Acórdão de 2º Grau

Seguro 0001159-04.2014.8.18.0036


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DA QUANTIA RECEBIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PROVA APTA A DEMONSTRAR O GRAU DE INVALIDEZ SOFRIDO. VALOR RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O autor se desincumbiu do seu ônus de juntar aos autos elementos que demonstrem o grau de invalidez (perda funcional) superior ao apurado pela seguradora e decorrentes do acidente de trânsito (art. 373, I, do CPC).. 2. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Súmula nº 474 do STJ. 3. Acertada a sentença proferida na origem, que se baseou nos elementos de prova presentes nos autos para proferir a sentença que apurou o valor da indenização do seguro DPVAT a ser pago nos termos da Lei nº 11.945/2009. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001159-04.2014.8.18.0036 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001159-04.2014.8.18.0036

APELANTE: LUIS MANOEL DE LEMOS NETO

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO BOMFIM MAGALHAES

APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamado: HERISON HELDER PORTELA PINTO, JOAO ALVES BARBOSA FILHO, EDNAN SOARES COUTINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDNAN SOARES COUTINHO

RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU

 


 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DA QUANTIA RECEBIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PROVA APTA A DEMONSTRAR O GRAU DE INVALIDEZ SOFRIDO. VALOR RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. RECURSO DESPROVIDO.

1. O autor se desincumbiu do seu ônus de juntar aos autos elementos que demonstrem o grau de invalidez (perda funcional) superior ao apurado pela seguradora e decorrentes do acidente de trânsito (art. 373, I, do CPC)..

2. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Súmula nº 474 do STJ.

3. Acertada a sentença proferida na origem, que se baseou nos elementos de prova presentes nos autos para proferir a sentença que apurou o valor da indenização do seguro DPVAT a ser pago nos termos da Lei nº 11.945/2009.

4. Recurso conhecido e desprovido.


 


 

ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


 

RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto pela SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, em face de sentença proferida pelo d. juízo de origem, nos autos da Ação de Cobrança (proc. n.° 0001159-04.2014.8.18.0036), ajuizada por LUIS MANOEL DE LEMOS NETO, ora apelado.

 

Conforme restou assentado na sentença (id. 7950992, págs. 116 a 122), o d. juízo a quo, após análise dos elementos de prova constantes dos autos, entendeu que a limitação funcional sofrida pelo apelado, em razão do acidente de trânsito, foi ao grau de 75%, ou seja, superior ao obtido administrativamente, razão pela qual o valor calculado e pago pela seguradora, não estava em conformidade com a disposição legal. Assim, julgou parcialmente procedente a demanda, condenando o requerido à complementação do valor pago, além de custas e honorários em 10% do valor da condenação.

 

Inconformado com a r. sentença, a apelante, em suas razões recursais (id. 7950992, págs. 126 a 128 ), sustenta a divergência de laudos periciais, impugna o laudo pericial produzido em juízo e requerer que seja afastada a sua conclusão, devendo ser levado em consideração o conjunto fático-probatório dos autos, sobretudo os documentos médicos acostados, que demonstram a ausência de agravamento da lesão capaz de gerar complementação indenizatória e com isso, reformar a sentença de origem julgando improcedente os pedidos autorais.

  

Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões, transcorrendo in albis o prazo concedido (id. 7950992, pág. 149).

 

Encaminhados os autos ao d. Ministério Público Superior, esse deixou de apresentar manifestação de mérito (id. 8965512).

 

É o relatório. 



 

VOTO

O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):


1. Dos Requisitos De Admissibilidade


O recurso é tempestivo e formalmente regular. Conheço, portanto, do recurso.


2. Preliminares

 

Ausentes.


3. Matéria de Mérito

 

Inicialmente, a apelante sustenta que as provas juntadas aos autos comprovam que as lesões sofridas em razão de acidente de trânsito pelo apelado foram leves, devendo permanecer a forma estipulada administrativamente.

 

Sobre a matéria objeto de impugnação recursal, importa destacar o disposto na Lei nº 6.194/74, com as alterações instituídas pela Lei nº 11.945/09, in verbis:

 

Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:

(….)

§ 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:

I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e

II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. - Grifos acrescidos.

 

Compulsando os autos constata-se que, consoante Parecer Médico (id. 7950992, págs. 107 a 108), o autor/apelado sofreu lesão resultando em sequela permanente, com limitação do arco de movimento do pé, com perda funcional de 75%. No mesmo ato, consta parecer do médico assistente da apelante (id. 7950992, págs. 109 a 111), afirmando que a lesão sofrida corresponde a 50% (em conformidade com a perícia administrativa).

 

Acertadamente, o douto juízo de primeiro grau fundamentou que apesar da divergência encontrada, deve-se considerar que o laudo pericial foi elaborado por profissional imparcial e tecnicamente competente, que se mantém equidistante às partes e alheio aos interesses de qualquer delas.

 

Indubitavelmente, o laudo do perito assistente, que tem vinculação com a recorrente, não pode prevalecer diante da perícia judicial, principalmente considerando que não há elemento probatório que permita desconstituir as conclusões do perito. Para o afastamento do resultado da perícia, seria necessária a obtenção de forte acervo probatório, não sendo suficiente o laudo produzido pela parte, de maneira unilateral, para fragilizar a perícia e substituir as conclusões do perito determinado pelo julgador.

 

Neste sentido, consoante dispõe a Lei 11.945/2009, passou a ser obrigatória a graduação da invalidez, tendo, o Superior Tribunal de Justiça - STJ editado a Súmula 474, segundo a qual a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Transcreve-se o exato teor do referido enunciado de Súmula:

 

Súmula 474 do STJ: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.

 

Ainda, acerca da necessidade de observância do grau de invalidez para a fixação da indenização devida, observe-se ainda a jurisprudência do STJ abaixo colacionada :

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SEGURO DPVAT. LEI 6.194/74. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA ADSTRIÇÃO E DA CONGRUÊNCIA. SENTENÇA ALÉM DO PEDIDO (ULTRA PETITA). GRAU DE INVALIDEZ. PERÍCIA. IML. INDISPENSABILIDADE. PEDIDO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. ART. 322, § 2º, DO CPC/15. FATO CONSTITUTIVO SUPERVENIENTE. CONSIDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 493 DO CPC/15. 1. Cuida-se de ação de cobrança de complementação de indenização securitária do DPVAT por invalidez permanente. 2. Recurso especial interposto em: 18/06/2018; conclusos ao gabinete em: 05/02/2019; aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em determinar se configura julgamento para além do pedido (ultra petita) a sentença que concede à vítima de acidente automobilístico o valor da indenização pelo DPVAT condizente com o grau de sua invalidez, segundo apurado em perícia do IML superveniente ao ajuizamento da ação e em valores diversos dos constantes no final da petição inicial. 4. Agindo o juiz fora dos limites definidos pelas partes e sem estar amparado em permissão legal que o autorize examinar questões de ofício, haverá violação ao princípio da congruência, haja vista que o pedido delimita a atividade do juiz, que não pode dar ao autor mais do que ele pediu, julgando ultra petita (além do pedido). 5. O CPC/15 contém, contudo, expressa ressalva aos limites do pedido, permitindo ao juiz considerar fatos supervenientes que constituam o direito envolvido na lide, na forma do art. 493 do CPC/15. 6. Cabe ao julgador, ademais, a interpretação lógico-sistemática do pedido formulado na petição inicial a partir da análise dos fatos e da causa de pedir, o que atende à necessidade conceder à parte o que foi efetivamente requerido por ela, interpretando o pedido a partir de um exame completo da petição inicial, e não apenas da parte da petição destinada aos requerimentos finais, sem que isso implique decisão extra ou ultra petita. Precedentes. 7. É indispensável a realização de perícia para verificar o grau de invalidez do segurado a fim de estabelecer o valor da indenização por invalidez permanente do seguro obrigatório DPVAT, pois o valor da referida indenização somente pode ser aferido de acordo com a quantificação da extensão das lesões sofridas pela vítima. Precedentes. 8. O seguro obrigatório DPVAT é seguro de nítido caráter social cuja indenização deve ser paga pelas seguradoras sem qualquer margem de discricionariedade e sempre que atendidos os requisitos da Lei 6.194/74. Precedente. 9. Assim, o pedido de complementação da indenização paga a menor deve ser interpretado sistematicamente, a fim de garantir à vítima o valor correspondente à lesão por ela sofrida, segundo o grau de sua invalidez, ainda que o pedido específico, formulado ao final da peça inicial, tenha sido formulado equivocadamente, com a fixação de valor definido; e, não o suficiente, a eventual realização de laudo pericial pelo Instituto Médico Legal (IML) no curso do processo deve ser considerado fato superveniente constitutivo do direito do autor, na forma do art. 493 do CPC/15. 10. Na hipótese concreta, por aplicação da norma constante no art. 493 do CPC/15, o acórdão que concede ao recorrente a indenização conforme a posterior perícia médica do IML não pode ser considerada para além do pedido (ultra petita), razão pela qual não havia motivos para a limitação da complementação da indenização aos valores numéricos referidos à inicial. 11. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1793637 PR 2019/0019483-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2020) – Grifos acrescidos.

 

No mesmo sentido caminha a recente jurisprudência deste e. TJPI:

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. GRAU E EXTENSÃO DAS LESÕES SOFRIDAS. SENTENÇA QUE CONDENOU A SEGURADORA APELANTE AO PAGAMENTO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Ocorrendo o reconhecimento do pagamento parcial da indenização do Seguro DPVAT, realizado de forma administrativa, tem-se que o prazo de prescrição da pretensão da cobrança da complementação tem como marco inicial a data do pagamento parcial, nos moldes do art. 206, § 3º, IX, do Código Civil. 2. Sentença proferida pelo magistrado de piso, que condenou a seguradora apelante ao pagamento da importância R$1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta reais) referente à indenização de Seguro DPVAT. 3. Necessidade de verificação do grau e proporção da invalidez do seguro por meio de laudo atestando a existência e a extensão das lesões apresentadas, a fim de que o pagamento do seguro obrigatório seja efetuado proporcionalmente à extensão das lesões sofridas pelo segurado. Redação da Súmula n. 474 do STJ. 4. Vislumbrada a existência de laudo pericial que quantifique o grau de lesão sofrida pelo apelado, entende-se que o valor da indenização foi auferido corretamente pelo magistrado de piso. 5. Apelação conhecida e não provida. (TJ-PI - AC: 08001494220178180049, Relator: Hilo De Almeida Sousa, Data de Julgamento: 18/03/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) – Grifos acrescidos.


Deste modo, restando devidamente comprovado por Parecer Médico (id. 7950992, págs. 107 a 108), que apelado sofreu lesão permanente, com perda funcional de 75%, e que, conforme a tabela anexa à Lei nº 6.194/974, o valor devido corresponde a R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e vinte e um reais e vinte e cinco centavos), e o valor recebido administrativamente foi inferior (R$ 1.687,50), merece a complementação do valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), da forma fixada na origem.

 

4. Dispositivo

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença discutida.

 

Honorários sucumbenciais recursais majorados para 15% sobre o valor da causa, tal como autoriza o art. 85, § 11 do CPC.

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

É como voto. 

 

 

 


 

Detalhes

Processo

0001159-04.2014.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

LUIS MANOEL DE LEMOS NETO

Réu

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Publicação

28/06/2023