Acórdão de 2º Grau

Citação 0000441-45.2014.8.18.0088


Ementa

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA – NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO – ANOTAÇÃO IRREGULAR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – INSCRIÇÃO PREEXISTENTE E LEGÍTIMA – DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 385 DO STJ – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme a Súmula nº 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. 2. Sentença mantida à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000441-45.2014.8.18.0088 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000441-45.2014.8.18.0088

APELANTE: JOSE ANGELO OLIVEIRA DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE RAMON DE FREITAS MELO

APELADO: DEIB OTOCH LTDA.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS ANDRE DE OLIVEIRA FURTADO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO – ANOTAÇÃO IRREGULAR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – INSCRIÇÃO PREEXISTENTE E LEGÍTIMA – DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 385 DO STJ – RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Conforme a Súmula nº 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.

2. Sentença mantida à unanimidade.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000441-45.2014.8.18.0088
Origem: 
APELANTE: JOSE ANGELO OLIVEIRA DE ARAUJO 
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE RAMON DE FREITAS MELO - PI5795-A

APELADA: DEIB OTOCH LTDA.
Advogado do(a) APELADO: CARLOS ANDRE DE OLIVEIRA FURTADO - CE21072-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença exarada na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, aqui versada, proposta por JOSÉ ÂNGELO OLIVEIRA DE ARAÚJO, ora apelante, contra BY EXPRESS – DEIB OTOCH S/A, ora apelada.

A decisão hostilizada consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedente os pedidos autorais, para: i) declarar inexistente a relação obrigacional oriunda do contrato questionado na exordial; ii) determinar que a ré, ora apelada, proceda à exclusão do nome do autor, ora apelante, dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais); iii) indeferir o pedido do apelante de indenização por danos morais; e, iv) condenar ambas as partes no pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes estabelecidos em R$ 700,00 (setecentos reais), deixando suspensa, contudo, a exigibilidade da obrigação, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao apelante.

Inconformado, o apelante alega, em suma: i) que a contestação da apelada fora protocolada intempestivamente, conforme certidão constante do evento nº 7275965, destes autos, devendo-se aplicar ao caso o instituto da revelia; e, ii) que o pedido de indenização por danos morais deve ser deferido, porquanto seriam todas ilegítimas as inscrições preexistentes registradas em seu nome.

A apelada, conquanto devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, como se pode inferir da certidão constante do id. nº 7275987.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 


VOTO


 

Senhores julgadores, como relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença exarada na Ação Declaratória c/c Indenizatória atrás mencionada.

A princípio, de se dizer que a não apresentação de contestação ou sua exibição, de forma intempestiva, implica, em regra, aplicação da revelia prevista no art. 344 do CPC/15. Ei-lo, a propósito, ipsis litteris:

Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

Entretanto, a fim de preservar os princípios do devido processo legal, da segurança jurídica, assim como da busca pela verdade real, o artigo subsequente, ou seja, o art. 345 do CPC/15, trouxe ressalvas, devendo-se destacar, agora, aquela constante do inc. IV, a saber:

Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344, se:

I a III. Omissis.

IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

No caso em apreço, da atenta análise dos autos é fácil verificar a preexistência de inscrições negativas em nome do apelante, as quais não foram, em sua totalidade, comprovadas ilegítimas, a exemplo daquela efetivada pelo BANCO IBI S.A, impondo-se aplicar ao caso, portanto, o disposto na Súmula nº 385 do STJ, que assim dispõe, in verbis:

Súmula nº 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.

EX POSITIS, ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus pressupostos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir.

Majora-se, ainda, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/15, a verba honorária, para R$ 1.000,00 (um mil reais), deixando suspensa, todavia, a exigibilidade da obrigação, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao apelante.

 

 



Teresina, 20/06/2023

Detalhes

Processo

0000441-45.2014.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Citação

Autor

JOSE ANGELO OLIVEIRA DE ARAUJO

Réu

DEIB OTOCH LTDA.

Publicação

20/06/2023