
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0761012-30.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: MARIA ARAUJO DE SOUSA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO PROCESSO DE ORIGEM. SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PERDA DE OBJETO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MARIA ARAUJO DE SOUSA, em face de despacho proferido pelo juízo da Vara Única da Comarca de Porto – PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Repetição de Indébito c/c Danos Morais nº 0801507-09.2022.8.18.0068 proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S. A., ora agravado, que determinou a intimação da parte autora para “no prazo de 15 dias úteis, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. No mesmo prazo, deve ainda a parte autora juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome ou, se diverso, com documento hábil a comprovar o parentesco, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória. ”
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso, pleiteando a suspensão da decisão agravada e o regular prosseguimento do feito na origem, ante a desnecessidade da diligência solicitada.
Suficientemente relatado, passo a decidir.
Em decisão de ID 9525328, esta relatoria concedeu o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, a fim de que fosse suspensa a decisão agravada, determinando-se, ainda, o regular prosseguimento do feito, na origem, até o julgamento do mérito do recurso.
Observa-se, todavia, que consta nos presentes autos certidão ID 10480054 do juízo de origem, informando que o processo de origem nº 0801507-09.2022.8.18.0068 encontra-se julgado desde 26/01/2023 e que, atualmente, encontra-se decorrendo o prazo para recurso.
Assim, diante do teor da referida certidão, resta prejudicado o presente recurso, pela superveniente ausência de interesse de agir.
Nesse sentido, deve ser extinto o feito sem resolução do mérito pelo reconhecimento da falta de interesse de agir superveniente pela perda do objeto, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Cumpra-se.
TERESINA-PI, 15 de maio de 2023.
0761012-30.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ARAUJO DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação15/05/2023