TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0014594-24.2014.8.18.0140
APELANTE: SAMUEL FRANCA RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA, ARIANA LEITE E SILVA
APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - ANULAÇÃO DE QUESTÃO - CORREÇÃO DE PROVA OBJETIVA – HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME QUE NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, A PERDA DO OBJETO DO WRIT - CONTROLE DE LEGALIDADE - NÃO INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO – COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA - QUESTÃO PREJUDICIAL AFASTADA – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - ORDEM DENEGADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1-Segundo a jurisprudência do STJ, “a homologação do resultado final do concurso não conduz à perda do objeto do mandamus quando o remédio constitucional busca aferir suposta ilegalidade praticada em alguma das etapas do concurso”. Não há falar em ausência de interesse de agir. Prejudicialidade afastada.
2-Ao Judiciário é permitido anular questões de concurso público somente em caso de flagrante divergência entre a formulação da questão da prova objetiva e o programa disciplinar contido no edital regulador, sob pena de incursão no mérito do ato administrativo. Na verdade, o controle judicial restringe-se ao exame de comprovada ilegalidade, o que não se evidenciou na hipótese vertente.
3-Com efeito, a exordial do mandado de segurança deve ser instruída com os documentos indispensáveis à constatação do indicado ato coator, cabendo ao impetrante comprovar, de plano, o direito líquido e certo pretendido, face à impossibilidade de dilação probatória na via eleita. Evidenciada a ausência de prova do direito líquido e certo alegado, não há como acolher a pretensão. Ordem denegada.
4-Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por SAMUEL FRANÇA RODRIGUES em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que declarou extinto, sem resolução de mérito, o Mandado de Segurança c/c pedido de liminar impetrado contra ato tido por abusivo/ilegal do Presidente do Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos da Uespi - Nucepe e Outros.
O Apelante impetrou mandado de segurança, alegando possuir direito líquido e certo a continuar participando do concurso de provas e títulos para o cargo de Professor de Matemática da Prefeitura de Corrente-PI, regulado pelo Edital 03/2014. Alegou a necessidade de anulação da questão de número 23 (vinte e três) por motivo de ilegalidade, fato que, em tese, autorizaria a intervenção do Poder Judiciário. Argumenta que com a anulação da referida questão alcançaria aprovação no certame. Pugnou ao final, pela concessão da ordem impetrada.
O magistrado a quo indeferiu o pleito liminar por entender não estar configurado o fumus boni iuris alegado, e por não ter o impetrante demonstrado que a questão a ser anulada estava fora do conteúdo programático previsto no edital regulador do certame.
Irresignado, o impetrante interpôs Agravo de Instrumento contra decisão que negou a liminar, através do qual obteve decisão interlocutória autorizando sua participação na fase subsequente do concurso (Id-5234007-p.33/44).
O magistrado singular julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, ao concluir pela perda superveniente do objeto mandamental. Asseverou o julgador que além do extenso lapso temporal entre o indeferimento da liminar (2014) e a data da prolação da sentença, já se exauriu o prazo de validade do certame, o que evidencia a prejudicialidade do feito (Id-5234007-p.102/103).
O Agravo de Instrumento, de igual modo, teve prejudicado o julgamento de mérito em razão de prolação de sentença (Id-5234007)
O Impetrante, inconformado, interpôs a presente apelação, asseverando que a homologação do certame, por si só, não autoriza a perda do objeto mandamental e nem implica ausência do interesse de agir. Reafirma a necessidade de anulação da questão número 23 (vinte e três) da prova objetiva e, de consequência, a recontagem dos pontos, com o fim de autorizar sua permanência no certame, sendo, ao final, nomeado e empossado. Requer, pois, seja o recurso conhecido e provido, reformando-se a sentença recorrida (Id-5234007-p.108/118).
O Estado do Piauí, em sede de contrarrazões, reiterou os argumentos apresentados em defesa, aduzindo a impossibilidade de efetivação da tutela pretendida em decorrência do lapso temporal. Requer seja o recurso conhecido, porém improvido (Id-5234007-p.125/10)
O então relator atribuiu duplo efeito ao recurso, determinando, ato contínuo a remessa do feito à Procuradoria Geral de Justiça (Id-5986332-p.01).
O Ministério Público Superior ofertou parecer opinativo, aduzindo que não deve ser provido o recurso em razão de ter o mandado de segurança perdido seu objeto (Id-5986332).
É o relatório.
VOTO
1 - Da admissibilidade
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise das razões nele contidas.
O tema central da presente apelação gira em torno da ocorrência ou não da prejudicialidade do mandado de segurança em decorrência da homologação do certame. Noutro norte, delinear acerca da possibilidade de controle jurisdicional sobre o ato administrativo de avaliar questões de prova de concurso público.
Inciemos, então, pela análise da prejudicialidade.
2 - Do interesse de agir e da não prejudicialidade do objeto mandamental
Consoante relatado, o Apelante impetrou o presente mandado de segurança em 2014, alegando que possui direito líquido e certo à classificação para a fase subsequente do concurso público para o provimento do cargo de Professor de Matemática (Município de Corrente-PI), regulado pelo Edital 03/2014. Sustenta que deve ser anulada a questão de nº 23 ao argumento de que é estranha ao previsto na norma editalícia.
No juízo singular, o magistrado indeferiu o pelito liminar por não vislumbrar como pré-constituída a prova do direito alegado, tendo o Impetrante, em sede de Agravo de Instrumento, obtido a concessão de efeito suspensivo à decisão, no sentido de apenas permitir sua participação na fase subsequente do certame.
Anos depois a ação mandamental foi julgada extinta, em razão de ter se exaurido o prazo de validade do certame, tendo o magistrado reconhecido a prejudicialidade do feito, o que tornou obsoleta a análise de mérito do Agravo de Instrumento.
Em que pese a argumentação contida na sentença, convém reformá-la nesse ponto específico, senão vejamos.
Reportando-se ao caso concreto, vê-se que razão assiste ao magistrado em concluir pela ausência de prova do alegado, o que daria azo à inadequação da via mandamental eleita. Porém, não procede o argumento de que a homologação do certame implicou prejudicialidade do feito em razão da perda do objeto mandamental, tampouco evidencia ausência do interesse de agir do impetrante.
Decerto, segundo a jurisprudência firmada pela Corte Superior de Justiça, “a homologação do resultado final do concurso não conduz à perda do objeto do mandamus quando o remédio constitucional busca aferir suposta ilegalidade praticada em alguma das etapas do concurso”. Confira-se:
ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.SÚMULA 284/STF. PERITO CRIMINAL. REPROVAÇÃO NA PROVA DE APTIDÃO FÍSICA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO E A EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. REPROVAÇÃO QUE DEVE SER AFASTADA. PRECEDENTE DO E. STF. POSSÍVEL ENCERRAMENTO DO CONCURSO NO DECORRER DO PROCESSO QUE NÃO IMPLICA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO, QUANDO SE BUSCA AFERIR A SUPOSTA ILEGALIDADE DE UMA DAS ETAPAS DO CONCURSO. SÚMULA 83/STJ.1. Trata-se de ação em que busca o recorrente desconstituir acórdão que concedeu a segurança para o recorrido continuar no certame. 2. A propositura do recurso pela via da divergência jurisprudencial não dispensa o recorrente de apontar qual o dispositivo legal que teria sido objeto de interpretação divergente entre tribunais. A deficiência na fundamentação obsta o conhecimento do recurso fundamentado na alínea "c", razão pela qual incide a Súmula 284/STF. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o encerramento do concurso público não acarreta a perda do objeto da ação mandamental na qual se discute suposta ilegalidade praticada em etapa do certame.
4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1681156/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 17/10/2017)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO DA ETAPA DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, SEM OFENSA AO ART. 535 DO CPC. A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME NÃO CAUSA A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. AGRAVO REGIMENTAL DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. 1. Inexiste a violação apontada ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram, devendo enfrentar apenas as questões relevantes ao deslinde da causa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme de que a homologação do resultado final do concurso não conduz à perda do objeto do mandamus quando o remédio constitucional busca aferir suposta ilegalidade praticada em alguma das etapas do concurso. 3. Agravo Regimental do DISTRITO FEDERAL desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 166474 DF 2012/0077021-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 15/03/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2016)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR. INGRESSO NAS FILEIRAS MILITARES. LIMITAÇÃO DE IDADE. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DESPROVIDO.1. Cuida-se de Mandado de Segurança contra ato que impediu o ora agravado de participar do Curso de Formação por ter idade maior do que a exigida pelo Edital, para provimento de vagas para os cargos de Soldado da Polícia Militar do Estado do Mato Grosso.2. Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, em Recurso Extraordinário submetido ao rito da Repercussão Geral, concluiu pela constitucionalidade da exigência de limite máximo de idade para ingresso no serviço público, desde que seja justificável em virtude das atribuições inerentes ao cargo, bem como que haja previsão legal e no edital do certame.3. No caso, o ora agravado demonstrou que a legislação que regulamentava a limitação de idade para ingresso nas carreiras Policiais, Lei Complementar Estadual 555/2014, foi alterada ampliando-se de 25 para 35 anos. 4. Com efeito, de acordo com a jurisprudência do STJ, o fato de já ter havido a homologação do certame ou o curso de formação não convalida a ilegalidade ocorrida em uma das fases do concurso público, persistindo o interesse jurídico da parte prejudicada em buscar o direito líquido e certo vindicado na Ação Mandamental.Precedentes: AgRg no REsp 1.436.274/PI, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 7.4.2014; AgRg no RMS 29.747/AC, Rel. Min. CAMPOS MARQUES, DJe 26.8.2013; RMS 34.723/GO, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 2.12.2011.5. Agravo Interno do Estado do Mato Grosso a que se nega provimento. ( AgInt no RMS n. 53.925/MT, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 30/5/2019).
Assim, não há falar em prejudicialidade do feito e muito menos que não subsiste o interesse de agir ao Impetrante, ora Apelante.
3 - Da prova pré-constituída
Inicialmente, cumpre tecer breves considerações acerca do manejo do presente remédio constitucional
Consoante comando normativo previsto no art. 1º da Lei nº 12.016/09, que reproduz o conteúdo obrigatório do art.5º, LXIX, da CF/881:
Art. 1º- Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (grifo nosso).
Extrai-se da norma a possibilidade do manejo do mandado de segurança quando se estiver diante de eventual ilegalidade ou abuso de poder, fato que, por força da natureza do rito próprio do writ, exige-se a comprovação, de pronto, do direito líquido e certo que pretende ser reconhecido.
Acerca da liquidez e certeza do direito como condição "sine qua nom" para a impetração de Mandado de Segurança, com propriedade leciona Celso Agrícola Barbi:
"Para as ações em geral, a primeira condição para a sentença favorável é a existência da vontade de lei cuja atuação se reclama, no mandado de segurança isto é insuficiente; é preciso não apenas que haja o direito alegado, mas também que ele seja líquido e certo. Se ele existir, mas sem essas características, ensejará o exercício da ação por outros ritos, mas não pelo específico do mandado de segurança" (Do Mandado de Segurança. 3 ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1987. p. 77).
Acrescente-se, por conseguinte, a lição de Pontes de Miranda:
"Líquidos são os direitos quando a sua existência é atestada sem incertezas ou sem dúvidas, quando o paciente mostra que a sua posição legal é evidente sem precisar para mostrar, de diligências, de delongas probatórias. Direito certo e líquido é aquele que não precisa ser aclarado com exame de provas em dilações, que é, de si mesmo, concludente e inconcusso"(Comentários à Constituição de 1967. São Paulo: Revista dos Tribunais - 5/338).
Tal constatação, sem dúvida, autorizaria o indeferimento da exordial, inclusive de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, extinguindo-se então o feito, sem resolução de mérito.
Sedimentadas tais premissas e reportando-se ao caso concreto, verifica-se que o cerne da presente demanda gira em torno da pretensão do Apelante de anular a questão de nº 23 do certame (prova objetiva), ao argumento de que é estranha ao previsto no Edital 03/2014 regulador do certame. Afirma que a medida proporcionará sua classificação em definitivo para o cargo pretendido.
Destarte, a questão a ser analisada refere-se à possibilidade de promoção do controle jurisdicional sobre ato administrativo concernente na avaliação de questões de prova de concurso público, o que não se viabiliza no caso concreto.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 485 da repercussão geral, por maioria, fixou a tese de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, vejamos:
Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.
(RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL-MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015).
Decerto, não cabe ao Judiciário o exame de critérios de correção, formulação de questões e atribuição de notas aos candidatos, sob pena de se estar a invadir o mérito administrativo e, de consequência, violando o princípio da separação dos poderes. Autoriza-se tão somente a análise de eventual ilegalidade.
Conveniente colacionar a jurisprudência pátria acerca do tema:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE APRECIADA NAS INSTÂNCIAS INFERIORES. 1. Anulação de questão não prevista no edital do concurso. 2. O Supremo Tribunal Federal entende admissível o controle jurisdicional em concurso público quando "não se cuida de aferir da correção dos critérios da banca examinadora, na formulação das questões ou na avaliação das respostas, mas apenas de verificar que as questões formuladas não se continham no programa do certame, dado que o edital - nele incluído o programa - é a lei do concurso". 3. O Superior Tribunal de Justiça decidiu matéria de sua competência de acordo com a jurisprudência desta Corte, hipótese que não justifica o provimento do recurso. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - Ai: 779861 MG Relator: Mia. EROS GRAU. Data de Julgamento: 16/03/2010, Segunda Turma. Data de Publicação: 1).Je-062 DIVULG 08-04-2010 PUBLIC 0904-2010 EMENT VOL-02396-04 PP-01030).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - REQUISITOS AUSENTES - INDEFERIMENTO - MANUTENÇÃO. - A antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, nos termos do art. 273. do Código de Processo Civil, tem como objeto autorizar a própria tutela reivindicada na lide, por meio de sentença definitiva futura. São requisitos para a sua concessão: a prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do autor e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. - Merece ser mantida a decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, pleiteada com vistas à anulação de questão objetiva de concurso público, ausente prova inequívoca das alegações do requerente, no que tange à evidente ilegalidade do ato administrativo, mormente quando o inconformismo do candidato avança sobre os critérios de formulação e correção da prova. - Recurso não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO CV N° 1.0024.14.076866-4/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE (S): DOUGLAS LAGARES DE SOUZA - AGRAVADO (A)(S): ESTADO DE MINAS GERAIS (TJ-MG - AI: 10024 14076g664001 MG, Relator: Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 31/0712014, Câmaras Cíveis/5 CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/0812014).
Nesse patamar, não se viabiliza ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo e rever os critérios de correção e de avaliação impostos pela banca examinadora do certame.
Destaque-se, ainda, o fato de que o mandado de segurança torna imprescindível a apresentação, com a exordial, da prova do direito que o Impetrante alega ser possuidor, o que não ocorreu no caso concreto.
Com efeito, o Impetrante não se desincumbiu de demonstrar a ilegalidade/vício da questão que pretendia anular, argumento que acertadamente se utilizou o magistrado singular ao indeferir o pleito liminar, em 2014. Decerto, a ausência de prova da ilegalidade apontada, acarreta a improcedência do mandamus.
Ora, Incorreu em erro o julgador apenas no que tange o argumento de extinção do feito, mormente porque a extinção, nesse caso, dar-se-á, com resolução de mérito.
De fato, à míngua de conhecimento técnico do magistrado, para o caso concreto, seria necessário produzir prova pericial, consoante dispõe o art. 156 do CPC. Afinal, não se viabiliza, comumente, ao magistrado anular determinada questão complexa de didática e de fundamentos legais e teóricos, sem o auxílio de que detém expertise para tanto.
Nesse sentido :
(….) CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA. EXAME PERICIAL. CONSTATAÇÃO DE INCONGRUÊNCIAS NO QUESITO. INEXISTÊNCIA DE RESPOSTA CORRETA. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO: POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A questão mal formulada, não apresentando resposta correta, constatada em exame pericial, deve ser anulada pelo Poder Judiciário, em defesa dos princípios da legalidade e da razoabilidade, de modo a afastar o prejuízo causado ao candidato. Precedentes. 2. Na hipótese, a perícia apontou a existência de vícios, na elaboração do quesito impugnado, o qual não indicava resultado preciso, o que efetivamente deve ocorrer quando o objetivo do examinador é aferir a habilidade do candidato em lidar com cálculos matemáticos. 3. Anulada a questão, os pontos correspondentes devem ser conferidos à recorrente, para que, na hipótese de aprovação, possa ela participar do próximo Curso de Formação Profissional a ser realizado. 4. Sentença reformada. 5. Apelação parcialmente provida. (AC 200635000022984, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:25/04/2012 PAGINA:105.)
(…) CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DO TRABALHO - 2009. PROVA OBJETIVA. RACIOCÍNIO LÓGICO QUANTITATIVO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. PROVA PERICIAL FAVORÁVEL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. (…) 3. Contatado, por meio de perícia oficial, que as alternativas "c" e "e" da questão nº 02 da prova de Raciocínio Lógico e Quantitativo estão corretas, enquanto a Banca apontou como única correta a letra "c"; e que a questão de nº 08 não há resultado 100% correto, é de se determinar a anulação de ambas as questões, viabilizando a alteração da nota final da autora para 213 pontos, para que preenchendo o mínimo de pontos referente a prova de Raciocínio Lógico e Quantitativo, possa ela participar da segunda fase do concurso.4. Apelação e remessa oficial improvidas. (PROCESSO: 00053283020104058100, APELREEX20937/CE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/03/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 15/03/2012 - Página 505)
E nesse patamar, exige-se ampla dilação probatória, com a realização de perícia técnica submetida ao contraditório, providências incabíveis na via estreita do presente remédio constitucional.
Oportuno destacar, ainda, que o concurso data de mais de dez anos (2014), o que faz presumir que o prazo de validade se exauriu e que os aprovados obviamente já tomaram posse de seus respectivos cargos.
Tal fato, por si só, não é sucedâneo para o reconhecimento da prejudicialidade do feito, mas reforça a inércia do Impetrante, que em nenhum momento, antes ou depois da sentença, colacionou aos autos prova de que obteve empenho suficiente para ser aprovado definitivamente.
Note-se, como já referendado, o Apelante optou por impetrar mandado de segurança, que como tal, exige a comprovação de pronto do alegado direito líquido e certo a que se pretende reconhecer, extirpando eventual dilação probatória. Tal constatação, sem dúvida, autorizaria o indeferimento da inicial, inclusive de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.
Neste patamar, impõe-se concluir que inexiste prova da pretensão deduzida na exordial, o que implica ausência do direito líquido e certo perseguido.
Enfim, quaisquer justificativas apresentadas pelo ora Apelante não teriam o condão de desconstituir o ato impugnado, notadamente por implicar ofensa aos princípios que norteiam a Administração Pública, bem assim inobservância ao corolário da separação dos poderes.
Desse modo, constatada a inexistência de comprovação do direito líquido e certo vindicado, impõe-se a denegação da segurança, face à ausência de prova pré-constituída. Ressalte-se, por oportuno, que o julgamento se opera ao cabo da viabilidade de aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), em vista de não ser exceção a regra de sua incidência.
4 - Do dispositivo
Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença recorrida, com o fim de afastar a prejudicialidade do feito, e no mérito, DENEGAR A ORDEM impetrada, ante a ausência da comprovação do direito líquido e certo perpetrado, a teor do art.6º, § 5º da Lei 12.016/09.
É como voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de junho de 2023.
Desembargador JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
- Relator -
1. Art.5º, LXIX da CF/88 - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
0014594-24.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorSAMUEL FRANCA RODRIGUES
RéuFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Publicação21/06/2023