TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000441-45.2014.8.18.0088
APELANTE: JOSE ANGELO OLIVEIRA DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE RAMON DE FREITAS MELO
APELADO: DEIB OTOCH LTDA.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS ANDRE DE OLIVEIRA FURTADO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA – NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO – ANOTAÇÃO IRREGULAR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – INSCRIÇÃO PREEXISTENTE E LEGÍTIMA – DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 385 DO STJ – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Conforme a Súmula nº 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
2. Sentença mantida à unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000441-45.2014.8.18.0088
Origem:
APELANTE: JOSE ANGELO OLIVEIRA DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE RAMON DE FREITAS MELO - PI5795-A
APELADA: DEIB OTOCH LTDA.
Advogado do(a) APELADO: CARLOS ANDRE DE OLIVEIRA FURTADO - CE21072-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença exarada na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, aqui versada, proposta por JOSÉ ÂNGELO OLIVEIRA DE ARAÚJO, ora apelante, contra BY EXPRESS – DEIB OTOCH S/A, ora apelada.
A decisão hostilizada consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedente os pedidos autorais, para: i) declarar inexistente a relação obrigacional oriunda do contrato questionado na exordial; ii) determinar que a ré, ora apelada, proceda à exclusão do nome do autor, ora apelante, dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais); iii) indeferir o pedido do apelante de indenização por danos morais; e, iv) condenar ambas as partes no pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes estabelecidos em R$ 700,00 (setecentos reais), deixando suspensa, contudo, a exigibilidade da obrigação, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao apelante.
Inconformado, o apelante alega, em suma: i) que a contestação da apelada fora protocolada intempestivamente, conforme certidão constante do evento nº 7275965, destes autos, devendo-se aplicar ao caso o instituto da revelia; e, ii) que o pedido de indenização por danos morais deve ser deferido, porquanto seriam todas ilegítimas as inscrições preexistentes registradas em seu nome.
A apelada, conquanto devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, como se pode inferir da certidão constante do id. nº 7275987.
Sem opinativo do Parquet.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, como relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença exarada na Ação Declaratória c/c Indenizatória atrás mencionada.
A princípio, de se dizer que a não apresentação de contestação ou sua exibição, de forma intempestiva, implica, em regra, aplicação da revelia prevista no art. 344 do CPC/15. Ei-lo, a propósito, ipsis litteris:
Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Entretanto, a fim de preservar os princípios do devido processo legal, da segurança jurídica, assim como da busca pela verdade real, o artigo subsequente, ou seja, o art. 345 do CPC/15, trouxe ressalvas, devendo-se destacar, agora, aquela constante do inc. IV, a saber:
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344, se:
I a III. Omissis.
IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
No caso em apreço, da atenta análise dos autos é fácil verificar a preexistência de inscrições negativas em nome do apelante, as quais não foram, em sua totalidade, comprovadas ilegítimas, a exemplo daquela efetivada pelo BANCO IBI S.A, impondo-se aplicar ao caso, portanto, o disposto na Súmula nº 385 do STJ, que assim dispõe, in verbis:
Súmula nº 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
EX POSITIS, ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus pressupostos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir.
Majora-se, ainda, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/15, a verba honorária, para R$ 1.000,00 (um mil reais), deixando suspensa, todavia, a exigibilidade da obrigação, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao apelante.
Teresina, 20/06/2023
0000441-45.2014.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorJOSE ANGELO OLIVEIRA DE ARAUJO
RéuDEIB OTOCH LTDA.
Publicação20/06/2023