Decisão Terminativa de 2º Grau

Busca e Apreensão 0754498-27.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador
Manoel de Sousa Dourado

PROCESSO Nº: 0754498-27.2023.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
IMPETRANTE: FABRICIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, FRANCISCO OLIVEIRA NETO
IMPETRADO: DESEMBARGADOR RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO




MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. SÚMULA 267/STF. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 10, CAPUT, DA LEI 12.016/2009. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. A Lei 12.016/2009 que disciplina o mandado, exige que o impetrante apresente, junto com a petição inicial a prova pré-constituída de seu direito líquido e certo, sob pena de indeferimento liminar do mandado de segurança. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por  FABRÍCIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA e FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO visando combater decisão judicial supostamente ilegal ou teratológica proferida pelo RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO - integrante da 1ª Câmara Especializada Cível, nos autos do Recurso de Agravo de Instrumento nº 0760852-05.2022.8.18.0000, que deferiu efeito suspensivo da decisão agravada, para suspender os efeitos da decisão interlocutória agravada, e determinar a nomeação da agravante como fiel depositária do automóvel litigado até o julgamento final do referido recurso.

Aduzem os impetrantes que a decisão do Desembargador Raimundo Eufrásio Alves Filho fere seus direitos líquidos e certos à propriedade  (art. 5º, XXII, CF/88) e ao exercício do trabalho digno e honesto (art. 5º, XIII, CF/88), para tanto sustentam:

a)    Que Rosa Amélia de Sousa ajuizou Ação de Divórcio c/c Partilha de Bens em face de Fabrício de Teixeira Oliveira e Francisco de Oliveira Neto, pleiteando que o caminhão caçamba Placa: BQV5F92 fosse apreendido e deixado sob sua responsabilidade (depositária fiel), já que supostamente seria a proprietária do bem e teria adquirido este com a venda de um imóvel não incluído na partilha, posto que anterior ao casamento;

b)    Que, na verdade o veículo fora adquirido com a venda de bens móveis do Sr. Fabrício de Teixeira Oliveira, como consta das declarações anexas;

c)     Que a transferência de propriedade foi para honrar os esforços e sacrifícios do genitor. Não havendo a intenção de fraudar a partilha;

d)    Que, o juízo singular reconheceu que o pedido de antecipação de tutela para busca e apreensão do veículo era temerário em razão da ausência de contestação das partes rés, pelo que, deferiu apenas a ordem de bloqueio de transferência de propriedade do veículo e comunicou ao sistema Renajud. Contudo, a parte autora agravou a decisão e teve seu pedido liminar de busca e apreensão julgado procedente pelo Des. Raimundo Eufrásio, que determinou a busca e apreensão do veículo;

e)    Que, interpôs Agravo Interno visando combater a aludida decisão, contudo encontra-se sem apreciação, desde 23 de janeiro de 2023;

f)      Como se não bastasse, por ter havido a decisão do Desembargador Raimundo Eufrásio, o Juízo de Castelo do Piauí - PI fixou multa diária por descumprimento da decisão no valor diário de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia.

 Os impetrantes questionam a proporcionalidade da multa fixada ao argumento de que poderá atingir valor superior ao bem da vida almejado. Alegam que os bens adquiridos na constância do casamento são comuns ao casal, ainda que ao final da demanda seja comprovado que o veículo pertence tão somente ao impetrante.

Acrescentam que veículo é utilizado para o trabalho dos impetrantes, ao passo que a Rosa Amélia de Sousa não sabe dirigir e não depende do bem para seu sustento próprio. Alegam que, sustentar a busca e apreensão do bem é infringir a garantia da dignidade da pessoa humana, pois os impetrantes ficarão desassistidos; que, inexiste prova incontestável de que o bem pertence à cônjuge virago, o que não justifica a agressiva medida de busca e apreensão do bem, especialmente porque há a possibilidade de apenas bloquear as transferências de propriedade, caso haja receio de alienação.

Asseveram que decisão de busca e apreensão, ao lado da decisão de multa diária por descumprimento da busca e apreensão são descabidas e contrariam a sistemática do Direito Processual de Família.

Diante das alegações acima expostas, requereram: a) a concessão do benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista que são pessoas hipossuficientes e não possuem condições de arcar com as custas inerentes ao processo judicial; b) a notificação da autoridade coatora e a terceira interessada para, querendo, responderem este Mandado de Segurança, no prazo legal; c) conhecer deste Mandado de Segurança, ante a patente ameaça ao direito líquido e certo relativo à propriedade do bem e ao exercício do trabalho, somado ao fato de que a busca e apreensão do veículo, com imposição de multa por descumprimento, gera insegurança jurídica e contraria a lógica de instrução processual mediante contraditório e ampla defesa; d) revogar/cassar as decisões liminares que determinaram a busca e apreensão do veículo proferida pelo Desembargador Raimundo Eufrásio Alves Filho e  consequentemente, a imposição de multa diária por descumprimento; e) antecipar a tutela vindicada, na modalidade de urgência, para suspender as decisões impugnadas, tendo em vista que estas representam excessivo ônus aos impetrantes, que apenas desejam trabalhar com o bem e utilizar os proventos para a sobrevivência.

É o relatório.

Decido.

 

I. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA

 

O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) – estabelece no art. 98, in verbis:


Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

 

No caso dos autos, da análise conjunta dos fatos narrados no caso concreto, levando em consideração que os impetrantes alegam a insuficiência financeira para arcarem com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, assim como, exercem a profissão de motorista, entendo que resta demonstrada a ausência de condições de arcar com as custas processuais, fazendo faz jus aos benefícios da justiça gratuita.

Com esses fundamentos, defiro o pedido de justiça gratuita.

 

II. DA ADMISSIBILIDADE

 

De início, impende analisarmos a admissibilidade do Mandado de Segurança, principalmente, no presente caso, já que impetrado em face de decisão judicial.

O artigo 5º, LXIX, preceitua que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.”

A Lei nº 12.016/09, por sua vez, no artigo 1º possui disposição semelhante, ao estatuir que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.”

          Segundo a doutrina, para que seja cabível o mandamus, faz-se mister a demonstração da violação do direito líquido e certo alegado pelo Impetrante. Como exemplo, trago a lição de HELY LOPES MEIRELLES:

 

[…] que se apresenta manifesto em sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”, concluindo que, “em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano”

 

Ainda com base no citado autor, há interessante passagem que aborda a temática, ao doutrinar que o direito líquido e certo é aquele “manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração” (Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 38ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 840).

Dentre os requisitos específicos de cabimento do Mandado de Segurança, encontram-se, pois, a imprescindível certeza e liquidez do direito, que deve estar comprovada no momento da impetração, bem como o respeito ao prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, contados do conhecimento do ato ilegal.

Não observo o cumprimento dos requisitos no caso em espeque, senão vejamos.

Saliento que estamos diante de Mandado de Segurança contra ato judicial, e é consabido que a hipótese de cabimento no contexto é excepcional, sendo necessário a demonstração de teratologia, ilegalidade ou abuso de poder.

Vejamos importantes julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. ATO PASSÍVEL DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO (SÚMULA 267/STF). DECISÃO MANTIDA. 1. "Admitindo-se que seja possível impugnar de imediato certas decisões interlocutórias não listadas no art. 1.015 do CPC/2015, não é cabível o mandado de segurança como sucedâneo recursal, para que a parte busque a tutela jurisdicional imediata. Isso porque o mandado de segurança contra ato judicial é uma verdadeira anomalia do sistema processual, pois, dentre seus diversos aspectos negativos, implica na inauguração de uma nova relação jurídico processual e em notificação à autoridade coatora para prestação de informações; usualmente possui regras de competência próprias nos Tribunais, de modo que, em regra, não será julgado pelo mesmo órgão fracionário a quem competirá julgar os recursos tirados do mesmo processo; admite sustentação oral por ocasião da sessão de julgamento; possui prazo para impetração substancialmente dilatado; e, se porventura for denegada a segurança, a decisão será impugnável por espécie recursal de efeito devolutivo amplo. Trata-se, a toda evidência, de técnica de correção da decisão judicial extremamente contraproducente e que não se coaduna com as normas fundamentais do processo civil, especialmente quando se verifica que há, no sistema processual, meio disponível e mais eficiente para que se promova o reexame e a eventual correção da decisão judicial nessas excepcionais situações: o próprio agravo de instrumento" (REsp 1.704.520/MT, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/12/2018, DJe 19/12/2018). 2. "O mandado de segurança somente deve ser impetrado contra ato judicial, quando cristalizado o caráter abusivo, a ilegalidade ou a teratologia na decisão combatida [...]" (AgInt no RMS 60.132/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 23/8/2019). 3. No caso, seja porque o ato judicial objeto do mandamus era passível de recurso ao qual se poderia atribuir efeito suspensivo, seja por não se observar flagrante ilegalidade na decisão impugnada, é injustificável a impetração do mandado de segurança. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE IMPÔS MULTA AO RECORRENTE, ANTE SUA RECUSA EM EXERCER A FUNÇÃO DE DEFENSOR DATIVO EM PROCESSO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECORRENTE QUE NÃO COLACIONOU AOS AUTOS CÓPIA DA DECISÃO QUE IMPÔS A MULTA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. A impetração de mandado de segurança contra ato judicial somente é admitida em hipóteses excepcionais, como decisões de natureza teratológica, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, capazes de produzir danos irreparáveis ou de difícil reparação ao Impetrante. 

2. O direito líquido e certo ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo de autoridade deve ser comprovado de plano, sem a necessidade de dilação probatória, o que não ocorreu na hipótese.

3. O Recorrente não juntou aos autos documento essencial à demonstração do direito líquido e certo ameaçado: a decisão do Juízo de primeiro grau que lhe impôs multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), em razão de ter se recusado a exercer a função de defensor dativo nos autos do processo-crime n.º 986153-5/2006-AP.

4. Não é possível a reforma do acórdão recorrido que acertadamente indeferiu a petição inicial, em sede de liminar, do mandamus originário e, posteriormente, a confirmou em sede de agravo regimental, uma vez que a questão demandaria dilação probatória ante a ausência, nos autos, de prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado como malferido.

5. Recurso desprovido. (STJ - RMS: 27325 BA 2008/0157923-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 20/03/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2012). (sem grifos no original)

 

 Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança. Ato da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Ato de índole jurisdicional. Inadmissibilidade de mandado de segurança. Inexistência de decisão teratológica que cause ofensa a direito líquido e certo. Inexistência de obstáculo judicial. Agravo regimental a que se nega provimento.1. Inadmissibilidade de impetração de mandado de segurança contra ato revestido de conteúdo jurisdicional passível de recurso próprio. Precedentes. O ato questionado consiste em ato de índole jurisdicional passível de recurso. Deixou -se de interpôr o respectivo recurso extraordinário, transitando em julgado a ação.2. Não há particularidades no caso que apontariam para uma decisão teratológica. A decisão do Superior Tribunal de Justiça encontra-se amplamente fundamentada na legislação aplicável à situação e na jurisprudência dominante daquele Tribunal, bastando uma rápida pesquisa em seu sítio na internet para que se verifique a necessidade da identificação do número do processo quando do preparo, sob pena d e ser o recurso considerado deserto.3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF. RMS-AgR 31214, Rel. Min. DIAS TOFFOLI. Data: 20/11/2012).

 

A exigência da demonstração de teratologia ou ilegalidade manifesta ocorre em razão de que o mandado de segurança não pode constituir-se em sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional, sendo incabível o manejo do remédio constitucional nos casos em que há recurso próprio, previsto na legislação processual, apto a resguardar a pretensão do impetrante. 

Há, inclusive, a súmula 267 do Supremo Tribunal Federal que preceitua que “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou de correição”.

É neste sentido também a lei nº 12.016/09 (Mandado de Segurança).

 

Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 

III - de decisão judicial transitada em julgado. 

 

No presente caso, aduzem os impetrantes que a decisão judicial proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0760852-05.2022.8.18.0000, de Relatoria do Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO fere seus direitos líquidos e certos à propriedade (art. 5º, XXII, CF/88) e ao exercício do trabalho digno e honesto (art. 5º, XIII, CF/88).

Ora, o Mandado de Segurança, não faz as vias de recurso, a ser impetrado diante da insatisfação com decisão judicial, seja diante do princípio da taxatividade recursal ou da própria natureza do writ, conforme disposição expressa no artigo 5º da Lei nº 12.016/09, contudo, sobreleva-se sua impetração diante de decisão judicial ilegal ou teratológica, conforme jurisprudência pacífica, inclusive já explanadas nas linhas acima.

Faço breve adendo para trazer conceito de decisão teratológica, segundo Teresa Arruda Alvim Wambier, é “a decisão que afronta inegável e seriamente o sistema e que, paralelamente a essa afronta teórica, é capaz de gerar no campo dos fatos, no mundo empírico, prejuízo de difícil ou impossível reparabilidade” (apud CÂMARA, Alexandre Freitas de. Op. Cit., p. 337).

Ocorre que, no caso em apreço, entendo que não se pode tratar a respeito da existência de teratologia, manifesta ilegalidade ou abuso de poder, diante de decisão judicial proferida pelo Desembargador Raimundo Eufrásio Alves Filho, já que é consabido que o Mandado de Segurança exige prova pré-constituída, porquanto não comporta dilação probatória.

É volumosa a jurisprudência sobre a exigência da prova pré-constituída.

TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: AC 10000169020178110055 MT

Jurisprudência•Data de publicação: 16/09/2020

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO- MANDADO DE SEGURANÇA- ACORDO OPERACIONAL NEGADO- AUSENCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO- AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA- A DISCIPLINA RITUAL DA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA NÃO ADMITE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ENTENDIMENTO DO STJ. O mandado de segurança observa em seu procedimento um rito sumário, que prima pela celeridade, não admitindo instrução probatória. Exige-se, por conseguinte, prova pré-constituída, sob pena de ser indeferida a exordial, conforme os termos do art. 10, “caput”, da Lei nº 12.016 /2009. A falta de prova do ato coator no momento da impetração impõe o indeferimento da inicial, dado que impossibilita a comprovação da liquidez e certeza do direito invocado.

 

 TJ-SP - Mandado de Segurança Criminal: MS 21412338720198260000 SP 2141233-87.2019.8.26.0000

Jurisprudência•Data de publicação: 29/06/2019

MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. O mandado de segurança é ação de rito sumaríssimo e deve vir acompanhado de prova pré-constituída, porquanto não enseja a dilação probatória. INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

  

RECURSO ESPECIAL Nº 1.467.332 - MT (2019/0071768-7)

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO PARA PROCESSO ELEITORAL PARA O CARGO DE DIRETOR DE UNIDADE ESCOLAR MUNICIPAL. INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. INICIAL INDEFERIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ação constitucional do mandado de segurança é o meio posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, com fundamento no inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal. 2. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, porquanto não comporta, mercê de seu rito especial, dilação probatória, motivo pelo qual a utilização desta via, quando ausentes elementos de prova, afigura-se inadequada. 3. No caso em tela, não há quaisquer elementos que demonstrem a ilegalidade sustentada pela recorrente. O ato acoimado de ilegal encontra respaldo no Edital de regência. 4. Recurso não provido.

 

Observo que o ponto principal do mandamus é a existência, ou não, de ilegalidade ou teratologia no que diz respeito a decisão do Exmo. Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO nos autos do Agravo de Instrumento nº 0760852-05.2022.8.18.0000, consistente no deferimento do efeito suspensivo pretendido ao referido Agravo de Instrumento, para suspender os efeitos da decisão interlocutória agravada, e determinar a nomeação da agravante (Rosa Amélia de Sousa) como fiel depositária do automóvel litigado até o julgamento final deste recurso.

No caso em apreço, o impetrante interpôs Agravo Interno visando combater a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento.

Contudo, não o fez da forma correta, tendo juntado a petição de interposição do Agravo Interno dentro do Agravo de Instrumento (Id. 9803328 – A.I), quando, na verdade, deveria ser feito em separado, o que se denota, após consulta no sistema Pje – 2º Grau.

O Relator do Agravo de Instrumento, Desembargador Raimundo Eufrásio Alves Filho proferiu despacho em 30.01.2023 determinando a remessa dos autos à COOJUDCÍV, para que adote as providências cabíveis, a fim de autuar, em apartado, o agravo interno interposto, para a obtenção de numeração própria e distribuindo-o à sua relatoria por dependência (Id. 9881593 – A.I.).

Ocorre que o ora impetrante, peticionou requerendo a designação de relator para substituição legal do relator que se encontrava de férias, sem que antes, tenha sido cumprido a determinação de autuação em apartado do Agravo Interno.

Neste passo, denota-se que os impetrantes manejaram o recurso cabível, Agravo Interno, para combater a decisão proferida pelo Relator, porém, não o fizeram na forma correta, ou seja, em autos apartados, razão pela qual, a demora do relator em decidir, por fatos alheios à sua vontade, pois, praticado pelos próprios impetrantes.

Com efeito, a súmula 267 do Supremo Tribunal Federal que preceitua “não ser cabível mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou de correição”.

Ressalte-se, ainda, que os impetrantes visam, ainda, combater o despacho proferido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, consistente na determinação de intimação da parte requerida no prazo de 15 (quinze) dias, entregar o veículo no Fórum daquela Comarca, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), bem como sob pena de incidir no crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal (Id. 11289425).

Ora, o aludido despacho fora proferido por autoridade que não consta como autoridade coatora neste feito e, por outro lado, o mandado de segurança não é a via adequada para atacar o aludido ato.

Por fim, a Lei nº 12.016/2009 estabelece no artigo 10 que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.”

   Diante da literalidade do dispositivo, entendo que o presente remédio constitucional deverá ter a inicial indeferida, em virtude de não ser caso de mandado de segurança no que se refere a discussão sobre a competência da Justiça Federal, bem como por lhe faltar requisitos legais, em decorrência da não juntada de provas que deveria ser pré-constituída quanto ao prosseguimento da execução.

 

III. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, indefiro a inicial, vez não ser o caso de mandado de segurança, bem como por faltar requisitos legais, declarando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Transcorrendo in albis o prazo para interposição de eventuais recursos, dê-se baixa na distribuição, arquivem-se os autos.

 

Desembargador Manoel de Sousa Dourado.

Em substituição ao Desembargador Relator

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0754498-27.2023.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - Tribunal Pleno - Data 16/05/2023 )

Detalhes

Processo

0754498-27.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

FABRICIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA

Réu

Desembargador Raimundo Eufrásio Alves Filho

Publicação

16/05/2023