
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0760123-76.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
AGRAVANTE: WESLY EDSON DA SILVA CORADO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DENEGAÇÃO PELO RELATOR. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. JUNTADA DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. DOCUMENTO INIDÔNEO À COMPROVAÇÃO DO PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. No caso em apreço, como visto, restou indeferido o benefício da gratuidade da justiça pleiteado pelo agravante. Devidamente intimado, este juntou comprovante de agendamento do pagamento do preparo, restando ausente a comprovacao do efetivo pagamento, o que impõe a aplicação da pena de deserção, na forma do artigo 101, §2º do CPC. Convém destacar que o comprovante de agendamento não se revela documento idôneo e suficiente para demonstrar o recolhimento do preparo, nos termos da jurisprudência pacifica do STJ.Recurso não conhecido, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
DECISÃO TERMINATIVA
I. Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por WESLY EDSON DA SILVA CORADO, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente-PI, que determinou a citação do executado para pagar a divida informada pelo autor de R$ 345.260,27 (trezentos e quarenta e cinco mil, duzentos e sessenta reais e vinte e sete centavos), no prazo de tres dias, contados da citacao, acrescidos de honorários advocaticios no patamar de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa.
Neste grau de jurisdição, em decisão constante do Id. 9202977, fora determinada a intimação do agravante para comprovar os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Em Id. 10314281, este relator indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a intimação do agravante para efetuar o recolhimento do preparo, em dobro, sob pena de deserção.
O agravante em Id. 10896034, atravessa petição juntando o comprovante de pagamento do preparo recursal.
Relatório suficiente.
II. Fundamentação
No presente caso, entendo que o presente recurso não deve ser conhecido, uma vez que deserto na forma da lei.
O recolhimento do preparo traduz-se em requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Agravo de Instrumento, nos termos previstos no caput do art. 1.017, § 1º do Código de Processo Civil, a seguir:
“Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:
§ 1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.”
Esclareça-se, neste ponto, que requerida a gratuidade da justiça em recurso, a parte recorrente está dispensada de comprovar o recolhimento do preparo, até decisão sobre a questão, conforme regra prevista no art. 101 do CPC.
E no caso em apreço, como visto, restou indeferido o benefício da gratuidade da justiça pleiteado pelo agravante. Devidamente intimado, este juntou comprovante de agendamento do pagamento do preparo, restando ausente a comprovacao do efetivo pagamento, o que impõe a aplicação da pena de deserção, na forma do artigo 101, §2º do CPC, a saber:
“Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
§ 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.
§ 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Convém destacar que, o comprovante de agendamento não se revela documento idôneo e suficiente para demonstrar o recolhimento do preparo, nos termos da jurisprudencia pacifica do STJ, a saber:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUNTADA DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. DOCUMENTO INIDÔNEO À COMPROVAÇÃO DO PREPA RO. AFERIÇÃO DO EFETIVO RECOLHIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A ausência do efetivo debate no acórdão recorrido acerca da matéria formulada nas razões do recurso especial caracteriza ausência do indispensável prequestionamento a ensejar a inadmissão do apelo extremo no ponto, nos termos da Súmula 211 do STJ.
2. O comprovante de agendamento não se revela documento idôneo e suficiente de demonstrar o recolhimento do preparo, nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior. Precedentes.
3. Afastar a conclusão delineada na instância ordinária e, por conseguinte, acolher a tese recursal do recorrente (acerca da efetiva comprovação ou não do preparo do agravo de instrumento), sem que proceda necessariamente ao reexame dos fatos e das provas acostados aos autos, ressai inviável no âmbito do recurso especial, ante a incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.˜(AgInt no AREsp n. 1.745.097/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.)
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ITCD. INVENTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. AGENDAMENTO DO PAGAMENTO. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 187 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Sul relativa às diferenças de ITCD, decorrentes de ação de inventário, rejeitou a exceção de pré-executividade. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "os recursos especiais devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção". (AgInt no REsp n. 1795100/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/4/2020).
III - Mediante análise do recurso especial, foi colacionado aos autos apenas o comprovante de agendamento do preparo, não tendo sido juntado o comprovante do efetivo pagamento. Portanto, não se pode considerar efetuado o pagamento se o próprio documento "traz em si a advertência de que não representa a efetiva quitação da transação".
(AgInt no AREsp n. 1.143.559/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 7/3/2018).
IV - Nos termos da Lei n. 11.636/2007, são devidas custas judiciais e porte de remessa e retorno dos autos nos processos de competência recursal do Superior Tribunal de Justiça. O parágrafo único do art. 10 da referida lei ordinária dispõe que nenhum recurso subirá ao Superior Tribunal de Justiça, excetuados os casos de isenção, sem a juntada aos autos do comprovante de recolhimento do preparo.
V - Mero comprovante de agendamento do preparo não serve para a comprovação da quitação da obrigação do recorrente, resultando na deserção do recurso especial. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1623099/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1534909/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/3/2020; e AgInt no AREsp n. 1497996/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10/2/2020.
VI - Ademais, percebido, no Tribunal de origem, haver essa irregularidade no recolhimento do preparo, a parte foi intimada para regularizar o vício. Porém, apesar de sua manifestação, o preparo ainda ficou irregular, tendo em vista um equívoco na fundamentação do despacho de regularização.
VII - Não tendo a parte comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, como ocorreu no caso, o Tribunal de origem deveria ter intimado a parte para efetuar o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
VIII - Percebido esse equívoco no STJ, que determinou nova intimação da parte nos termos do § 2º, c/c o § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, para sanar, no prazo de 5 dias, o vício apontado, complementando o recolhimento das custas.
IX - A parte não regularizou, limitando-se a apresentar, à fl. 333, a guia de recolhimento das custas do STJ, em dobro, acompanhada de um comprovante ilegível (fl. 335).
X - "É deserto o recurso especial interposto com comprovante de pagamento das custas de remessa e retorno dos autos ilegível, sendo ônus do recorrente, no pagamento das custas judiciais dos recursos interpostos perante o Superior Tribunal de Justiça, zelar pela sua regularidade". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.248.776/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/12/2019.) XI - O recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.
XII - Agravo interno improvido.~(AgInt no REsp n. 1.995.538/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)
Desse modo, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, nos termos do artigo supracitado, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe.
III. Dispositivo
Em face do exposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de Agravo de Instrumento por ser deserto.
Oficie-se ao eminente juízo a quo, informando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito, com a baixa definitiva dos autos.
Intime-se. Cumpra-se.
0760123-76.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Bancário
AutorWESLY EDSON DA SILVA CORADO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação16/05/2023