TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0828465-15.2019.8.18.0140
APELANTE: MARCELO ROCHA MAGALHAES - ME
Advogado(s) do reclamante: ROSIANE AGUIAR SILVA
APELADO: SPE - CONSTRUTORA SA CAVALCANTE LVIII LTDA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR, ALBERTO ELIAS HIDD NETO, LUCAS DE MELO SOUZA VERAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS DE MELO SOUZA VERAS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA DO ART. 85, §11, DO CPC. CONDENAÇÃO NA ORIGEM. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO VÍCIO. MODIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes. II – Evidencia-se, no que refere ao ponto inquinado de omisso pelo Embargante, que o Relator não se manifestou acerca da majoração dos aludidos honorários sucumbenciais fixados em seu favor pela sentença recorrida, cuja possibilidade decorre do disposto no art. 85, §11º, do CPC, vez que diante do resultado de não conhecimento total do recurso, é cabível a majoração dos honorários advocatícios. III - Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos para majorar os honorários para 12% do valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC.
RELATÓRIO
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SPE – CONSTRUTORA SÁ CAVALCANTE LTDA (ID. 8940475), no qual arguiu a existência de omissão na decisão terminativa que considerou o recurso deserto, por não ter se manifestado acerca da majoração dos honorários sucumbenciais determinada pelo art. 85, §11, do CPC.
Regularmente intimada, a parte Embargada apresentou as suas contrarrazões, alegando que vive momentos difíceis e não conseguiu sequer pagar as custas processuais, razão pela qual pede o não acolhimento dos embargos.
É o relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:
Inicialmente, em juízo de admissibilidade, incumbe ao Relator aferir se os Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente e se estão presentes os demais requisitos legais para sua interposição.
Nesse mister, evidencia-se, de plano, a tempestividade do recurso, assim como a observância a pressuposto material de admissibilidade decorrente da alegação de existência de omissão no acórdão, razão por que CONHEÇO dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
II – DO MÉRITO:
Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, in verbis:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão terminativa de ID. 8902826, que não conheceu do recurso interposto sob a fundamentação de deserção diante da inércia do apelante, ora embargado, em recolher às custas do preparo recursal.
Com efeito, evidencia-se da leitura da sentença (ID. 3140306), que o Magistrado de 1º grau fixou os honorários sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
No caso sub examem, o Embargante arguiu a existência de omissão na decisão terminativa que considerou o recurso deserto, por não ter se manifestado acerca da majoração dos honorários sucumbenciais determinada pelo art. 85, §11, do CPC.
Este o entendimento dos tribunais pátrios:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR DESERÇÃO. Alegação de omissão quanto à majoração dos honorários recursais. Acolhimento. Majoração devida, em cumprimento ao artigo 85 § 2º e 11º do CPC. Precedente do E. STJ, quando do julgamento do EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze. Entendimento doutrinário em idêntico sentido. Embargos acolhidos para sanar a omissão apontada, arbitrando-se honorários recursais ex vi do artigo 85, § 11, do CPC. (TJ-SP - EMBDECCV: 10512683520178260114 SP 1051268-35.2017.8.26.0114, Relator: Ana Zomer, Data de Julgamento: 23/08/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2022)
Com efeito, diante do resultado de não conhecimento total do recurso, é cabível a majoração dos honorários advocatícios.
III –DISPOSITIVO:
Isto posto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente, para RECONHECER a existência da OMISSÃO suscitada pelo Embargante, para majorar os honorários para 12% do valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Acórdão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
Teresina-PI, data e hora registradas no PJe.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0828465-15.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorMARCELO ROCHA MAGALHAES - ME
RéuSPE - CONSTRUTORA SA CAVALCANTE LVIII LTDA
Publicação28/06/2023