Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0761014-97.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0761014-97.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: FRANCISCA MENDES
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO PROCESSO DE ORIGEM. SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PERDA DE OBJETO.

 


DECISÃO MONOCRÁTICA 


Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por FRANCISCA MENDES em face de despacho proferido pelo juízo da Vara Única da Comarca de Porto – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS nº 0801508-91.2022.8.18.0068 proposta em desfavor do BANCO PAN S.A., ora agravado, que determinou a intimação da parte autora para “no prazo de 15 dias úteis, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. No mesmo prazo, deve ainda a parte autora juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome ou, se diverso, com documento hábil a comprovar o parentesco, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória.” 

Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso, pleiteando a suspensão da decisão agravada e o regular prosseguimento do feito na origem, ante a desnecessidade da diligência solicitada.

Suficientemente relatado, passo a decidir.

Em decisão de ID 9501144, esta relatoria concedeu o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, a fim de que fosse suspensa a decisão agravada, determinando-se, ainda, o regular prosseguimento do feito, na origem, até o julgamento do mérito do recurso.

Observa-se, todavia, que consta nos presentes autos, Certidão ID 10480048 do juízo de origem informando que o processo de origem nº 0801508-91.2022.8.18.0068 encontra-se julgado desde 10/02/2023 e que atualmente encontra-se decorrendo o prazo para recurso.

Assim, diante do teor da Certidão, resta prejudicado o presente recurso, pela superveniente ausência de interesse de agir.

Nesse sentido, deve ser extinto o feito sem resolução do mérito pelo reconhecimento da falta de interesse de agir superveniente pela perda do objeto, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.

Intimem-se. Cumpra-se.

TERESINA-PI, 15 de maio de 2023.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761014-97.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2023 )

Detalhes

Processo

0761014-97.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA MENDES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

16/05/2023