamante: ISABEL CAROLINE COELHO RODRIGUES
APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICO MUNICIPAIS PEDRO II, JOSE RIBAMAR COELHO FILHO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PEDRO II
Advogado(s) do reclamado: MARCOS FRANCISCO CAMPELO
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. PROFESSORA FÉRIAS. 45 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo Município de Pedro II/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000038-24.2009.8.18.0065 que o Sindicato Apelado propôs em face do Município Apelante visando a condenação do Município apelado ao pagamento de adicional constitucional de férias referente a 45 (quarenta e cinco) dias, com fundamento na Lei Municipal nº 15/1997.
II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença, julgando procedentes os pedidos autorais, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar ao Município de Pedro II que passe a efetuar o pagamento do terço constitucional sobre a totalidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias dos ocupantes de cargos profissionais de magistério.
III. Constata-se que o objeto do presente feito é o reconhecimento, ou não, do direito dos professores do Município de Pedro II/PI a gozar férias de 45 (quarenta e cinco) dias, com o adicional de 1/3 sobre o total das férias, nos termos previsto em Lei municipal amparado pela Constituição Federal.
IV. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ de que, nas ações coletivas ajuizadas pelo Sindicato para a defesa de direitos da categoria, a análise da situação individual de cada um dos integrantes da categoria não desnatura a possibilidade de tutela coletiva do interesse. Havendo formação de título executivo com conteúdo favorável, eventual titular do direito deverá demonstrar que se enquadra na hipótese descrita no título em liquidação de sentença, sendo que a necessidade de dilação probatória não impede que a tutela se dê de forma coletiva.
V. Depreende-se que a Lei municipal em análise prevê expressamente um período diferenciado de férias para os professores da rede pública estadual de ensino correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias.
VI. Consoante as disposições do artigo 39, § 3º da Constituição Federal o direito a férias constitucionalmente conferido ao trabalhador com vínculo celetista estende-se ao servidor público e, à remuneração pelo período de descanso, deve somar-se o terço constitucional. Caso a Lei de Regência do servidor preveja o direito de gozo de 45 (quarenta e cinco dias) de férias sobre esse período deve ser calculado o terço constitucional.
VII. Havendo expressa previsão de férias pelo período de 45 (quarenta e cinco) para os professores, o terço de férias deverá ser pago sobre todo o período, em estrita observância ao princípio da legalidade que deve reger a Administração Pública. Registre-se que a norma estadual não prevê limitação alguma quanto a aplicação do terço constitucional de férias.
VIII. Registre-se que o Apelante não acostou aos autos absolutamente NENHUM documento referente ao pagamento das verbas pleiteadas, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação.
IX. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, como dispõe o Código de Processo, deve o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos, bem como das obrigações previdenciárias correspondentes.
X. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM da Apelação, para, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6º CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 26 de maio 02 de junho de 2023.
Des. Joaquim Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo Município de Pedro II/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000038-24.2009.8.18.0065 que o Sindicato Apelado propôs em face do Município Apelante visando a condenação do Município apelado ao pagamento de adicional constitucional de férias referente a 45 (quarenta e cinco) dias, com fundamento na Lei Municipal nº 15/1997.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença, julgando procedentes os pedidos autorais, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar ao Município de Pedro II que passe a efetuar o pagamento do terço constitucional sobre a totalidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias dos ocupantes de cargos profissionais de magistério.
O Município de Pedro II/PI interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, onde requer: “A total procedência do recurso para reformar a decisão recorrida e determinar que o Município de Pedro II, ora apelante, não tenha obrigação de realizar o pagamento do terço constitucional de férias sobre os 45 dias de férias”.
O Sindicato Apelado apresentou contrarrazões de apelação pugnando pela manutenção da sentença atacada.
A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento e não provimento do Recurso de Apelação, a fim de que seja mantida a Sentença ora atacada.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
PRELIMINARMENTE
DA VIA ELEITA
O Município Apelante argui preliminar de impropriedade da via eleita nos seguintes termos:
“Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Sindicato apelado em face do município apelante, requerendo o pagamento de férias devidas aos professores municipais.
Destaque-se que o apelado alicerça sua legitimidade para a propositura da referida ação, fundamentada nos arts. 1º, IV e 5º, I da Lei nº 7.347/85.
Vejam nobres julgadores, que o art. 1º, IV da Lei de Ação Civil Pública, regulamenta o uso de tal ação para a defesa de interesse difuso ou coletivo, entretanto, o conceito de direito difuso e coletivo disposto na referida norma está totalmente discrepante com o objeto em análise neste caso concreto.
Note-se, que a lei trata, em sua natureza, de direitos difusos e coletivos ligados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, dentre outros bens e direitos a serem tutelados em prol da sociedade.
Seguindo a linha de raciocínio lógica da lei, tem-se que a mesma não deve ser manuseada em juízo para tutelar direito específico, mas sim da sociedade, o que não é o caso dos autos, comprovando-se tal fato pelo seu objeto.
Frisa-se, que embora o objeto em questão seja o direito às férias remuneradas extras dos professores municipais, não se trata de direito da sociedade, tendo em vista tratar-se de direito de uma classe específica de servidores do município, ou seja, a ação sequer trata de direito de todos os servidores municipais, e sim de uma categoria isolada, não sendo esta ação cabível para discutir tal objeto.
(…)
Vejam ínclitos julgadores, que existem certas ferramentas jurídicas específicas para cada situação concreta, não se pode interpretar uma norma ao bel prazer de quem vai se utilizar desta para buscar tutela de direitos não protegidos por tal ferramenta.
Em outras palavras, não se pode manusear qualquer ação judicial para defender direitos que alguém ou certa coletividade entende fazer jus.
Neste sentido, a referida ação busca a implantação/incorporação de direitos supostamente conferidos pelo estatuto municipal, que regulamenta a Carreira dos servidores públicos municipais de Pedro II/PI, totalmente discrepante com os bens tutelados pela Ação Civil Pública, razão pela qual requer-se a reforma da sentença a quo e a consequente improcedência dos pedidos pleiteados pela apelada.”
O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ de que, nas ações coletivas ajuizadas pelo Sindicato para a defesa de direitos da categoria, a análise da situação individual de cada um dos integrantes da categoria não desnatura a possibilidade de tutela coletiva do interesse. Havendo formação de título executivo com conteúdo favorável, eventual titular do direito deverá demonstrar que se enquadra na hipótese descrita no título em liquidação de sentença, sendo que a necessidade de dilação probatória não impede que a tutela se dê de forma coletiva.
Vejamos:
STJ. PROCESSUAL CIVIL AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR SINDICATO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. LEGITIMIDADE. RECONHECIDA À LUZ DOS FATOS E DAS PECULIARIDADES DA CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Nas ações coletivas ajuizadas pelo Sindicato para a defesa de direitos da categoria, a análise da situação individual de cada um dos integrantes da categoria não desnatura a possibilidade de tutela coletiva do interesse. Havendo formação de título executivo com conteúdo favorável, eventual titular do direito deverá demonstrar que se enquadra na hipótese descrita no título em liquidação de sentença, sendo que a necessidade dilação probatória não impede que a tutela se dê de forma coletiva.
2. Com efeito, na hipótese, a instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame - a fim de identificar se os direitos em discussão seriam homogêneos ou não - é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.922.020/AC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 31/8/2021.)
STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR SINDICATO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. LEGITIMIDADE. ABRANGÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
(...)
2. Ademais, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que nas ações coletivas ajuizadas pelo Sindicato para a defesa de direitos da categoria "a análise da situação individual de cada um dos integrantes da categoria não desnatura a possibilidade de tutela coletiva do interesse. Havendo formação de título executivo com conteúdo favorável, eventual titular do direito deverá demonstrar que se enquadra na hipótese descrita no título em liquidação de sentença, sendo que a necessidade dilação probatória não impede que a tutela se dê de forma coletiva"
(REsp 1560766/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016). (...) (AgInt no AREsp 1388835/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2019, DJe 09/10/2019)
Restam, portanto, configurados o cabimento do instrumento ação civil pública para requerer direito que pertence a toda a classe do magistério municipal, bem como a legitimidade constitucional deste Sindicato, para a sua propositura.
Inadequação da via eleita afastada.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo Município de Pedro II/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000038-24.2009.8.18.0065 que o Sindicato Apelado propôs em face do Município Apelante visando a condenação do Município apelado ao pagamento de adicional constitucional de férias referente a 45 (quarenta e cinco) dias, com fundamento na Lei Municipal nº 15/1997.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença, julgando procedentes os pedidos autorais, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar ao Município de Pedro II que passe a efetuar o pagamento do terço constitucional sobre a totalidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias dos ocupantes de cargos profissionais de magistério.
O Município de Pedro II/PI interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, onde requer: “A total procedência do recurso para reformar a decisão recorrida e determinar que o Município de Pedro II, ora apelante, não tenha obrigação de realizar o pagamento do terço constitucional de férias sobre os 45 dias de férias”.
A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento e não provimento do Recurso de Apelação, a fim de que seja mantida a Sentença ora atacada.
Não assiste razão a parte Apelante.
Nos termos dos precedentes desta e. Corte, a seguir citados, e que fundamenta o presente julgamento, o artigo 7°, inciso XVII, da Constituição Federal assegura a remuneração com um terço a mais que o normal, sem qualquer limitação referente ao período, vejamos:
Art. 70 São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além d outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
Conforme a Lei Municipal n. 15/1997, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Pedro II-PI, a categoria dos professores goza de direito a férias diferenciadas em razão da particularidade dos serviços escolares. Vejamos:
Art. 44 – Os ocupantes de cargos do magistério gozarão férias regulamentares de 45 (quarenta e cinco) dias anuais, fixados nos períodos do recesso escolar e de acordo com o interesse da escola, os demais servidores farão jus a férias anuais de 30 dias.
Depreende-se que a Lei municipal em análise prevê expressamente um período diferenciado de férias para os professores da rede pública municipal de ensino correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias.
Consoante as disposições do artigo 39, § 3º da Constituição Federal o direito a férias constitucionalmente conferido ao trabalhador com vínculo celetista estende-se ao servidor público e, à remuneração pelo período de descanso, deve somar-se o terço constitucional. Caso a Lei de Regência do servidor preveja o direito de gozo de 45 (quarenta e cinco dias) de férias sobre esse período deve ser calculado o terço constitucional.
Havendo expressa previsão de férias pelo período de 45 (quarenta e cinco) para os professores, o terço de férias deverá ser pago sobre todo o período, em estrita observância ao princípio da legalidade que deve reger a Administração Pública. Registre-se que a norma estadual não prevê limitação alguma quanto a aplicação do terço constitucional de férias.
Ementa dos citados precedentes in verbis:
TJPI. REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO(45) DIAS DE FÉRIAS – PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA - ARTIGO 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO (45) DIAS DE FÉRIAS PARA OS PROFESSORES EM EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA - TERÇO CONSTITUCIONAL A INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.
1 - Prescrevem as parcelas vencidas no quinquênio anterior à data da propositura da demanda, como corretamente foi determinado no dispositivo sentencial.
2- Sobre as férias, o artigo 7º, XVII, da Constituição Federal assegura a sua remuneração com um terço a mais que o normal, sem qualquer limitação referente ao período.
3- A Lei Municipal nº 210/1997 prevê expressamente um período diferenciado de férias para os professores da rede pública municipal de ensino, em exercício de docência, correspondente a quarenta e cinco(45) dias, previsão mantida na Lei nº 285/2008.
4- O terço de férias, previsto constitucionalmente, deve ser pago de forma integral, com base no salário do servidor e levando-se em consideração o período a ser usufruído.
5 – Remessa necessária conhecida e improvida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.000500-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/10/2018)
TJPI. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. (...). COMPROVAÇÃO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL, CALCULADOS SOBRE OS 45 DIAS DE FÉRIAS DO PROFESSOR MUNICIPAL. COBRANÇA DO ABONO REFERENTE AOS 15 DIAS NÃO PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APELO IMPROVIDO. (...).
1. (...)
8. Com efeito, a jurisprudência do STF já se firmou no sentido de que também viola a cláusula de reserva de plenário a decisão do órgão fracionário que, muito embora não declare a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo impugnado, afasta sua incidência no caso concreto analisado, como restou consagrado na Súmula Vinculante 10, deste Supremo Tribunal.
9. Por outro lado, na linha do que foi exposto, será desnecessária a aplicação da cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97, da CF, para as declarações de constitucionalidade realizadas pelos órgãos fracionários, quando este fixe a incidência da norma impugnada no caso concreto, sem afastá-la.
10. Na espécie, o Plano de Carreira do Magistério do Município de São João do Arraial (Lei 057/2003) instituiu o direito de férias de 45 dias, para os titulares do cargo de professor, em função docente (Art. 35).
11. Referido direito foi ampliado por meio do plano de carreira do magistério, vigente a partir de 01-04-2003. Aqui se trata de ampliação de direitos sociais de uma categoria profissional, no caso os professores da rede municipal, não se constituindo essa ampliação de direitos em violação da Carta Magna que garantiu a valorização dos profissionais da educação escolar, dando efetividade à norma de natureza programática constante no art. 206, V, da CF.
12. Aliado a isso, o Brasil, ao ratificar a Convenção da OIT de nº 132, não fez qualquer "restrição ou exclusão de determinada categoria" da aplicação do Tratado, sendo "aplicável a todos os trabalhadores que mantém vínculo de emprego, incluindo-se, aí, os pertencentes à Administração Pública Federal, Estadual e Municipal e, nela, a única vedação constante é de que "a duração das férias não deverá em caso algum ser inferior a 3 (três) semanas de trabalho, por 1(um) ano de serviço", inexistindo qualquer restrição quanto a ampliação desse prazo, conforme se verifica da transcrição do art. 3º, § 3º, da Convenção Internacional da OIT, “Artigo 3 § 3º - A duração das férias não deverá em caso algum ser inferior a 3 (três) semanas de trabalho, por 1 (um) ano de serviço.”
13. Estabeleceu-se apenas o tempo mínimo, não constituindo em violação ao texto constitucional a edição de lei que amplie direitos de uma categoria profissional, em especial, os que exercem o magistério, sendo reproduzido, inclusive, na Orientação Normativa SRH de 23-02-2011, que dispõe sobre o pagamento da remuneração de férias de servidor público da administração pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União, a ressalva de que "o servidor integrante das carreiras de Magistério Superior ou Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ou Magistério do Ensino Básico Federal fará jus a 45 dias por exercício, quando no exercício das atividades de magistério".
14. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA.
15. MÉRITO. A COMPROVAÇÃO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DO ABONO DE FÉRIAS REFERENTES AOS 15 DIAS DE FÉRIAS NÃO PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
16. Comprovado o cargo de professor, pelos termos de posse e contracheques juntados, procedente é o pedido de pagamento do abono de férias cálculados sobre os 15 dias não pagos pela Administração Pública.
17. No tocante è exigência de estarem no exercício da docência, isso pode ser apurado em sede de liquidação da sentença, aferidos os cálculos a partir da vigência da Lei Municipal nº 057/2003, em 01-04-2003.
18. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
(TJPI | Apelação Cível Nº 07.001632-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/03/2015)
Nesse sentido vejamos a jurisprudência pátria:
TJMS. REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ABONO DE FÉRIAS DE UM TERÇO SOBRE OS 15 (QUINZE) DIAS DE FÉRIAS - PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 006/2001 E ART. 7º, XVII, DA CF - PREVISÃO LEGAL PARA O RESSARCIMENTO - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
A norma legal afigura-se clara no que tange ao direito de 45 dias de férias para os membros do magistério que estão em função docente. Como corolário, persiste a obrigação de pagar o terço adicional não apenas sobre 30 (trinta) dias, mas sim sobre a totalidade das férias, consoante interpretação dos dispositivos constitucionais e da Lei Complementar Municipal n. 006/2001.
(TJMS. Remessa Necessária Cível n. 0801129-91.2014.8.12.0006, Camapuã, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Amaury da Silva Kuklinski, j: 27/07/2016, p: 28/07/2016)
TJSC. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE VARGEM. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO RÉU. REMESSA OBRIGATÓRIA. CONTEÚDO ECONÔMICO INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 475, § 2º, DO CPC/73. SENTENÇA NÃO SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
Havendo elementos suficientes nos autos a aferir a extensão patrimonial do litígio, e sendo essa não superior ao valor de alçada preconizado no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, inegável que a decisão de primeiro grau não está sujeita à remessa oficial. MEMBRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. DIREITO AO RECEBIMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O PERÍODO TOTAL DE FÉRIAS (45 DIAS). PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 34 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 023/2007. Previsto em lei o direito ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias ao membro do magistério público municipal, o terço constitucional deve incidir sobre todo o período. Tendo o município efetuado o pagamento da verba tomando por base apenas 30 (trinta) dias, faz jus o acionante ao recebimento da diferença. GRATIFICAÇÃO POR REGÊNCIA DE CLASSE. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO NO PERÍODO DE FÉRIAS. PAGAMENTO DA VANTAGEM AO SERVIDOR QUE DEVE SER PRESERVADO DURANTE O LAPSO DESSE AFASTAMENTO. Ainda que o art. 34 da LC n. 023/2007 preveja o efetivo exercício em sala de aula para recebimento da gratificação por regência de classe, o art. 102, § 4º, da LC n. 021/2007 preserva as vantagens ao servidor durante o gozo de férias. Incabível, em virtude disso, a suspensão do pagamento da verba em debate ao servidor. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA; APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0001147-25.2013.8.24.0014, de Campos Novos, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-08-2018).
TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PAGAMENTO SOBRE O PERÍODO EFETIVAMENTE GOZADO.
1. O Estatuto do Magistério Público do Estado do Rio Grande do Sul (Lei nº 6.672/74), com redação dada pela Lei Complementar n. 11.390/99, dispõe que as fe´rias dos membros do Magistério em exercício de docência são obrigatórias e terão a duração de até 60 (sessenta) dias, após um ano de exercício profissional, assegurado um mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias.
2. Desse modo, havendo direito de férias de até sessenta dias, a gratificação de férias não pode incidir apenas sobre 30 dias, mas, sim, sobre todo o período gozado, situação que restou decidida pelo Incidente de Inconstitucionalidade n. 70011465416.
3. Mantido o valor dos honorários advocatícios estabelecidos na sentença, porque fixados segundo os critérios do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC e no patamar ordinariamente arbitrado pela Câmara para a espécie. NEGADO SEGUIMENTO AOS RECURSOS.
(Apelação Cível, Nº 70063030308, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em: 25-03-2015)
Assim, o terço de férias, previsto constitucionalmente, deve ser pago de forma integral, com base no salário do servidor e levando-se em consideração o período a ser usufruído.
Registre-se que o Município não acostou aos autos absolutamente NENHUM documento referente ao pagamento da verba pleiteada, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação.
Nos termos da jurisprudência pátria: “Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro”. Precedente in verbis:
TJPE. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. PROVA DO VINCULO. DIREITO FUNDAMENTAL. CARATER ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. REDUÇÃO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.
1. Trata-se de agravo interposto com amparo no art. 557, caput, do CPC, em face da Decisão Monocrática proferida na Apelação que negou seguimento à apelo.
2. Inicialmente, destaco que restou comprovado o vínculo do recorrido com o Município, na qualidade de servidor.
3. Observo, porém, que o recorrente apenas demonstrou nos autos o pagamento das parcelas 7/24 do salário e 7/24 do 13º salário cobrados.
4. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro. De mais a mais, não seria razoável exigir que o recorrido fizesse prova de fato extintivo de seu direito, in casu, do recebimento de todas as verbas alegadas impagas.
5. Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Contudo, o documento colacionado ao processo, não demonstra o pagamento integral do salário e 13º salário de 2012.
6. Por fim, quanto ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência, entendo que a decisão agravada não merece reforma na medida em que o percentual nela fixado obedece ao critério de razoabilidade.
7. Inexiste qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão tomada por esta Relatoria.
8. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo.
(Agravo 348345-40000912-48.2013.8.17.0630, Rel. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 11/12/2015, DJe 12/01/2016)
Ademais, resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal de efetuar o pagamento da verba vindicada em atraso do servidor sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito e ao princípio da legalidade.
Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Autora, o que conduz ao improvimento do presente recurso, mantendo a decisão de primeira instância.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 12/06/2023
0000038-24.2009.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono da Lei 8.178/91
AutorMUNICIPIO DE PEDRO II
RéuSINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICO MUNICIPAIS PEDRO II
Publicação13/06/2023