Acórdão de 2º Grau

Causas Supervenientes à Sentença 0812491-06.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR – DO ERRO IN JUDICANDO – ACOLHIDO. MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA – ART. 85, §2º DO CPC. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 PRELIMINAR – DO ERROR IN JUDICANDO. 1.1 Viável o acolhimento, uma vez que o arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, se faz de acordo com o disposto no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, se, diante do proveito econômico obtido pelas partes, os honorários advocatícios remunerarem os advogados de forma desproporcional ao labor empreendido, à duração do processo e à complexidade da causa. Considerando as fundamentações retros, acolho a preliminar “Error In Judicando”, para a devida modificação da sentença alusivos aos honorários advocatícios, que no mérito, passo a fundamentar. 2 MÉRITO. Considerando as fundamentações supras, tem-se que a demanda proposta é de baixa complexidade, sobretudo, porque já discutida em sede de ADI e RE pelo Pretório Excelso, o que justificaria a imposição dos honorários no percentual mínimo estabelecido pelo art. 85, §2º do CPC. 3 DIANTE O EXPOSTO, EM SEDE DE PRELIMINAR DO ERROR IN JUDICANDO, ACOLHE-SE, uma vez que, o arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, se faz de acordo com o disposto no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, se, diante do proveito econômico obtido pelas partes, os honorários advocatícios remunerarem os advogados de forma desproporcional ao labor empreendido, à duração do processo e à complexidade da causa. No mérito, CONHEÇO DO RECURSO, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar em parte a sentença vergastada, fixando 15% (quinze por cento) de verbas honorárias sucumbenciais, mantendo-se incólume os demais dispositivos. 4 Sem parecer Ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812491-06.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812491-06.2017.8.18.0140

APELANTE: TEREZA CORINA CORREA DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: VALQUIRIA ALVES DE CASTRO

APELADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE

Advogado(s) do reclamado: GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, VANESSA MEIRELES RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR – DO ERRO IN JUDICANDO – ACOLHIDO. MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA – ART. 85, §2º DO CPC. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 PRELIMINAR – DO ERROR IN JUDICANDO. 1.1 Viável o acolhimento, uma vez que o arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, se faz de acordo com o disposto no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, se, diante do proveito econômico obtido pelas partes, os honorários advocatícios remunerarem os advogados de forma desproporcional ao labor empreendido, à duração do processo e à complexidade da causa. Considerando as fundamentações retros, acolho a preliminar “Error In Judicando”, para a devida modificação da sentença alusivos aos honorários advocatícios, que no mérito, passo a fundamentar. 2 MÉRITO. Considerando as fundamentações supras, tem-se que a demanda proposta é de baixa complexidade, sobretudo, porque já discutida em sede de ADI e RE pelo Pretório Excelso, o que justificaria a imposição dos honorários no percentual mínimo estabelecido pelo art. 85, §2º do CPC. 3 DIANTE O EXPOSTO, EM SEDE DE PRELIMINAR DO ERROR IN JUDICANDO, ACOLHE-SE, uma vez que, arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, se faz de acordo com o disposto no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, se, diante do proveito econômico obtido pelas partes, os honorários advocatícios remunerarem os advogados de forma desproporcional ao labor empreendido, à duração do processo e à complexidade da causa. No mérito, CONHEÇO DO RECURSO, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar em parte a sentença vergastada, fixando 15% (quinze por cento) de verbas honorárias sucumbenciais, mantendo-se incólume os demais dispositivos. 4 Sem parecer Ministerial.


 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, EM SEDE DE PRELIMINAR DO ERROR IN JUDICANDO, ACOLHE-SE, uma vez que, o arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, se faz de acordo com o disposto no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, se, diante do proveito econômico obtido pelas partes, os honorários advocatícios remunerarem os advogados de forma desproporcional ao labor empreendido, à duração do processo e à complexidade da causa. No mérito, CONHECER DO RECURSO, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar em parte a sentença vergastada, fixando 15% (quinze por cento) de verbas honorárias sucumbenciais, mantendo-se incólume os demais dispositivos. Sem parecer Ministerial, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Versam os autos sobre Apelação Cível interposta por TEREZA CORINA CORREA DE CARVALHO, contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS HOSPITALARES, em desfavor de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, todos qualificados e representados.

Em síntese, o litígio versa sobre honorários advocatícios, isto é, não obstante o acerto da decisão quanto ao mérito da questão em litígio, percebeu-se, existência de omissão a não citar se à custa e honorários iriam incidir em cima de qual valor, respeitando o art. 85, I e II, do CPC, de modo que, o presente recurso apelatório, máxime por ausência de fundamentação no julgado (CPC, art. 489, § 1º, inc. III), pois, na espécie, como almejado, não foram declinados os critérios adotados ao desiderato. (CPC, art. 85, § 2º, incisos I, II, III e IV).

A sentença (id 7741425) em resumo, verbis:

(…)

Por todo o exposto e tudo o mais do que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o réu na REPARAÇÃO MATERIAL de todas as despesas hospitalares, devidamente comprovadas, nos limites do que foi estabelecido contratualmente, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação inicial. Custas e Honorários recíprocos em razão da sucumbência parcial, nos termos do art. 86 do CPC.

(…)

Houve oposição de embargos declaratórios, não sendo acolhidos os apontamentos, mantendo-se inalterada a sentença e despacho vergastados. (id 7741508)

TEREZA CORINA CORREA DE CARVALHO, interpôs Recurso de Apelação, resumidamente, requer que seja conhecido e provido o recurso nos moldes expendidos no id 7741510.

GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, devidamente intimado, apresentou contrarrazões ao presente recurso, tendo em vista as fundamentações contidas no id 7741515.

Sem parecer Ministerial.

É o Relatório.

VOTO


I PRELIMINAR

TEREZA CORINA CORREA DE CARVALHO, ora, apelante, em sede de preliminar, aduz sobre o Error in judicando, tendo em vista a inobservância do traçado de parâmetros para se arbitrarem os honorários advocatícios. O ponto central de sua irresignação, é que os critérios de valoração não foram informados, máxime quando estabelecidos no patamar mínimo de 10% (dez por cento).

Nesse contexto, alude que existe nulidade da decisum vergastada, porquanto firmemente caracterizada a negativa de prestação jurisdicional.

Com tais exposições, requer o acolhimento desta preliminar, para modificar a sentença, por negativa de prestação jurisdicional cassando-se em parte a sentença objurgada.

I.1 DO ERROR IN JUDICANDO

O error in judicando ocorre quando o juiz aprecia mal a demanda, seja porque erra na interpretação da lei, seja porque não ajusta corretamente os fatos ao plano abstrato da norma. É erro de julgamento que enseja a reforma da sentença e não a sua anulação.

A presente pretensão da apelante, é no sentido de esclarecer os parâmetros que o Juízo de piso arbitrou os honorários advocatícios, inclusive menciona que o embargo declaratório oposto não se manifestou sobre essa questão crucial.

Pois bem.

A apelante ingressou com ação por danos materiais e morais em face da apelada em 24 de agosto de 2017, em que recebeu o valor integral dos danos materiais requerido na inicial com juros e correção monetária totalizando o valor de R$ 213.549,45, sendo apenas derrotada no pedido dos danos morais, em que foi pleiteado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme consta na peça vestibular. Sendo essa parte mínima que a apelada sucumbiu.

Analisando a sentença (id 7741425), depreende-se em seu dispositivo: (…) ...“Custas e Honorários recíprocos em razão da sucumbência parcial, nos termos do art. 86 do CPC”. (…)

Igualmente, o art. 85, §2º discorre que “Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; V - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. ”

Nessa toada, a jurisprudência do STJ e desse e. Tribunal é uníssona no sentido de que na fixação de honorários sucumbenciais deve ser observada a ordem trazida no artigo 85, § 2º, do CPC, fazendo jus, assim, à verba honorária no percentual de 10 % a 20% do valor da causa.

Por outro lado, vejamos ementário do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. 1. A controvérsia diz respeito à identificação de qual seria o proveito econômico a ser considerado na fixação dos honorários advocatícios pelo acolhimento dos embargos do devedor. 2. Os honorários advocatícios, por expressa disposição legal, devem ser fixados com base no proveito econômico obtido, na forma do § 2º do art. 85 do CPC/2015. Esse regramento torna evidente que a sucumbência é o parâmetro fundamental para a definição da verba advocatícia. 3. Deve-se ter em conta, como proveito econômico, o potencial que a ação ajuizada ou o expediente utilizado possui na esfera patrimonial das partes, pois, no caso dos autos, se fosse permitido o curso do executivo fiscal, os bens do embargante estariam sujeitos à constrição até o limite da dívida excutida, e não unicamente ao montante em que efetivada a penhora. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1671930 SC 2017/0111890-3, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 27/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2017)

Contudo, o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, é necessário ter em vista a justa remuneração dos serviços de advocacia e a salvaguarda da dignidade da profissão, que tem status constitucional, conforme expressa previsão no artigo 133 da Constituição da República.

No que tange a preliminar aventada, viável o seu acolhimento, uma vez que o arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, se faz de acordo com o disposto no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, se, diante do proveito econômico obtido pelas partes, os honorários advocatícios remunerarem os advogados de forma desproporcional ao labor empreendido, à duração do processo e à complexidade da causa.

Considerando as fundamentações retros, acolho a preliminar “Error In Judicando”, para a devida modificação da sentença alusivos aos honorários advocatícios, que no mérito, passo a fundamentar.

II ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO.

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebe-se a presente Apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita – AJG, com fulcro no art. 98 do CPC, conforme id 10602574.

III DO MÉRITO

O cerne do presente recurso, versa sobre o inconformismo da apelante em decorrência da sentença – id 7741425, resumidamente, julgou parcialmente procedente a ação, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o réu na reparação material de todas as despesas hospitalares, devidamente comprovadas, nos limites do que foi estabelecido contratualmente, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação inicial, e, ainda, condenou em custas e honorários em razão da sucumbência parcial, nos termos do art. 86 do CPC.

Pois bem.

No que pese tais argumentos, os honorários devem ser fixados, por equidade, isto é, mesmo que alicerçado nos ditames do art. 85, §2º do CPC, vejamos:

Art. 85. “Omissis”.

(...)

§2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

(...)

Nesse sentido, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJ/MG:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PERCENTUAL SOBRE VALOR DA CAUSA - ART. 85, § 2º DO CPC - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA. - O valor dos honorários advocatícios de sucumbência deve observar os critérios previstos no artigo 85, § 2º, do CPC e podem ser reduzidos quando fixados em valor excessivo diante da baixa complexidade da causa. (TJ-MG - AC: 10000212496467001 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 17/03/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2022) (negritamos e grifamos).

Por outro lado, a complexidade da presente demanda, representa o inconformismo da apelante com a sentença ora objurgada, uma vez que em suas razões recursais (id 7741510), aduz que houve a impugnação da sentença (id 19072750), quanto ao pagamento de honorários de sucumbência integral à apelada como a mesma fosse a vencedora da demanda, e que em um primeiro momento fora levantado a tese que a apelação não teria direito algum em honorários de sucumbência, de modo que, o Juízo de piso proferiu decisão interlocutória para intimar a apelada no prazo de quinze dias para pagar honorários de sucumbência conforme o id 20024753, levantando a questão de pagamento no mesmo valor de R$ 21.443,66 (vinte e um mil, quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e seis centavos), que fora pago a constituinte da apelante.

Nesse contexto, a apelante ingressou com ação por danos materiais e morais em face da apelada em 24 de agosto de 2017, em que recebeu o valor integral dos danos materiais requerido na inicial com juros e correção monetária totalizando o valor de R$ 213.549,45 (duzentos e treze mil, quinhentos e quarenta e nove reais e quarenta e cinco centavos) sendo apenas derrotada no pedido dos danos morais, em que fora pleiteado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme consta na peça vestibular. Sendo essa parte mínima que a apelada sucumbiu.

Considerando as fundamentações supras, tem-se que a demanda proposta é de baixa complexidade, sobretudo, porque já discutida em sede de ADI e RE pelo Pretório Excelso, o que justificaria a imposição dos honorários no percentual mínimo estabelecido pelo art. 85, §2º do CPC.

IV DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, EM SEDE DE PRELIMINAR DO ERROR IN JUDICANDO, ACOLHE-SE, uma vez que, arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, se faz de acordo com o disposto no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, se, diante do proveito econômico obtido pelas partes, os honorários advocatícios remunerarem os advogados de forma desproporcional ao labor empreendido, à duração do processo e à complexidade da causa. No mérito, CONHEÇO DO RECURSO, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar em parte a sentença vergastada, fixando 15% (quinze por cento) de verbas honorárias sucumbenciais, mantendo-se incólume os demais dispositivos.

Sem parecer Ministerial.

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de junho de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

 

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Detalhes

Processo

0812491-06.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Causas Supervenientes à Sentença

Autor

TEREZA CORINA CORREA DE CARVALHO

Réu

GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE

Publicação

16/06/2023