Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0750738-07.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AJG. CONCESSÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA – CONFIGURADA. LIMINAR CONCEDIDA E MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 O cerne do presente recurso, em síntese, versa sobre o inconformismo do agravante, tendo em vista decisão de piso, que determinou o recolhimento das custas processuais. 2 Embora possa a parte contrária oferecer impugnação à justiça gratuita, é do impugnante o ônus de provar alteração na situação financeira do impugnado ou que tem ele atualmente plenas condições de arcar com os pagamentos das custas e despesas processuais, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício. O Agravado não colacionou aos presentes autos, documento(s) capaz(es) de justificar sua pretensão, e a justificar a revogação do benefício em favor do Agravante. 5 DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente Recurso de Agravo de Instrumento, para manter a decisão – id 6182179, incólume em todos os seus termos. 6 O Ministério Público Superior, devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 9813850) (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750738-07.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750738-07.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: MARCOS GOMES MARTINS

Advogado(s) do reclamante: VANESSA DE CASTRO SOARES

AGRAVADO: ANTONIO ARISTIDES CHAGAS LIRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AJG. CONCESSÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA – CONFIGURADA. LIMINAR CONCEDIDA E MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) O cerne do presente recurso, em síntese, versa sobre o inconformismo do agravante, tendo em vista decisão de piso, que determinou o recolhimento das custas processuais. 2) Embora possa a parte contrária oferecer impugnação à justiça gratuita, é do impugnante o ônus de provar alteração na situação financeira do impugnado ou que tem ele atualmente plenas condições de arcar com os pagamentos das custas e despesas processuais, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício. O Agravado não colacionou aos presentes autos, documento(s) capaz(es) de justificar sua pretensão, e a justificar a revogação do benefício em favor do Agravante. 3) DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente Recurso de Agravo de Instrumento, para manter a decisão – id 6182179, incólume em todos os seus termos. 4) O Ministério Público Superior, devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 9813850)

 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente Recurso de Agravo de Instrumento, para manter a decisão – id 6182179, incólume em todos os seus termos. O Ministério Público Superior, devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 9813850), nos termos do voto do Relator.”

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MARCOS GOMES MARTINS, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas – PI, na AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR, contra ANTÔNIO ARISTIDES CHAGAS LIRA, todos qualificados e representados.

Em síntese, o Juízo de piso sob o processo nº 0800815-64.2021.8.18.0029, determinou: “... (...) Desta forma, consoante art. 99, § 2º do NCPC, intime-se o requerente para, no prazo de 15 dias, comprovar o preenchimento dos referidos pressupostos, devendo anexar aos autos, para fins de concessão de justiça gratuita, declaração completa do imposto de renda referente ao último exercício ou comprovante de isenção de declaração dos últimos três anos, acompanhada de certidão de regularidade cadastral perante a Receita Federal, ou documentação congênere que evidencie a alegada vulnerabilidade financeira, sob pena de cancelamento da distribuição, ou apresentar o comprovante de recolhimento das custas.” (...) (id 19842511) (sic).

MARCOS GOMES MARTINS, em suas razões recursais, resumidamente, requer o conhecimento e provimento do presente agravo, consoante as argumentações contidas no id 6179009.

ANTÔNIO ARISTIDES CHAGAS LIRA, devidamente intimado a apresentar contraminuta ao presente recurso, manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo recursal regulamentar.

Liminar concedida – id 6182179.

O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devidamente intimado, manifestou-se pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no presente feito, com fulcro nos arts. 176 e 178, incisos I a III, do CPC. (id 9813850)

 

 

É o Relatório.

Passo ao voto. 

 

 

I ADMISSIBILIDADE

Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o Agravante, quando da instrumentalização deste Recurso, observou todos os requisitos legais de admissibilidade exigidos. (id 6179011)

II MÉRITO

O cerne do presente recurso, em síntese, versa sobre o inconformismo do agravante, tendo em vista decisão de piso, que determinou o recolhimento das custas processuais.

Nessa toada, esclarecemos que, embora possa a parte contrária oferecer impugnação à Justiça gratuita, é do impugnante o ônus de provar alteração na situação financeira do impugnado ou que tem ele atualmente plenas condições de arcar com os pagamentos das custas e despesas processuais, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício.

Ademais, destaca-se a importância do instituto para obtenção do resultado útil do processo, pois, como é sabido, o processo tem o intuito de assegurar às partes a devida prestação da tutela jurisdicional sob o prisma do contraditório e da ampla defesa.

Em corolário, vejamos o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Cidadã, verbis:

Art. 5º. Omissis.

[...]

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

Nesse contexto, verifica-se que o agravante juntou aos autos de origem, comprovantes hábeis a concessão da justiça gratuita, conforme demonstra-se no id 19073573. (0800815-64.2021.8.18.0029).

Igualmente, vejamos ementário do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.646.834 - SP (2020/0005316-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : JOAO RIBEIRO ADVOGADO : ROBERTO XAVIER DA SILVA - SP077557 AGRAVADO : JOSE RIBEIRO AGRAVADO : APARECIDO RIBEIRO ADVOGADOS : PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA SILVA - SP343056 ISRAEL MUNIZ DA SILVA - SP383745 DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por JOAO RIBEIRO, contra a decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea c da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CC COBRANÇA DE ALUGUÉIS - DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INCONFORMISMO - DECLARAÇÃO FIRMADA NOS AUTOS QUE NÃO GERA PRESUNÇÃO ABSOLUTA DA CONDIÇÃO DE POBREZA - PERTINÊNCIA DOS MOTIVOS DECLINADOS PELO MM JUIZ A QUO PARA NEGAR AOS AGRAVANTES REFERIDO BENEFICIO - AGRAVANTES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DE COMPROVAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ATRAVÉS DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA - RECURSO DESPROVIDO Quanto à primeira controvérsia, pela alínea c do permissivo constitucional, alega violação do art. 4º da Lei 1.060/50, no que concerne à possibilidade de concessão de gratuidade de justiça, trazendo o (s) seguinte (s) argumento (s): O v. acórdão mencionado reconheceu que para a concessão dos benefícios da assistência judiciária com base no art. 4.º da Lei n.º 1.060/50, basta a simples afirmação da necessidade da justiça gratuita. O r. acórdão recorrido entendeu ser necessária a apresentação de declaração firmada pela parte, para que se possa deferir o benefício legal. Assim, decisões conflitantes sobre o mesmo tema, a ensejar o recurso especial na forma do art. 105, III, c da Carta Magna. (fls. 106). Conforme documento que comprova a renda mensal da agravante, esta percebe valor líquido bem inferior a 10 salários mínimos nacionais, valor este que se enquadra dentro dos parâmetros para a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita. (fls. 109). É o relatório. Decido. Na espécie, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que inexistente a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e o (s) paradigma (s) indicado (s). Nesse sentido, o STJ fixou que "o conhecimento da divergência jurisprudencial reclama a existência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas submetidos a confronto" (EDcl no Resp n. 1.254.636/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 23/4/2015). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AREsp n. 1.241.527/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26/3/2019; AgInt no AREsp n. 1.385.820/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/4/2019; e AgRg no REsp n. 1.500.980/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/3/2015). Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 09 de março de 2020. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente. (STJ - AREsp: 1646834 SP 2020/0005316-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 18/03/2020)

Assim, demonstradas as justificativas da manutenção da decisão contida no id 6182179, uma vez que foram preenchidos os requisitos basilares contidos no art. 300 do CPC.

Nesse diapasão, é de bom alvitre, destacar a lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.857-858), verbis:

A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.

Outrossim, é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).

Nesse ínterim, para o deferimento da tutela provisória de urgência, o magistrado deve identificar elementos que indicam a probabilidade do direito do requerente. Sobre este requisito, FREDIE DIDIER JÚNIOR (in Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Jus Podivm, 2015. vol. 02. p. 595-596) ensina, vejamos:

A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.

Dessa forma, é evidente que o Princípio da Proporcionalidade, isto é, no dizer de Paulo Bonavides “é um eficaz instrumento de apoio às decisões judiciais que, após submeterem o caso a reflexões prós e contras (abwägung), a fim de averiguar se na relação entre os meios e fins não houve excesso (Übermassverboat), concretizam assim a necessidade do ato decisório de correção”. (BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 10. ed. São Paulo: Malheiros, 1988.). (grifamos)

III DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente Recurso de Agravo de Instrumento, para manter a decisão – id 6182179, incólume em todos os seus termos.

O Ministério Público Superior, devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 9813850)

É como voto.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de junho de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 


 Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0750738-07.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

MARCOS GOMES MARTINS

Réu

ANTONIO ARISTIDES CHAGAS LIRA

Publicação

06/06/2023